Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000194-30.2018.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000194-30.2018.8.18.0054 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes ORIGEM: Inhuma/ Vara Única APELANTE: José Cicero de Sousa ADVOGADO: Elisa Cruz Ramos (Defensora Pública) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. 3. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do crime de ameaça são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, dando conta de que o apelante ameaçou lhe causar mal, caso a ofendida não ficasse com apelante, fato que lhe deixou com muito medo. 2. Sobre a alegação de atipicidade do crime de ameaça por ausência de dolo específico, o Tribunal Superior esclarece que “o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”. No caso, a vítima afirmou em juízo que ficou com medo das ameaças proferidas pelo recorrente, restando, pois, configurado o delito do art. 147 do CP. 3. Da prova oral colhida em juízo, constata-se que as agressões entre a vítima e o réu ocorreram de forma recíproca, não sendo possível afirmar, de forma segura, quem deu início as referidas agressões. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000194-30.2018.8.18.0054 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000194-30.2018.8.18.0054

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

ORIGEM: Inhuma/ Vara Única

APELANTE: José Cicero de Sousa

ADVOGADO: Elisa Cruz Ramos (Defensora Pública)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. TESE DE ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ACUSADO QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO TIPO PENAL. 3. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A materialidade e a autoria do crime de ameaça são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, dando conta de que o apelante ameaçou lhe causar mal, caso a ofendida não ficasse com apelante, fato que lhe deixou com muito medo.

2. Sobre a alegação de atipicidade do crime de ameaça por ausência de dolo específico, o Tribunal Superior esclarece que “o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização”. No caso, a vítima afirmou em juízo que ficou com medo das ameaças proferidas pelo recorrente, restando, pois, configurado o delito do art. 147 do CP.

3. Da prova oral colhida em juízo, constata-se que as agressões entre a vítima e o réu ocorreram de forma recíproca, não sendo possível afirmar, de forma segura, quem deu início as referidas agressões. Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para o absolver o réu José Cicero de Sousa pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), mantendo-se a condenação do acusado pelo crime de ameaça (art. 147 do CP)". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 


RELATÓRIO


 

O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu José Cicero de Sousa, imputando-lhe a prática dos crimes de ameaça (art. 147, do CP) e lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP). Na sentença, o magistrado condenou o acusado à pena de 04 (quatro) meses de detenção, no regime aberto, pela prática dos crimes indicados na peça acusatória. Em seguida, concedeu a suspensão condicional do processo pelo prazo de 02 (dois) anos.

 

O réu José Cicero de Sousa interpôs Apelação Criminal. A defesa apresentou razões recursais, alegando, em síntese: a) absolvição do recorrente pelo crime de lesão corporal, tendo em vista a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa; b) que seja reconhecida a causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do CP; c) insuficiência probatória da autoria do acusado no crime de ameaça, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a sua absolvição; d) atipicidade da conduta do réu quanto ao crime de ameaça, tendo em vista a ausência de dolo específico.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo não conhecimento do apelo interposto pelo réu José Cicero de Sousa, vez que intempestivo ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento.

 

A Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por José Cícero de Sousa, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Preliminar de intempestividade

 

De início, consigna-se que, embora o apelo tenha tinha interposto pelo réu, o Ministério Público de 1ª grau arguiu a preliminar de intempestividade do recurso e, por se tratar de requisito de admissibilidade, passo a analisar a referida alegação.

 

Conforme o art. 593 do CPP, caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias da sentença condenatória. No caso, o prazo será computado em dobro, em razão do réu ser assistido pela Defensoria Pública.

 

Pois bem. Em análise dos autos, verifica-se que, quando os autos físicos foram encaminhados para Defensoria Pública (em 05/04/2021), os prazos processuais de processos físicos se encontravam suspensos até o dia 07/05/2021, nos termos da Portaria nº 651/2021 de 14/03/2021 e Portaria nº 746/2021 de 28/03/2021.

