TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000532-02.2007.8.18.0050
RECORRENTE: ANISIO ODORICO DE OLIVEIRA JUNIOR, JOÃO DA COSTA JÚNIOR
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS, JOSE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO PORQUE INTEMPESTIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tendo o recurso de apelação sido protocolado fora do prazo recursal, correta a decisão judicial que não o recebeu porque em desacordo com o prazo estabelecido no art. 593, caput, do CPP.
2. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo interposto por Anísio Odorico de Oliveira Júnior.
Relatório
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa de Anísio Odorico de Oliveira Júnior, que se insurge contra a decisão que não recebeu o recurso de apelação, porque intempestivo.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ANÍSIO ODORICO DE OLIVEIRA JÚNIOR e JOÃO DA COSTA JÚNIOR, já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 157, §3º, c/c art. 14, inciso II do Código Penal.
Tomando por base o inquérito policial, narra a denúncia que, por volta das 20h, de 02 de janeiro de 2007, quando chegavam em casa e tão logo desceram da motocicleta em que andavam, Raimundo Rodrigues de Amorim e o filho, Antônio Cardoso de Amorim, residentes e domiciliados na Rua Raimundo Lira, 698, bairro Rural, Esperantina-PI, foram abordados por duas pessoas, que também se encontravam em uma motocicleta, as quais, de arma em punho, anunciaram que se tratava de um assalto, incontinenti, ambos, em comunhão de vontades, disparam tiros de arma de fogo, atingindo as vítimas e causando-lhes as lesões descritas nos exames de corpo de delito, acostados ao inquérito policial.
Segundo a petição acusatória, Manoel Cardoso de Amorim, filho de uma das vítimas e irmão da outra, saiu em socorro dos parentes e, em consequência, os assaltantes teriam se evadido do local, correndo e abandonando a motocicleta em que andavam.
Relata que os acusados foram perseguidos por essa testemunha, mas metros depois, os mesmos entraram em um automóvel, tipo corsa, cor escura, estacionado próximo, e conseguiram fugir, sem nada levar das vítimas.
Consta, ainda, que as vítimas e a supracitada testemunha reconheceram os acusados como os autores do crime.
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença que condenou os acusados ANÍSIO ODORICO DE OLIVEIRA JÚNIOR e JOÃO DA COSTA JÚNIOR pela prática do crime de tentativa de roubo com resultado morte (latrocínio) previsto no art. 157, §3º, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (id 6296225, fls. 95/104).
Em id 6296225, fls. 132/133, foi acostado aos autos instrumento de procuração, requerendo a habilitação do advogado Dr. NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO, OAB/PI 5745, para atuar como procurador do réu Anísio Odorico de Oliveira Júnior.
Em 29/07/2019, a defesa do réu João da Costa Júnior, peticionou requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição (id 6296225, fls. 148). Na mesma data, interpôs recurso de apelação, conforme id 6296225, fls. 155.
Posteriormente, em sentença de id 6296225, fls. 171/172, o magistrado a quo decretou a extinção da punibilidade de JOÃO DA COSTA JÚNIOR, com relação ao crime em que foi denunciado nos autos, nos termos do art. 107, IV, c/c 109, I, c/c art. 115 e 119, todos do Código Penal.
Na mesma ocasião, o juiz sentenciante determinou que fosse certificado o trânsito em julgado em relação ao sentenciado ANÍSIO ODORICO DE OLIVEIRA JÚNIOR, tendo em vista que o advogado devidamente habilitado nos autos fora intimado do teor da sentença e não apresentou nenhum recurso.
Registou, ainda, que o pedido habilitação e a consequente renovação de eventual prazo recursal não merecia prosperar, visto que a procuração outorgada ao advogado JOSE DE RIBAMAR ODORICO DE OLIVEIRA(OAB/PIAUÍ Nº 4933) até a data de sua intimação, via DOJ (25/07/2019) estava plenamente válida, ante a ausência de renúncia.
