Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0803537-65.2021.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803537-65.2021.8.18.0031 ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara CriminalÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada CriminalRELATOR: Des. Erivan LopesAPELANTE: Carlos Henrique Rios da CostaADVOGADO: Osmar Mendes do Amaral (OAB/PI Nº 11.361)APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA A FIM DE GUARDAR PROPORÇÃO COM APENA APLICADA. DETRAÇÃO. IMPRATICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos de exame pericial e pela prova oral colhida nos autos, em especial as declarações dos policiais e o interrogatório do réu. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos pericias), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). O delito de tráfico previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é de ação múltipla e se caracteriza com a prática de qualquer dos verbos descritos no referido dispositivo, não se exigindo “a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente”.2. O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante valorou, na primeira fase, a natureza e quantidade da droga, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido skank, versão potencializada da maconha e 930,13g de entorpecente. No entanto, tem decidido o STJ que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”. No caso, o juiz sentenciante fixou quantum superior a 1/6 para uma das circunstâncias, sem a presentar fundamentação suficiente para tanto. Por isso, deve-se manter patamar de aumento para cada circunstância judicial desfavorável em 1/6.3. Na segunda fase, há de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu confessou que estava “guardando” a droga. Segundo o entendimento do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada"4. Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a natureza e quantidade da droga. Ocorre que, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (ARE 666.334/AM), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira etapa para modular a minorante, sob pena de bis in idem. Portanto, diminui-se a pena do apelante em 2/3.5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.6. A fim de guardar proporção com a pena privativa ora aplicada (02 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão), reduz-se a pena de multa para 233 dias-multa.7. Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, não há que se falar em detração, pois o tempo de prisão provisória somente será computado quando resultar em alteração do regime inicial, consoante art. 387, §2º, do CPP, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, "c", da Lei 7.210).8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0803537-65.2021.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803537-65.2021.8.18.0031
ORIGEM: Parnaíba/2ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Carlos Henrique Rios da Costa
ADVOGADO: Osmar Mendes do Amaral (OAB/PI Nº 11.361) e Kelvin Silva Paiva (OAB/PI Nº 16.077)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DIMINUIÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NO PATAMAR MÁXIMO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O ABERTO. DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA A FIM DE GUARDAR PROPORÇÃO COM APENA APLICADA. DETRAÇÃO. IMPRATICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos de exame pericial e pela prova oral colhida nos autos, em especial as declarações dos policiais e o interrogatório do réu. Não obstante as testemunhas serem policiais, no caso, tais depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos probatórios (auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos pericias), motivo pelo qual são aceitáveis, valendo, por evidente, a regra de que toda pessoa poderá ser testemunha (art. 202, CPP). O delito de tráfico previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é de ação múltipla e se caracteriza com a prática de qualquer dos verbos descritos no referido dispositivo, não se exigindo “a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente.
2. O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante valorou, na primeira fase, a natureza e quantidade da droga, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido skank, versão potencializada da maconha e 930,13g de entorpecente. No entanto, tem decidido o STJ que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior”. No caso, o juiz sentenciante fixou quantum superior a 1/6 para uma das circunstâncias, sem a presentar fundamentação suficiente para tanto. Por isso, deve-se manter patamar de aumento para cada circunstância judicial desfavorável em 1/6.
3. Na segunda fase, há de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu confessou que estava “guardando” a droga. Segundo o entendimento do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada"
4. Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a natureza e quantidade da droga. Ocorre que, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (ARE 666.334/AM), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira etapa para modular a minorante, sob pena de bis in idem. Portanto, diminui-se a pena do apelante em 2/3.
5. O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.
6. A fim de guardar proporção com a pena privativa ora aplicada (02 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão), reduz-se a pena de multa para 233 dias-multa.
7. Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, não há que se falar em detração, pois o tempo de prisão provisória somente será computado quando resultar em alteração do regime inicial, consoante art. 387, §2º, do CPP, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, "c", da Lei 7.210).
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.



ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 02 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 233 dias-multa, mantendo a sentença condenatória nos demais termos. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso". 

 

 


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 

 

 


RELATÓRIO


 

Apelação Criminal interposta por Carlos Henrique Rios da Costa contra sentença que o condenou à pena de 07 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 721 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).