 

Dessa forma, o termo inicial para interposição do recurso se deu apenas no dia 10/05/2021, findando no dia 20/05/2021.

 

No caso, o recurso foi interposto no dia 16/05/2021, sendo, portanto, tempestivo.

 

Assim, tempestivo e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.

 

Do mérito

 

Das teses de absolvição

 

No que se refere ao crime de ameaça, a defesa do réu sustenta insuficiência probatória da materialidade do crime, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequentemente, a absolvição do acusado. Subsidiariamente, sustentou atipicidade da conduta, vez que não teria restando comprovado o dolo específico.

 

No que se refere ao crime de lesão corporal no âmbito doméstico, sustenta a configuração da excludente de ilicitude da legítima defesa, o que requer a absolvição do apelante. Subsidiariamente, requer que seja reconhecida a causa de diminuição da violenta emoção.

 

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

(…) Notícia o incluso inquérito policial que o denunciado José Cícero ameaçou e ofendeu a integridade física de Marizane Mendes Fontes no âmbito familiar, nos termos dos 147 e art. 129, §9º, do CP c/c art. 7, I e II, da Lei 11.340/06.

 

Consta que no dia 30.06.2018, por volta das 10h00, a vítima estava em seu comércio quando o denunciado chegou em uma motocicleta e estacionou, em seguida chamou e indagou o motivo de não ter atendido uma ligação que havia feito. Após responder que não queria conversar, a vítima retornou ao estabelecimento e nesse momento José Cícero desceu da moto e partiu em sua direção e começou a segurá-la pelos pulsos, desferir socos e empurrou contra a parede, até que Marizane caiu e quebrou a porta do banheiro do local. Mesmo com a vítima no chão, o denunciado a pegou pelos braços e saiu arrastando pelo local até que encontrou uma garrafa de cerveja, a quebrou e tentou lhe furar.

 

O denunciado José Cícero também agrediu a vítima com palavras, chamando-a de “rapariga, você não presta, se você não ficar comigo não ficará com ninguém”. Além das agressões, o denunciado ameaçou de morte a vítima, afirmando: “se ela ligasse para a PM iria matá-la”.

 

As provas acostadas aos autos confirmam o relato exposto acima, não restando dúvidas no tocante à autoria e materialidade dos fatos anteriormente descritos.

 

As condutas do denunciado configuram os crimes de ameaça e lesão corporal, no contexto da violência doméstica, nos termos do art. 147 e art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/06.

 

Ante todo exposto, o Ministério Público requer o recebimento da presente denúncia em face do denunciado JOSÉ CÍCERO DE SOUSA, por ter incorrido nos tipos penais dos artigos art. 147 e art. 129, §9º do CP c/c art. 7, I e II da Lei 11.340/06 (…).”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

 

A vítima Marizane Mendes Fontes, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o acusado, na época, era namorado da declarante; que a declarante, até a presente data, ainda namora o acusado; que a declarante lembra dos fatos; que a declarante e o acusado tinha brigado dias antes dos fatos; que o acusado havia ido para uma festa, chegando de madrugada; que, ainda de madrugada, o acusado ligou para a declarante, mas esta disse que não queria falar com ele naquele horário; que, quando o dia amanheceu, a declarante abriu o comércio, momento em que o acusado chegou e perguntou porque a declarante não queria falar com ele na madrugada; que a declarante respondeu que aquele não era horário (…) que a declarante e o acusado começaram a discutir verbalmente até que chegou aos pontos de fato; que o acusado empurrou a declarante e esta empurrou o acusado, terminando por se agredirem; que o acusado não lhe deu soco de murro, apenas lhe empurrou contra a parede; (…) que a agressão do acusado contra a declarante foi o empurrão que ele lhe deu; que a declarante realizou exame de corpo de delito, havendo machucado o bumbum; que a declarante caiu do empurrão; que o acusado ameaçou a declarante por telefone, vez que esta não queria falar com o acusado; (…) que o acusado disse que, se a declarante não abrisse para conversarem, esta iria se dá mal; que o acusado não disse que iria lhe matar; que a declarante ficou com muito medo no momento; que a ameaça foi na hora da raiva; que, no dia seguinte, a declarante não ficou mais com medo, vez que não tinha mais visto o acusado e abriu o seu comércio normal; (…) que a declarante abriu seu comércio normal, sem nenhum medo do acusado lhe fazer algo; (…) que o acusado também disse que se a declarante não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém; que o acusado falou isso com raiva; que, no dia dos fatos, o acusado foi preso, vez que a declarante fez a denúncia; (…).