Inconformado, ANÍSIO ODORICO DE OLIVEIRA JÚNIOR opôs Embargos de Declaração, em face de decisão que não admitiu o pedido de publicação de Sentença em nome de advogado informado (Dr. NIKÁCIO BORGES LEAL FILHO, OAB/PI 5745), bem como ante a ausência de intimação pessoal do réu (id 6296225, fls. 178/196).
Foi proferida, em seguida, sentença de id 6296225, fls. 254/255, conhecendo dos embargos de declaração mas negando-lhes provimento, mantendo, in totum, os termos da sentença embargada, considerando a inexistência de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão.
Em seguida, ANÍSIO ODORICO DE OLIVEIRA JÚNIOR interpôs apelação criminal requerendo: o recebimento do recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo; o deferimento da gratuidade de justiça; a total procedência do recurso para que seja reformada a decisão recorrida e determinar a desclassificação do crime de latrocínio na sua forma tentada; a total procedência do recurso para que seja imputado ao acusado a pena justa na medida da sua participação para o delito, conforme acima demonstrado; e, por fim, a total procedência do recurso para que seja apreciada a dosimetria da pena em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal (id 6296225, fls. 265/316).
O magistrado negou seguimento ao recurso apelatório, face à sua intempestividade (id 6296225, fls. 322).
Na sequência, ANÍSIO ODORICO DE OLIVEIRA JÚNIOR interpôs Recurso em Sentido Estrito, pleiteando a declaração de nulidade da decisão que não recebeu o recurso de apelação (id 6296225, fls. 332/348).
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo improvimento da pretensão defensiva (id 6296228, fls. 01/05).
Em juízo de retratação, o magistrado de origem manteve a decisão pelos seus próprios fundamentos e determinou que fossem os autos encaminhados a este E.TJPI (id 6296229, fls. 01).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso (id 6834150, fls. 01/06).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por ANÍSIO ODORICO DE OLIVEIRA JÚNIOR, pleiteando a declaração de nulidade da decisão que não recebeu o recurso de apelação.
Em suas razões, o recorrente aduziu que a decisão ora vergastada traz em seu bojo a negativa de publicação de sentença em nome de advogado indicado pela parte autora e que a intimação da referida decisão se deu através de Edital, para os advogados que estavam anteriormente habilitados no processo.
Argumentou que, por força do disposto no inciso IV, do artigo 392 do Código de Processo Penal, a intimação só poderá se dar por edital quando o réu ou o advogado não forem encontrados e assim certificar o Oficial de Justiça, o que não ocorreu neste caso.
Defendeu que, no presente caso, a regra do disposto nesse artigo 392, inciso IV do CPP não foi observada para fins de intimação da sentença, uma vez que foi publicado Edital de Intimação de Advogado sem a observância do disposto na lei, o que deverá incidir em nulidade da referida intimação, bem como a expedição de nova intimação, a ser realizada por Oficial de Justiça ao Réu da Ação e/ou Advogado constituído.
Acrescentou, ainda, que, conforme o §2° do artigo 392, do CPP, o prazo para interposição de Recurso de Apelação é o prazo do edital e, como não há previsão no edital publicado neste processo, fica como sendo o prazo do §1° do mesmo artigo, para fins de interposição de recurso de Apelação.
De tal forma, afirmou que a decisão que faz trânsito em julgado do processo em relação ao réu, ora recorrente, não deve prosperar, uma vez que se encontra em total discordância do disposto em lei, mais especificamente, do artigo ora em comento.
Sem razão o recorrente. Vejamos.
No caso em apreço, foi proferida sentença condenatória na data de 14 de agosto de 2018 (id 6296225, fls. 95/104)
Verifica-se que a defesa constituída nos autos foi intimada do teor da sentença e não apresentou recurso de apelação, tampouco qualquer instrumento comprobatório de renúncia de mandado anteriormente outorgado.
Posteriormente, no dia 14 de agosto de 2019, a defesa de Anísio Odorico de Oliveira Júnior opôs Embargos de declaração em face do decisum que não admitiu o pedido de publicação de sentença em nome de advogado informado, bem como ante a ausência de intimação pessoal do réu (id 6296225, fls. 178/196).
