
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756790-19.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
IMPETRANTE: GENIVALDO JERONIMO TEIXEIRA
IMPETRADO: JUIZO DA 5 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Decisão Monocrática
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Elvis Geraldo de Brito e Silva (OAB/PI nº 20.005) e Higor Shellton de Sousa Vieira (OAB/PI 20.514), em favor do paciente Genivaldo Jerônimo Teixeira, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos-PI.
Em síntese, relata o impetrante que, no dia 23/07/2022, por volta das 21:30 horas, na localidade de Malhada Grande dos Teixeiras, por meio de uma ronda de rotina, a polícia constatou movimentação estranha no Bar Liderança, de propriedade do Sr Genivaldo Jeronimo Teixeira e, ao fazer a abordagem, foi constatado que o mesmo teria dispersado um objeto que, ao ser encontrado, verificou-se tratar-se de cocaína.
Narra que, em seguida, os policiais se dirigiram ate a casa do suspeito, que fica a cerca de 200 metros do local, e adentraram na residência, sem autorização e sem fundada suspeita para tal ato, alegando, no entanto, que a entrada fora autorizada.
Alega que na residência forra encontrada a ínfima quantidade de 24 gramas de cocaína, além de duas armas.
Menciona que o douto Promotor de Justiça manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante, em preventiva, baseado abstratamente na necessidade de manutenção da ordem pública.
Argumenta que não subsistem elementos concretos que evidenciem o alegado perigo, de forma que a gravidade em abstrato do delito não deve servir como justificativa para conversão, de forma que o periculum libertatis não resta evidenciado.
Diz que o paciente sofre constrangimento em sua clausura em face da ausência de fundamentação e/ou dos requisitos da preventiva no decreto prisional inquinado, especialmente, por este ter se baseado apenas na gravidade abstrata do delito.
Assevera, ainda, as boas condições pessoais do acusado, primário, residência fixa e emprego lícito.
Por fim, requer a concessão liminarmente da ordem, expedindo-se Alvará de Soltura em favor do paciente ou fixadas medidas cautelares diversas da prisão, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
É o sucinto relatório. DECIDO.
O impetrante aduz que o paciente sofre constrangimento em sua clausura em face da ausência de fundamentação e/ou dos requisitos da preventiva no decreto prisional inquinado, afirmando que o magistrado a quo utilizou-se de argumentos genéricos.
No entanto, constata-se a tese ventilada pela defesa, ausência de fundamentação do decreto preventivo, fora exaustivamente analisada em anterior writ, relativo ao mesmo paciente, à mesma ação penal originária, e de minha relatoria, Habeas Corpus nº 0756605-78.2022.8.18.0000, no qual já foi indeferida a liminar na data de 29/07/2022.
De tal forma, havendo identidade entre o presente pedido e o anterior, configurada está a litispendência, o que determina a extinção do segundo feito.
Vejamos trecho da decisão que indeferiu a liminar, nos autos do Habeas Corpus anterior, nº 0756605-78.2022.8.18.0000, em que foi analisada a tese aduzida pela defesa nesta exordial:
"3) Da análise do decreto de prisão preventiva.
Passo a análise da fundamentação da decisão que homologou o flagrante e decretou a prisão preventiva.
De início, cumpre-me destacar que a medida liminar em sede de habeas corpus é resultado de criação jurisprudencial para casos em que a urgência, necessidade e relevância da medida se mostrem incontroversos na própria impetração e nos elementos de prova que o acompanham, isto é, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorre no presente caso.
De uma análise perfunctória do caso, percebo que não é o caso de concessão de soltura do acusado, liminarmente.
Isto porque, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Como se vê pela leitura da citada decisão (ID 7486400, pág. 2/5), o juiz a quo decretou a prisão preventiva do paciente em razão da gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade e natureza da droga apreendida e também em razão do modus operandi, uma vez que a droga foi apreendida no Bar e na residência do réu, dificultando a atuação e fiscalização pelas forças de segurança.
(…)
Como se pode observar, o juiz converteu a prisão em flagrante em preventiva com base na gravidade concreta do delito de tráfico, tendo em vista a natureza da droga apreendida, cocaína de altíssimo poder destrutivo e viciante.
Assim, não há dúvidas de que a conduta criminosa praticada pelo paciente é de elevada gravidade e demonstra o risco à ordem pública.
Sobre o tema, a jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores orienta no sentido de ser plenamente justificada a prisão preventiva com base na quantidade significativa, variedade ou na natureza da droga apreendida em poder do acusado, como forma de resguardo da paz social, vejam-se os arestos a seguir:
(…)
Este Egrégio, igualmente, possui entendimento semelhante, editado através do Enunciado 4 do I Workshop de Ciências Criminais, verbis:
(…)
Além disso, o magistrado de piso fundamentou devidamente a necessidade da prisão preventiva, consubstanciado nas circunstâncias em que fora praticado o crime, ou seja, no bar e na residência do paciente, o que demonstra a gravidade da conduta e “dificulta sobremodo a atuação e fiscalização pelas forças de segurança pública”.
(…)”
Sobre a matéria, Julio Fabbrini Mirabete em seu Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, editora Atlas, 2007, pág. 1698, leciona que:
“a mera repetição de fundamentos já examinados não merece conhecimento. Esgotada a faculdade recursal do habeas corpus, deixa o interessado de poder reiterar a pretensão de liberdade repelida com os mesmos fundamentos, uma vez que o impetrante já obteve a prestação jurisdicional a que tinha direito”.
Manifesta-se a jurisprudência:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 30/08/2022. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
III -In casu, no tocante ao pedido da revogação das medidas cautelares impostas, a alegação é insuscetível de conhecimento, pois verifica-se que o presente Recurso em habeas Corpus consubstancia mera reiteração de pedido, uma vez que o tema ora ventilado já foi objeto de análise por este Relator, por ocasião do julgamento do RHC n. 162.792/CE, em 20/05/2022, ao qual neguei provimento ao recurso ordinário em Habeas corpus.
(...)
(AgRg no RHC n. 164.556/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIME DE ROUBO MAJORADO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. PROVA INVÁLIDA COMO FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO. MATÉRIA ANALISADA EM OUTRO HABEAS CORPUS IMPETRADO PERANTE O STJ. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO JULGAMENTO ACÓRDÃO QUE INAUGUROU NOVO ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, é pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 750.423/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. PLEITO DE REVISÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE JULGADO POR ESTA CORTE EM SEDE DE HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. "Constatado que o presente writ é mera reiteração de outro habeas corpus manejado nesta Corte, já que verificado se tratar do mesmo paciente e que há identidade de causas de pedir e de pedidos, não há como dar curso à impetração." (AgRg no HC n. 397.789/BA, relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe de 13/6/2017.) 2. Na espécie, compete ao Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso ordinário, rever anterior decisão desta Corte Superior proferido em sede do remédio constitucional do habeas corpus, a teor do art. 102, II, 'a', da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 746.274/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (grifo nosso)
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face a existência de litispendência.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756790-19.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorGENIVALDO JERONIMO TEIXEIRA
RéuJUIZO DA 5 VARA DA COMARCA DE PICOS-PI
Publicação17/08/2022