Em razões recursais pleiteia a absolvição por insuficiência de prova para condenação, ressaltando que somente os depoimentos dos policiais não vale para condenação. Caso contrário, que a pena seja redimensionada para o patamar mínimo, aplicando regime menos gravoso. Requereu, ainda, a detração do período de prisão

Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos.

É o Relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.

 

1. DA MATERIALIDADE AUTORIA DELITIVA


Segundo consta nos autos, foi apreendido inicialmente em poder do acusado, em seu veículo, 45,09g de maconha e a quantia de R$ 436,00. Depois, foi apreendido em seu domicílio 885,04g positivo para canabinoides (01 volume e skank e dois volumes de maconha) e R$ 500,00.

A materialidade e autoria restaram comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos de exame pericial e pela prova oral colhida nos autos, em especial as declarações dos policiais e o interrogatório do réu.

O policial João Antônio Pereira de Oliveira, ouvido em juízo (mídia anexa), afirmou que recebeu denúncia de que o acusado e outra pessoa estavam em um táxi traficando e que ao chegar ao local quando ia fazer a abordagem o réu saiu em disparada. Afirmou que saiu em perseguição e viu quando algo foi arremessado de dentro do carro pelo apelante. Depois, conseguiram fazer abordagem e encontraram maconha no carro. Confirmou que posteriormente foi apreendida droga da casa do acusado, mas que não participou da apreensão (mídia anexa).

O policial Hilton Júnior Fernandes de Araújo, perante a autoridade judicial, estava presente quando foram apreendidos maconha, skank e dinheiro na quitinete alugada pelo acusado, onde residia. Declarou que depois que o apelante foi preso na posse de droga foi passada a informação, pela proprietária do local, que havia um indivíduo com um chaveiro para abrir a quitinete onde o réu residia e que após isso ficaram observando e procederam a apreensão, encontrando ainda no local o mencionado indivíduo, mas o chaveiro já tinha saído (mídia anexa).

Acrescente-se que em seu interrogatório o acusado confirmou a propriedade da droga encontrada no veículo, porém asseverando que era para uso, e declarou que estava guardando a droga encontrada em seu domicílio para uma outra pessoa, recebendo como pagamento R$ 350, 00 (mídia anexa).

O delito de tráfico previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/06 é de ação múltipla e se caracteriza com a prática de qualquer dos verbos descritos no referido dispositivo, não se exigindo “a respectiva consumação de qualquer resultado, como a venda ou a efetiva entrega do entorpecente2,

Portanto, o conjunto probatório acostado aos autos, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão e da apreensão da droga, a quantidade de entorpecente (930,13g), além da apreensão de dinheiro inviabiliza a pretendida absolvição.

 

2. DA DOSIMETRIA DA PENA

 

A pena foi fixada nos seguintes termos:

 

“Seguindo, então, o sistema trifásico de aplicação da pena previsto no art. 68 do CP, passa-se a dosimetria da pena observando, todavia, que por se tratar de norma específica, o primeiro critério que deverá ser analisado na dosimetria da pena é aquele estabelecido pelo art. 42 da Lei 11.343/06, cabendo esclarecer que será atribuído o valor de 1/6 para cada circunstância valorada negativamente, conforme entendimento jurisprudencial.

  • Quanto à natureza da droga apreendida se impõe uma valoração negativa, na medida em que se trata de maconha e Skank, uma versão potencializada da maconha.

  • Quanto à quantidade de droga apreendida, se impõe ao presente caso uma valoração negativa, posto que se trata de 930,13g(novecentos e trinta gramas e treze decigramas) de maconha.

  • Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a personalidade da agente.

  • Quanto à conduta social da agente, não há elementos nos autos suficientes para aferir esta circunstância.

  • Agora passemos aos critérios gerais previstos no art. 59 do CP.

  • No caso de crime de tráfico de drogas, a análise da culpabilidade, entendida como o juízo de reprovação que recai sobre a conduta do agente, implica, dentre outras coisas, na aferição das circunstâncias da natureza e quantidade da droga apreendida, a qual já foi realizada, e implica em uma análise negativa.

  • Com relação aos antecedentes, o acusado não possuí condenação transitada em julgado.

  • A conduta social, e a personalidade também já foram apreciadas na ocasião da análise do art. 42 da Lei 11.343/06.

  • O motivo do crime é o desejo por obtenção de vantagem econômica, a qual, todavia não poderá ser avaliada negativamente neste momento, pois a reprovabilidade da conduta de tráfico já guarda relação com a questão da vantagem ilícita.