Os referidos embargos foram conhecidos e não providos, conforme sentença proferida no dia 25 de setembro de 2019 (id 6296225, fls. 254/255)
Sabe-se que a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo para o ajuizamento dos demais recursos, de forma que o prazo para a interposição de apelação transcorrera com a intimação da decisão que julgou os embargos.
Compulsando os autos, infere-se que a defesa foi intimada da decisão que julgou os Embargos de Declaração, mediante publicação no Diário de Justiça eletrônico disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônica (DJe) em 24/03/2020, publicada no dia subsequente, dia 25/03/2020 (id 6296225, fls. 263).
Sobre o prazo para interposição do recurso de apelação, o artigo 593, caput, inciso I, do CPP, dispõe:
Art. 593 - Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:
I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;
Desse modo, o prazo de cinco dias para a interposição do recurso de apelação, nos termos do referido artigo, teve seu termo inicial no dia útil imediatamente subsequente, ou seja, 26 de março de 2020.
Considerando que os prazos no processo penal são contínuos e peremptórios e não se interrompem por férias, domingo ou dia de feriado, não se computando o dia do começo, mas se incluindo o dia do vencimento (art. 798 do CPP), conclui-se que o prazo recursal findou-se em 30 de março de 2020.
De tal forma, tendo em vista que a defesa constituída por ANÍSIO ODORICO DE OLIVEIRA JÚNIOR protocolou a petição de interposição da apelação criminal, tão somente, somente no dia 05 de maio de 2020 (id 6296225, fls. 265/316), evidente a intempestividade da peça processual.
Por outro lado, verifica-se que a intimação dos patronos do réu foi devidamente efetivada via sistema, sendo, portanto, dispensável a intimação pessoal do réu solto, conforme dispõe o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. INTEMPESTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA AO RÉU SOLTO, BASTANDO A COMUNICAÇÃO AO DEFENSOR CONSTITUÍDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É desnecessária a intimação do réu solto quanto ao teor da sentença condenatória, bastando a intimação do advogado por ele constituído. Assim, o prazo de 5 dias para interposição da apelação começa a contar da data em que cientificado o causídico. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no REsp: 1969848 GO 2021/0358499-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) (grifo nosso)
Portanto, realizada a devida intimação do defensor e do réu em conformidade com o disposto no art. 392 do CPP, não se pode falar em constrangimento ao direito de contraditório e ampla defesa, já que foi dada oportunidade de interposição do recurso. É como dispõe a jurisprudência:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DECISÃO QUE NÃO RECEBE O RECURSO DE APELAÇÃO POR SER INTEMPESTIVO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 392 DO CPP - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme o art. 593, caput, do CPP, haverá prazo de cinco dias para interposição de recurso de apelação. Tendo os réus e o defensor sido devidamente intimados, não há obstrução ao exercício do contraditório e da ampla defesa quando interpõem o apelo de forma extemporânea. (TJ-SC - RSE: 00056559720178240038 Joinville 0005655-97.2017.8.24.0038, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 20/02/2018, Segunda Câmara Criminal) (grifo nosso)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO PORQUE INTEMPESTIVA. Tendo o recurso de apelação sido protocolado fora do prazo recursal, correta a decisão judicial que não o recebeu porque em desacordo com o prazo estabelecido no art. 593, caput, do CPP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (TJ-RS - RSE: 70076383942 RS, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Data de Julgamento: 11/04/2018, Quinta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018). (grifo nosso)
Dispositivo
Fiel a essas considerações, e em conformidade com o parecer ministerial, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo interposto por Anísio Odorico de Oliveira Júnior.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso defensivo interposto por Anísio Odorico de Oliveira Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e cinco do mês de novembro aos dois dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (25/11 a 02/12/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000532-02.2007.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorANISIO ODORICO DE OLIVEIRA JUNIOR
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação06/12/2022