Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0004493-64.2010.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0004493-64.2010.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

APELADO: MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ART. 508, CPC/1973. INTEMPESTIVO.  RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

        Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, em face de sentença proferida pelo Douto Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de veículo c/c consignação em pagamento das parcelas vincendas e incontroversas em conta judicial, ajuizada por MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA, ora Apelada, em desfavor do banco apelante.

            Na Sentença vergastada (id.: 2078311 – págs. 89/94), o eminente magistrado a quo julgou parcialmente procedente a presente Ação Revisional, nos seguintes termos:

“[...] julgo a presente demanda PROCEDENTE EM PARTE, a fim de reduzir os juros cobrados para o limite de 28,68%, cobrados de forma simples, bem como afastar a incidência da comissão de permanência.

Em face da sucumbência mínima do requerente, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do causídico do autor, que fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. [...]”

 

               Irresignado com a decisão, o Banco requerido interpôs apelação (id.: 2078311 – págs. 97/107, aduzindo, em apertada síntese, a observância dos princípios norteadores dos contratos, a legalidade dos juros remuneratórios, da capitalização mensal dos juros, bem como da comissão de permanência, a impossibilidade de limitação dos juros praticados e a mora da parte apelada. Requer, por fim, o provimento do recurso para julgar pela total improcedência dos pedidos autorais.

            É o breve relatório.

            Decido.

            De início, cumpre-me verificar os pressupostos de admissibilidade do apelo.

           Consigno a possibilidade de julgamento monocrático da matéria em questão com base no previsto pelo artigo 932, inciso III, do CPC/2015. O referido dispositivo possibilita ao Relator não conhecer, de imediato, dos recursos dirigidos ao Tribunal que se mostrem inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante se extrai de sua literal disposição, abaixo reproduzida:

“Artigo 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ;” (grifos acrescidos).

 

            Diante disso, adianto, desde já, que o presente recurso não pode ser conhecido. Isso porque, verifica-se que, fora interposto intempestivamente.

            Conforme se afere do feito, a sentença, ora atacada, fora publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 25/07/2013 – quinta-feira (certidão constante na fls.95 e 155 – id.: 2078311), e o início da contagem do prazo recursal se deu em 26/07/2013, primeiro dia útil seguinte. Desse modo, à luz da legislação processual civil em vigor na época (CPC/1973), considerado o prazo de 15 dias corridos para a interposição do apelo, tem-se o esgotamento do lapso recursal em 12/08/2013.

            Outrossim, como se denota do protocolo constante das fls. 97 (id.: 2078311), o recurso restou protocolado, tão somente, em 14 de agosto de 2013, ou seja, após o término do prazo previsto em lei para sua interposição. Assim, resta evidente a desobediência ao disposto no artigo 508, do CPC/1973, sendo intempestivo o recurso, imperativo se mostra o não conhecimento do apelo.

            Além disso, observa-se que o processo fora remetido equivocadamente para o 2º grau (id.: 2078325), já tendo sido transitado em julgado na instância de origem, como se afere da certidão (id.: 2078311 – pág. 168).

            Desse modo, ausente qualquer justificativa para a interposição do apelo a destempo, resta inviabilizado o conhecimento do recurso.

            Ante o exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, bem como do art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso.

            Intimem-se.

            Após as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004493-64.2010.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/08/2022 )

Detalhes

Processo

0004493-64.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Réu

MARIA DO SOCORRO MORAIS SOUSA

Publicação

18/08/2022