Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802949-74.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É nulo o contrato de crédito consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. Impondo-se à parte autora, na sentença, o dever de compensação da quantia que fora depositada em seu favor com o que perceber a título indenizatório em razão da nulidade do contrato, não tendo sido tal capítulo impugnado, deve a mesma ser mantida. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802949-74.2020.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802949-74.2020.8.18.0037

APELANTE: MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

  1. EMENTA

  2. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL INAPLICÁVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  3. É nulo o contrato de crédito consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

  4.  Impondo-se à parte autora, na sentença, o dever de compensação da quantia que fora depositada em seu favor com o que perceber a título indenizatório em razão da nulidade do contrato, não tendo sido tal capítulo impugnado, deve a mesma ser mantida.

  5. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

  6. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802949-74.2020.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA

Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
Advogado do(a) APELADO: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A., bem como por MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA, para reformar a sentença exarada na ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização (Processo nº 0802949-74.2020.8.18.0037/Vara Única da Comarca de Amarante-PI).

Na ação originária (Id 6048773), a parte autora alega que fora surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo por ela não realizado e nem autorizado que terceiros o fizesse.

Afirma que a) não efetuou o contrato com a parte requerida; b) é pessoa analfabeta e idosa, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, 1) a nulidade do contrato de empréstimo feito com pessoa analfabeta sem procuração pública, 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, 3) a responsabilidade objetiva do Banco, 4) a reparação pelo dano moral sofrido, 5) a inversão do ônus da prova e, 6), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.

O d. Magistrado a quo, deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, impondo ao Banco requerido a juntada do contrato bancário questionado e de documento que comprovasse a transferência eletrônica do valor contratado em favor da parte requerente (Decisão Id 6048775).

Na contestação (Id 6048787), o Banco demandado sustenta, em sede de preliminar, a falta de interesse de agir, e, prejudicialmente, suscita a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, assevera, que 1) é legal a contratação com analfabetos, sendo desnecessária a existência de instrumento público, 2) é necessária a apresentação dos extratos bancários pela parte autora, 3) inexiste o abalo moral alegado, e, subsidiariamente, caso seja o dano constatado, a quantia indenizatória deve observar a vedação ao enriquecimento ilícito, 4) não cabe os danos materiais pleiteados, 5) não deve ser deferido a devolução do indébito em dobro, 6) se impõe a condenação da parte autora por litigância de má-fé, e, 7) caso se entenda pela nulidade do contrato, impõe-se a compensação/devolução do valor creditado em favor da parte autora.

Não juntou aos autos cópia do contrato cuja validade é questionada, porém colacionou documento que afirma comprovar a liberação do valor objeto do contrato questionado (Id 6048789 e Id 6048790).

A parte autora apresentou réplica à contestação, reiterando, genericamente, os pedidos da inicial e requerendo o julgamento da inicial (Id 6048792).

Na sentença recorrida (Id 6048793), o MM. Juiz singular não acolheu a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2015, haja vista que a parte autora tomou conhecimento dos descontos feitos em seu benefício em novembro de 2020 e deferiu o pedido de compensação do valor depositado em favor da parte autora com o valor da condenação. No mérito, julgou parcialmente procedente a ação originária para determinar o cancelamento da relação contratual discutida nos autos, condenar o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, observando-se a prescrição citada, e a pagar mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 6048798), a Instituição financeira apelante suscita, primeiramente, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita, a ausência de interesse de agir, a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e a decadência. Quanto à matéria de fundo propriamente dita, reitera os fundamentos contidos na contestação, requerendo, enfim, o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer que os juros de mora incidentes sobre o dano moral seja fixado desde o arbitramento.

A parte autora interpôs, também, o recurso de apelação cível (Id 6048801) pleiteando a reforma da sentença, tão somente, para majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais.

O Banco demandado apresentou suas contrarrazões (Id 6048805) impugnando defendendo a impossibilidade de condenação em danos morais, e, ao final, pleiteando o improvimento do apelo.

Intimada, a parte autora deixou decorrer o prazo legal sem apresentar suas contrarrazões (Certidão Id 6048807).

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 6114205) e tendo sido provocada, o d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 6251490).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Discute-se, ainda, nesta seara recursal a majoração do quantum fixado a título indenizatório, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, determinando o cancelamento do contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário, observando-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a novembro de 2015, e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em mil reais (R$ 1.000,00), devendo ser compensado o valor depositado em benefício da parte autora.

Impõe-se apreciar, primeiramente, as alegações do Banco demandado em relação à ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, à ausência de interesse de agir, à ocorrência de prescrição e decadência.

Argui o Banco demandado que a ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.

Entretanto, dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo reconheceu a hipossuficiência da parte recorrente, de acordo com as informações constantes nos autos, deferindo em seu favor o benefício da justiça gratuita no início da instrução processual (Id 6048785).

