Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0824737-29.2020.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824737-29.2020.8.18.0140 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MERO INTENTO DE DEVOLVER A MATÉRIA PARA UMA NOVA ANÁLISE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824737-29.2020.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/09/2022 )

Acórdão

 


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0824737-29.2020.8.18.0140

ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Des. Erivan Lopes

EMBARGANTE: Estado do Piauí 

EMBARGADO: Raimundo Nonato da Silva 

ADVOGADO: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza (OAB/PI nº 16.161) e Ariana Leite e Silva (OAB/PI nº 11.155)

                                                            

 

 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE FÉRIAS EM PECÚNIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MERO INTENTO DE DEVOLVER A MATÉRIA PARA UMA NOVA ANÁLISE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento". 

 

 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).

 

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos De Declaração opostos pelo Estado do Piauí, em face do acórdão prolatado por esta colenda 6ª Câmara de Direito Público de id. Num. 6758350 – Pág. 1, que, à unanimidade, conheceu dos apelos para DAR PROVIMENTO AO APELO AUTORAL, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO ESTADO, reformando a sentença, nos seguintes termos:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇAS ESPECIAIS E FÉRIAS NÃO GOZADAS. MILITAR INATIVO. REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. PRESCRIÇÃO QUE SE INICIA A PARTIR DA INATIVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. EXCLUSÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL UMA VEZ QUE NÃO REQUERIDO NA INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELOS CONHECIDOS. PROVIDO O APELO DO AUTOR E PROVIDO EM PARTE O APELO DO ESTADO.”

 

O embargante, em síntese, aduz a existência de omissão, quanto aos seguintes fundamentos: que existe prescrição das prestações anteriores aos quinquênio de propositura da ação; que não há previsão legal que autorize a conversão das férias em pecúnia; que nos autos não restou provado que a impossibilidade de gozo das férias ocorreu por imperiosa necessidade do serviço. Por fim, requer o conhecimento e provimento dos embargos para que eventuais omissões, obscuridades ou contradições sejam sanadas.

 

A parte embargada consignou em contrarrazões: que o embargante apenas demonstra seu inconformismo com a decisão, tendo em vista que não há no julgado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material; que a via eleita não é cabível para rediscussão da matéria; por fim requer que o acordão vergastado seja mantido incólume.

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Conheço dos embargos, porquanto estão atendidos os requisitos de admissibilidade recursal.

 

O Código de Processo Civil, no artigo 1.022, estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

 

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas, tão somente, sanar defeitos supostamente existentes e que foram suscitados pela parte.

 

Ocorre que no caso em questão o Estado apenas argumentou que deseja sanar eventuais omissões ou obscuridades, confira-se: “No presente caso, a defesa do Estado do Piauí invocou as seguintes questões jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo:”

 

Em seguida passou a citar matérias como: prescrição, impossibilidade de conversão das férias em pecúnia, ausência de comprovação que a imperiosa necessidade do serviço foi fator impeditivo para o gozo de férias. Com isso, percebe-se de plano a intenção do embargante de utilizar esta via como meio devolutivo amplo, fazendo com que seus argumentos apesar de devidamente enfrentados no Acórdão, sejam uma vez mais analisados, Confira-se:

 

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. 

Consoante dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, toda pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, sendo que o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). 

Portanto, não há o que se falar em decurso do prazo prescricional neste caso. 

A licença especial está prevista no art. 65 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei nº 3.808/81), nos seguintes termos: 

Art. 65 – A licença especial é a autorização para afastamento total do serviço, relativa a cada decênio de tempo de efetivo serviço prestado, concedida ao policial militar que a requerer, sem que implique em qualquer restrição para a sua carreira. § 1º - A licença especial tem a duração de 06 (seis) meses, a ser gozado de uma só vez, podendo ser parcelada em 02 (dois) ou 03 (três) meses por ano civil, quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelo Comandante – Geral da Corporação.§ 2º - O período de licença especial não interrompe a contagem do tempo de efetivo serviço.§ 4º - A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquer licença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviços, bem como não anula o direito àquelas licenças.§ 5º - Uma vez concedida a licença especial, o policial militar será exonerado do cargo ou dispensado do exercício das funções que exerce e ficará à disposição do órgão de pessoal da Polícia Militar.§ 6º - A concessão da licença especial é regulada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, de acordo com o interesse do serviço. 

A orientação do STJ é no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (AgInt no REsp 1570813/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 14/06/2016). 

Não obstante a exigência de requerimento administrativo, contida no art. 65, § 1º, da Lei nº 3.808/81, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é prescindível, para que se acolha o pedido de conversão, a existência de requerimento administrativo do titular do direito, tendo prestigiado, assim, o princípio que veda o enriquecimento injustificado. 