 

A testemunha Antônio Cezar Cruz Lima, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o declarante é policial militar; (…) que, no dia dos fatos, o declarante estava de serviço juntamente com o soldado Pereira, quando recebeu uma ligação da vítima, informando que o acusado estava lhe batendo na sua casa; que, como a vítima mora atrás da Delegacia, o declarante só fez dá um “pulinho” no local; que, ao chegar, o declarante constatou que a porta arrebentada e caco de garrafa no chão; (…) que o declarante saiu em diligência para localizar o acusado; que a vítima se encontrava no local dos fatos; que a vítima estava machucada; (…) que a vítima estava visivelmente machucada; (...) que a vítima disse que o acusado havia saído para se armar e voltar (...).”

 

A testemunha Josué Pereira da Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o declarante estava em ronda e o sargento recebeu uma ligação dizendo que havia acontecido essa discussão entre os dois; que a vítima relatou que o acusado teria a agredido com uma garrafa de cerveja no estabelecimento que ela tem; que, de imediato, o declarante saiu a procura do acusado e o encontrou pelas redondezas; que o declarante visualizou a garrafa quebrada; que o declarante não se recorda de ferimento na vítima (…).”

 

O acusado José Cicero de Sousa, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):

 

(…) que o acusado lembra que começou a discutir com a vítima; que o declarante segurou os pulsos da declarante, vez que esta foi para cima do declarante para lhe agredir, rasgou a sua camisa e deu um tapa na sua cara; que, nessa hora, o declarante segurou a vítima e esta começou a lhe agredir, ocasião em que empurrou a vítima e esta caiu; que o acusado não deu tapa na vítima, apenas o empurrão; que o acusado não se recorda de ter ameaçado a vítima; (…) que tinha uma garrafa no balcão que caiu, havendo cortado o declarante e a vítima na mão; (...).”

 

A materialidade e a autoria do crime de ameaça são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de ocorrência e a prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações da vítima, dando conta de que o apelante ameaçou lhe causar mal, caso a ofendida não ficasse com apelante, fato que lhe deixou com muito medo.

 

Sobre a alegação de atipicidade do crime de ameaça por ausência de dolo específico, o Tribunal Superior esclarece que “o crime de ameaça é de natureza formal consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização 1. No caso, a vítima afirmou em juízo que a ficou com medo das ameaças proferidas pelo recorrente, restando, pois, configurado o delito do art. 147 do CP.

 

Sobre o delito de lesão corporal no âmbito doméstico, faz-se necessário realizar algumas ponderações.

 

A vítima Marizane Mendes Fontes, na fase de inquérito, relatou tão somente as lesões que sofreu por parte do acusado. Ocorre que, em juízo, a ofendida informou que as agressões se deram mutuamente entre este e o acusado, pontuando “que o acusado empurrou a declarante e esta empurrou o acusado, terminando por se agredirem”, concluiu informando que que o acusado não lhe deu soco de murro, apenas lhe empurrou contra a parede”.

 

A testemunha Antônio Cezar Cruz Lima, policial militar, informou ter visto a vítima lesionada, porém não se encontrava presente no momento dos fatos e tomou conhecimento da ação criminosa pela própria ofendida.

 

A testemunha Josué Pereira da Silva, policial militar, informou que chegou no local após os fatos e constatou apenas garrafa quebrada no local.