  • As circunstâncias do crime foram somente aquelas já valoradas pelo legislador quando da confecção da norma do art. 33 da Lei 11.343/06, motivo pelo qual não as considero para fins de dosimetria sob pena de incidir em bis in idem.

  • O crime não chegou a causar maiores consequências danosas além daquelas já previstas nos tipos que os subsumem, eis o porquê de não sopesar esta circunstância judicial na dosimetria.

  • O crime em comento não possui vítima determinada.

Há, portanto, seis circunstâncias favoráveis e duas desfavoráveis ao réu.

Fixação da pena:

Dessa feita, tendo em vista que o delito de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 prevê abstratamente a pena de reclusão de 05(cinco) a 15 (quinze) anos e multa, e que existem duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, sendo que uma delas será valorada além de seu patamar comum, visto que foi apreendido 930,13g, motivo pelo qual fixo a pena base em 08(oito) anos e 06(seis) meses de reclusão e a pena de multa em 866(oitocentos e sessenta e seis) dias-multa

Não se verifica a presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes.

O apenado faz jus ao benefício estipulado pelo art. 33, §4º, da Lei. 11.343/06, em face de ser primário, tecnicamente possuir bons antecedentes, e não existir qualquer prova de que se dedique às atividades criminosas ou integre organização criminosa, devendo-se considerar ainda a natureza e quantidade da substância entorpecente apreendida em seu poder, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 645.455/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021), razão pela qual, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a, definitivamente, em 07(sete) anos e 01(um) mês de reclusão e a pena de multa em 721(setecentos e vinte e um) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo, esta, ao critério estipulado no art. 60 do CP.

 

O magistrado singular ao aplicar a pena do apelante valorou, na primeira fase, a natureza e quantidade da droga, em consonância com o art. 42 da Lei n.º 11.343/20063, tendo em vista que foi apreendido skank, versão potencializada da maconha e 930,13g de entorpecente.

No entanto, tem decidido o STJ que “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior4”. No caso, o juiz sentenciante fixou quantum superior a 1/6 para uma das circunstâncias, sem a presentar fundamentação suficiente para tanto.

Por isso, deve-se manter patamar de aumento para cada circunstância judicial desfavorável em 1/6, ficando a pena-base em 08 anos e 04 meses de reclusão.

Na segunda fase, inexiste agravante e há de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que o réu confessou que estava “guardando” a droga. Segundo o entendimento do STJ, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada"5.

Sendo assim, reduz-se a pena em 1/6, tornando-a em 06anos, 11 meses e 10 dias de reclusão.

Na terceira fase, foi reconhecida a causa de diminuição do tráfico privilegiado no patamar de 1/6, considerando a natureza e quantidade da droga. Ocorre que, consoante entendimento firmado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral (ARE 666.334/AM6), está vedada a dupla aferição da quantidade e da natureza da droga, concomitantemente, na primeira fase da dosimetria para exasperar a pena-base e na terceira etapa para modular a minorante, sob pena de bis in idem.

Portanto, diminui-se a pena do apelante em 2/3, fixando-a em 02 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão.

O regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

A fim de guardar proporção com a pena privativa ora aplicada, reduz-se a pena de multa para 233 dias-multa.

Tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena foi alterado para o aberto, não há que se falar em detração, pois o tempo de prisão provisória somente será computado quando resultar em alteração do regime inicial, consoante art. 387, §2º, do CPP7, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução (art. 66, III, "c", da Lei 7.2108).

Por fim, não é recomendável a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista o não preenchimento do disposto no art. 44, III, do CP, notadamente considerando a natureza e quantidade da droga valoradas9.

  

DISPOSITIVO:


Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 02 anos, 03 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 233 dias-multa, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.


Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso.

  

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator




1Nucci, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais comentadas, 2ª edição, São Paulo, Editora: revista dos Tribunais, 2007, página: 323.

2

3Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

4 AgRg nos EDcl no REsp 1851063/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020.

5 REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.

6 Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJ 6/5/2014.

7 § 2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.

8 Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

(…)
III - decidir sobre:

(…)
c) detração e remição da pena;

9  AgRg no HC n. 746.955/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022

 



Teresina, 13/09/2022

Detalhes

Processo

0803537-65.2021.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

CARLOS HENRIQUE RIOS DA COSTA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2022