A título ilustrativo, confira-se: 

RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. I. Omissis. II. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia como a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. III. Negado provimento ao Recurso Especial. (REsp 1.588.856/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016).

No presente caso, consta certidão informando que o Autor gozou apenas um período de licença especial, referente ao período de 01/08/1989 a 01/08/1999, inexistindo qualquer documento que demonstre que gozou também os dois outros períodos (de 1999 a 2009 e de 2009 a 2019), cujo ônus competia ao Estado.

Assim sendo, é devido ao autor a conversão também dos dois períodos de licença não gozados.

Ainda segundo o entendimento firmado pelos tribunais superiores, a base de cálculo deve ter como parâmetro a última remuneração do servidor militar em atividade, excluindo-se as parcelas de natureza eventual ou indenizatória, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da aposentadoria, calculada pelo IPCA-E, consoante especificado pelo Eg. STF no RE 870947/SE (firmado em sede de repercussão geral).

Quanto às férias, o direito do seu gozo pelo servidor deve ser, regra, assegurado periodicamente entre o início do período aquisitivo e o término do período subsequente, o que se fundamenta na necessidade do descanso físico do servidor público após um período prolongado de atividade, sendo tal medida indispensável à recomposição da sua saúde e, via de consequência, para maximizar a eficiência dos serviços prestados.

Por outro lado, o usufruto das férias pelo servidor depende da conveniência do serviço público, de sorte que o período estimado para gozo deve estar harmonizado com interesse administrativo, daí porque cabe à Administração referendar a solicitação do beneficiário ou determinar, sob seu crivo, o momento oportuno para o exercício do direito. Confira-se:

Decreto nº 15.555/2014:

Art. 19. O período de férias, integral ou parcelado em até três etapas, deve constar da programação anual de férias, previamente elaborada pela chefia imediata, de acordo com o interesse da administração e observados os procedimentos operacionais estabelecidos pela Secretaria de Administração. § 1º A critério da chefia imediata, as férias podem ser reprogramadas. (…) Art. 21. A reprogramação ou alteração da escala de férias poderá ocorrer por necessidade do serviço ou por interesse do servidor ou militar do Estado, neste caso com a anuência da chefia imediata, devidamente justificados.

Em decorrência desse regramento, a proibição do acúmulo de mais de três períodos de férias é direcionada ao Administrador, que estará compelido a concedê-las, principalmente na iminência da aposentadoria, mesmo diante da inércia do servidor em indicar as datas para usufruto do direito:

Decreto nº 15.555/2014: Art. 24 (…) § 4º As férias poderão ser acumuladas por necessidade do serviço, até o máximo de: II - três períodos, para militares, devendo ser gozado, pela ordem estabelecida no art. 39 deste Decreto (…) Art. 34 (…) § 1º Compete ao dirigente máximo de cada órgão ou entidade com a respectiva unidade gestão de pessoas, programar a concessão de férias, especialmente aos servidores que tenham férias acumuladas, principalmente quando estiverem próximos da aposentadoria.

Daí infere-se que o acúmulo de férias do autor/apelado decorreu de necessidade do serviço, pois caberia à administração pública programar as férias do servidor antes de sua aposentadoria.

Nos termos do Acórdão de julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo nº 721.001/RJ pelo Supremo Tribunal Federal é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.

Esse entendimento se harmoniza com aquele já citado acima relativo ao prazo prescricional, que só tem início justamente a partir do surgimento da pretensão de obter indenização em razão de férias não gozadas, ou seja, a partir da inativação (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006).

Quanto ao terço de férias, verifico na petição inicial que, de fato, não há na causa de pedir nem no pedido, requerimento quanto ao pagamento de tal verba, motivo pelo qual deve ser excluído da condenação.

Por fim, quanto aos honorários advocatícios, tem razão o Apelante.

O art. 85, §2° do CPC dispõe que “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (...)”

Neste caso, o Estado do Piauí foi condenado ao pagamento de férias não gozadas e terço de férias, devendo os honorários serem fixados sobre o valor da condenação.

Em virtude do exposto, conheço dos apelos e dou provimento ao apelo do autor para condenar o Estado do Piauí ao pagamento de dois períodos de licença especial não gozados (referente a 1999 a 2009 e 2009 a 2019); dou parcial provimento ao apelo do Estado do Piauí para excluir da condenação o pagamento do terço de férias, uma vez que não requerido na inicial, e modificar a base de cálculos dos honorários advocatícios passando a ser sobre o valor da condenação.

É como voto. (….)

(grifo nosso)

 

Nota-se, com bastante facilidade, que o embargante pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que lhe resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.

 

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes provimento.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator


 



Teresina, 13/09/2022

Detalhes

Processo

0824737-29.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

RAIMUNDO NONATO DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/09/2022