 

O acusado, em seu interrogatório em juízo, informou que a vítima iniciou as agressões, havendo a segurou pelo pulso apenas para se defender e, quando a ofendida insistiu nas agressões, o recorrente a empurrou.

 

Da prova oral colhida em juízo, constata-se que as agressões entre a vítima e o réu ocorreram de forma recíproca, não sendo possível afirmar, de forma segura, quem deu início as referidas agressões.

 

Portanto, não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico.

 

A propósito, colaciono jurisprudência de outros Tribunais de Justiça:

 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO COPORAL - AGRESSÕES MÚTUAS - IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA DINÂMICA DOS FATOS - IN DUBIO PRO REO - APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. No crime de lesão corporal, em sendo as agressões mútuas e diante da impossibilidade de aferição da real dinâmica dos fatos, deve-se aplicar ao caso concreto o princípio in dúbio pro reo.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0183.16.007987-1/001, Relator(a): Des.(a) Sálvio Chaves , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 14/08/2020)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU – IMPROCEDÊNCIA – AGRESSÕES MÚTUAS– DÚVIDA SOBRE A INICIATIVA DAS OFENSIVAS – MANTENÇA DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de agressões mútuas e inexistindo nos autos prova segura sobre a iniciativa das ofensivas, é de rigor a absolvição do acusado, tendo em vista a impossibilidade de se inferir se teria ele agido com a intenção de lesionar outrem ou de apenas defender-se legitimamente do ataque sofrido.
(TJMT- N.U 0000051-33.2011.8.11.0102, , ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 11/12/2013, Publicado no DJE 16/12/2013)

 

APELAÇÃO-CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CÁRCERE PRIVADO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL LEVE QUALIFICADA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. Mérito. A materialidade, em relação ao delito de lesão corporal leve qualificada, restou comprovada pelo Atestado Médico. Quanto à autoria, subsiste forte dúvida quanto ao fato de as agressões terem sido mútuas, uma vez que o acusado e a vítima resultaram lesionados, conforme documentos médicos trazidos aos autos. Da mesma forma, a prova constante dos autos é insuficiente para alicerçar a condenação criminal referente aos delitos de ameaça e cárcere privado qualificado. Subsistindo dúvida intransponível acerca da ocorrência dos fatos, a melhor solução para o feito é a manutenção da absolvição do réu, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA.

(TJRS - Apelação Criminal, Nº 70078745684, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diogenes Vicente Hassan Ribeiro, Julgado em: 20-02-2020)

 

PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL. RÉU ABSOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PRETENSÃO ACUSATÓRIA DE CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.
1 O Ministério Público recorre da sentença absolutória, pretendendo a condenação do réu nas penas do artigo 129, § 9º, do Código Penal, combinado com 5º, inciso III, da Lei 11.340/2006.
2 O depoimento da vítima admitindo que deu início ao entrevero, aliado à prova pericial atestando as lesões sofridas pelo suposto agressor denotam agressões mútuas, dificultando a demonstração do dolo necessário à configuração do tipo penal. O fato é isolado na vida do casal e decorreu de uma crise de ciúme temperada pela embriaguez da dupla, impondo-se a aplicação do brocardo in dubio pro reo.
3 Apelação desprovida.
(TJDFT -
Acórdão 988529, 20140610153515APR, Relator: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 15/12/2016, publicado no DJE: 27/1/2017. Pág.: 107-134)

 

Restando devidamente comprovada a autoria e materialidade do crime de ameaça (art. 147, do CP), afasto as teses da defesa. Por outro lado, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo do réu José Cicero de Sousa pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para o absolver o réu José Cicero de Sousa pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico (art. 129, §9º, do CP), mantendo-se a condenação do acusado pelo crime de ameaça (art. 147 do CP).

 

 

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

1AgRg nos EDcl no HC 674.675/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021.

 



Teresina, 13/09/2022

Detalhes

Processo

0000194-30.2018.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

JOSE CICERO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2022