Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0001140-18.2017.8.18.0060


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e deu parcial provimento, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito, em face da inversão do ônus da prova, deixando de analisar a preliminar de prescrição arguida no recurso de apelação. 2. Compulsando os autos, vê-se que o autor ajuizou a ação em novembro/2015. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado, assim, não se encontra prescrito o direito de ação do autor. 3. Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração com efeito modificativo, para reformar o acórdão embargado, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001140-18.2017.8.18.0060 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001140-18.2017.8.18.0060

APELANTE: RAIMUNDO DOMINGOS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO. AFASTADA. TRATO SUCESSIVO. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra acórdão, que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e deu parcial provimento, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito, em face da inversão do ônus da prova, deixando de analisar a preliminar de prescrição arguida no recurso de apelação. 2. Compulsando os autos, vê-se que o autor ajuizou a ação em novembro/2015. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado, assim, não se encontra prescrito o direito de ação do autor. 3. Diante do exposto, conheço e dou provimento aos Embargos de Declaração com efeito modificativo, para reformar o acórdão embargado, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.



DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração manejado por BANCO VOTORANTIM S/A (ID 4466379), contra acórdão (ID 4379556), que, à unanimidade, conheceu do recurso de apelação e deu parcial provimento, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos a origem para prosseguimento do feito, em face da inversão do ônus da prova.

Nas razões, o embargante apontou contradição no acórdão embargado, haja vista que o apelante informa que houve requerimento na inicial para produção de prova testemunhal, na fundamentação do acórdão entendeu que houve o cerceamento de defesa. Porém na sentença fala sobre prescrição e o relator não levou em consideração a matéria da sentença a quo.

Requer seja dado provimento aos aclaratórios, atribuindo efeito modificativo, de modo a suprimir a omissão, contradição apontada.

Intimado, o embargado não apresentou impugnação aos aclaratórios.

Requer o não acolhimento dos embargos de declaração, para manter o inteiro teor do acórdão.


É o relatório.

Passo ao voto. 



Conheço dos Embargos de Declaração, eis que preenchidos os requisitos legais.

O embargante em sede de embargos de declaração alegou haver contradição/omissão no acórdão embargado, o apelante informou que houve requerimento na inicial para produção de prova testemunhal, na fundamentação do acórdão entendeu que houve o cerceamento de defesa. Porém na sentença fala sobre prescrição e o relator não levou em consideração a matéria da sentença a quo.

Com razão o Embargante, tendo em vista que o acórdão embargado, não analisou a preliminar de prescrição quinquenal arguida pelo apelante no recurso de apelação, entendendo que houve cerceamento de defesa.

No mérito, in casu, trata-se de recurso sobre a ocorrência, ou não da prescrição. Insta salientar que a ação originária reclama pela declaração de nulidade de relação jurídica, ocasionado por suposta conduta negligente da instituição financeira requerida, em incluir no benefício previdenciário do autor/apelante descontos para adimplemento de parcelas de empréstimo consignado, da qual diz não ter pactuado.

Observa-se que é inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço previsto na Seção II. Deste capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".

Logo, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte autora, considerando que o caso aqui é de trato sucessivo, ou seja, os descontos no benefício da apelante se renovam a cada mês, deste modo o dano se renova enquanto durar a relação jurídica. Ora, o prazo prescricional só inicia quando do pagamento da última parcela contratual, já que iniciou em maio/2011 e ação foi proposta em novembro/2015.

Constata-se, no caso em tela, que o primeiro desconto indevido referente ao contrato questionado foi realizado em maio/2011 e a ação foi proposta em novembro/2015.

Compulsando os autos, vê-se que autor ajuizou a ação em novembro/2015. Portanto, considerando ser uma relação de trato sucessivo, tratando-se de violação contínua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo consignado, assim, não se encontra prescrito o direito de ação do autor.

Nesse sentido reiteradamente vem decidindo esta Corte de Justiça.

Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes 2 - Consta da capa processual que a ação fora movida em 10/02/2017. Assim, tratando de relação de trato sucessivo (descontos indevidos realizados mês a mês). Verifico que não houve prescrição do fundo de direito, pois este somente ocorreria se a ação não fosse movida até 07/08/2020, haja vista que o último desconto somente ocorreria em 07/08/2015 A prescrição apenas atinge as parcelas descontadas anteriores a 10/02/2012, uma vez que, como relatado, a ação fora movida em 10/02/2017 (prescrição quinquenal) 2 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito (TJPI | Apelação Cível N° 2017.0001.007434-2 j Relator' Dês. Oton Mário José Lustosa Torres 4a Câmara Especializada Cível | Data cie Julgamento: 12/09/2017).

Remata-se, pois, que a decisão de piso não deve continuar, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, porquanto o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no benefício do autor.

Destaca-se, ainda, que o processo ainda não passou pela fase de instrução, portanto não há condição de se decidir o mérito da ação originária, nos termos do art. 1013, § 3°, do CPC, devendo os autos retornarem à Vara de Origem, para o regular processamento do feito.

Diante do exposto, acolho e dou provimento aos Embargos de Declaração com efeito modificativo, para reformar o acórdão embargado, afastando os efeitos da prescrição, determinando, via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito.

É o voto


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0001140-18.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

RAIMUNDO DOMINGOS DE SOUSA

Réu

Banco Votorantim S/A

Publicação

21/09/2022