Assim, não tendo a parte recorrida comprovado melhora da situação financeira daquele que fora beneficiado com o deferimento da justiça gratuita, o pedido de revogação do benefício deve ser indeferido.

Sustenta o Banco recorrente que não restou comprovado que a parte autora tivera sua pretensão resistida, cabendo à mesma buscar solucionar a questão administrativamente antes de propor a ação judicial, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.

Sem razão a pretensão do apelante.

Isso porque já é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo XXXV da Constituição Federal).

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas, sim, uma opção do autor, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que o autor preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em juízo.

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Portanto, correta a via eleita adotada, bem como evidenciada a utilidade da propositura da demanda (interesse processual), de sorte que não há que se falar em extinção da ação por carência da ação. Neste sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça, vejamos:

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XXXV DA CF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI, Rel. Des. Haroldo Rehem. Apelação Cível nº 0001094-84.2017.8.18.0074, Sessão virtual, 1ª Câmara Especializada Cível, julgado no período de 05 a 12 de novembro de 2021).

Nesse sentido, afasto a alegação de ausência de interesse processual suscitada nas razões recursais.

Quanto à afirmação do Banco demandado no sentido de que a pretensão inicial relativa à reparação civil prescreveu em três (03) anos, também não merece amparo.

Conforme decidido na sentença recorrida, bem como a teor do que vem entendendo este eg. Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura de ação declaratória de nulidade contrato firmado com a Instituição Financeira, cumulada com pedido indenizatório, em razão de falha no serviço bancário, é quinquenal (5 anos), contados da data em que ocorreu a lesão ou o pagamento. Assim dispõe o art. 27, do CDC, in verbis:

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça, in vebis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

(...) omissis (...)

6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.

(STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

No caso em concreto deve-se observar como termo inicial para a contagem do citado prazo quinquenal é a data em que ocorreu, ou ocorreria, o último desconto inerente ao ajuste contratual, haja vista que na referida data se concretizou de forma definitiva a lesão ao direito pretendido.

Os descontos das parcelas referentes ao contrato questionado (Contrato nº 720999200) findariam com o término do pagamento das parcelas referentes ao ajustado (Id 6048771), fato ocorrido em 05/2017, tendo sido a ação originária ajuizada em 26.11.2020, portanto, antes do transcurso do prazo quinquenal.

Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.

No que tange à alegação de que se aplica ao caso em análise o prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil, também não merece prosperar.

Cuidando-se os pedidos formulados na inicial de matéria de indenização por dano material (repetição de indébito) e dano moral, decorrente da falha na prestação de serviço pela Instituição financeira demandada, aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 27, do CDC, e não o prazo decadencial do Código Civil.

Nesse sentido, impõe-se trazer à colação o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

(…) omissis (...)

4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.)

Quanto ao mérito propriamente dito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

No caso em análise, o d. Juiz a quo inverteu o ônus da sucumbência no início da instrução processual, oportunizando ao Banco requerido prazo para juntar o contrato bancário questionado e documento que comprove que o valor do empréstimo contratado fora disponibilizado em conta de titularidade da parte requerente (Decisão Id 6048785).

Na contestação e nas razões recurais, a Instituição financeira demandada afirma que o contrato questionado fora regularmente firmado, contudo não se desincumbiu do ônus de comprovar nem mesmo a sua existência, muito menos a anuência da parte autora em relação ao ajuste contratual ora questionado.

Assim, impõe-se declarar a nulidade da relação jurídica contratual, eis que, inobstante tenha sido oportunizado ao Banco requerido prazo para a juntada do contrato questionado, o mesmo não se desincumbiu de tal ônus, circunstância que impede a verificação da regularidade do ajuste contratual, especialmente, da existência de anuência da parte autora, consumidora sabidamente hipervulnerável (idosa e de reduzida condição social).

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelante.

No que tange à forma de devolução (simples ou dobro) da quantia descontada do benefício previdenciário citado, a sentença recorrida impôs a devolução em dobro, com a compensação da quantia transferida/depositada em favor da parte autora em razão do negócio jurídico, não havendo nas razões recursais qualquer impugnação quanto a esta matéria, o que implica na inequívoca preclusão consumativa.

Quanto à condenação por dano moral imposta ao Banco requerido, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau no capítulo referente ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais.

Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar mil reais (R$ 1.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Quanto aos juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório fixado a título de danos morais, ao contrário do que pretende o Banco apelante, os mesmos incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do eg. STJ, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

(...) omissis (...)

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

Assim, afasta-se a pretensão de modificar a sentença apelada em relação ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pela parte autora, para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 27/10/2022

Detalhes

Processo

0802949-74.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

28/10/2022