TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825440-57.2020.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ (PI), FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
APELADO: KAREN OLIVEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Advogado(s) do reclamado: JESSICA JENNIFER GUIMARAES MENDES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TRATAMENTO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEVER DO ESTADO, MUNICÍPIO E UNIÃO. SOLIDARIEDADE PASSIVA. 1. É curial destacar que o caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade do medicamento pleiteado pela autora, ora apelada, para o tratamento da sua enfermidade e manutenção da saúde, uma vez que, a falta da medicação pode levar a risco de vida. 2. Ademais, a saúde é um direito fundamental, indisponível e garantido pela constituição federal. Desse modo, quando se trata de matéria envolvendo o Sistema Único de Saúde, uma vez que os entes públicos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios, são solidariamente responsáveis pela promoção dos serviços de saúde. 3. Cabe aos gestores do SUS, seja o Estado-membro seja o Município, implementar ações e prestar conta à população dos serviços de saúde. A saúde é um direito constitucional assegurado a todos, portanto, o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício, conforme dispõe o art. 196 da Constituição Federal. 4. Precedentes. 5. Recurso conhecido e negado provimento, sentença mantida.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, insurgindo-se contra sentença do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, proferida na Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Antecipada, proposta por Karen Oliveira da Costa, ora Apelado.
A sentença lançada no ID 5095457, julgou procedente a ação com base no art. 487, do CPC, confirmando a liminar. Sem custas e sem honorários, em razão do autor ser beneficiário da justiça gratuita.
Na petição inicial, o Apelado, ingressou com a Ação de Obrigação de Fazer objetivando compelir o Estado do Piauí (Secretaria de Saúde) e Fundação Municipal de Saúde de Teresina a fornecer medicamentos para seu tratamento PERJETA (PERTUZUMABE), devendo ser utilizada uma ampola a cada 21 dias, os quais não possui condições financeiras de adquirir.
Em sede de liminar, o MM juiz singular, deferiu o pedido antecipatório de tutela, e, nessa decisão, determinou a citação do Estado do Piauí e da Fundação Municipal de Saúde na condição de litisconsorte passiva necessária.
Apresentada contestação pela Fundação Municipal de Saúde. Em seguida, o Estado do Piauí, também apresentou contestação.
O Ministério Público estadual, manifestou-se pela procedência do pedido.
Proferida a sentença confirmando a liminar, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação (Id 5095461), alegando tese de repercussão geral do STF, Tema 793, para chamar a União e remeter os autos a Justiça Federal, tendo em vista que o medicamento possui um custo de R$ 25.200,00(Vinte e cinco mil e duzentos reais). Diz o Estado que não possui recursos financeiros para sustentar sozinho as inúmeras decisões judiciais que determinam o fornecimento de medicamentos milionários, citou o enunciado nº 78, 14 do CNJ. Subsidiariamente – necessidade de renovação periódica do relatório médico.
Relata, acerca da ausência de provas de que a parte apelada atenda aos requisitos exigidos pela jurisprudência do STJ, no tema 106, cuja tese exige para o fornecimento de medicamento não incluído nos atos normativos do SUS, (i) prova cabal consistente em (ii) laudo médico fundamentado e circunstanciado da (iii) 1 imprescindibilidade do medicamento requerido e (iv) da ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo SUS; (v) incapacidade financeira do autor para arcar com os custos do medicamento prescrito e (vi) registro do medicamento na ANVISA quando do julgamento de recurso repetitivo.
Ao final, o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença a quo no ponto impugnado, chamando a União ao feito.
Não houve contrarrazões, uma vez que a apelada informou que adquiriu o medicamento, satisfazendo sua pretensão, e ainda houve a devolução dos valores depositados em Juízo pela FMS, não há interesse recursal.
Notificada a Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, vieram aos autos a manifestação, ocasião em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida em sua integralidade.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
No Mérito no presente recurso interposto pelo Estado do Piauí, o apelante pugna pela reforma da sentença recursada, e consequente denegação do pleito formulado na inicial, relativo ao fornecimento de medicação pleiteada pela apelada.
Em conformidade com as disposições constitucionais objetivam assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde, para ter desenvolvimento e restabelecimento digno, cabendo à União, Estado e Municípios, o dever de assegurar, com prioridade, todos estes direitos previstos na Carta Magna. Perceba-se, portanto, que na tese fixada não há comando que determine a obrigatória integração da União no polo passivo das ações que postulam o fornecimento de medicamentos/tratamentos não incorporados na Rename/SUS. Ao contrário, há registro expresso em ementa sobre a possibilidade dos entes federados serem demandados isolada ou conjuntamente.
É justamente nesse sentido, de inexistência de obrigatoriedade de inclusão de todos os entes federados no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos/tratamentos que não constem da Rename/SUS, que a jurisprudência firmou entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos:
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA 2 JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Hipótese em que o Juízo Federal afastou a União do polo passivo da lide, uma vez que sua inclusão não foi uma escolha da parte, mas decorreu do atendimento de uma decisão judicial. 2. De acordo com a decisão proferida pelo Juízo Federal, não há litisconsórcio necessário nas ações que buscam o fornecimento de medicamentos, não sendo possível ao magistrado estadual determinar a emenda da inicial para a inclusão da União no litígio. 3. Dessa forma, tendo o Juízo Federal reconhecido a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do litigio, é de rigor a aplicação da Súmula 150 do STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 4. Afastada a legitimidade da União para figurar no polo passivo da demanda pela Justiça Federal, deve-se reconhecer a competência da Justiça Estadual para o deslinde da controvérsia. 5. Consigne-se que a tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis a quem suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. 6. Portanto, o julgamento do Tema 793 não modifica a interpretação da Súmula 150/STJ, mormente no presente caso, haja vista que o Juízo Federal não afastou a solidariedade entre os entes federativos, mas apenas reconheceu a existência do litisconsórcio facultativo, tendo considerado inadequada a decisão exarada pela Justiça Estadual que determinou a emenda da petição inicial para que fosse incluída a União no polo passivo da demanda. 7. Registre-se, ainda, que, no âmbito do Conflito de Competência, não se discute o mérito da ação, cumpre apenas a análise do juízo competente para o exame do litígio. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no CC n. 166.929/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).”
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A Corte Especial firmou a orientação no sentido de que não é necessário o sobrestamento do recurso especial em razão da existência de repercussão geral sobre o tema perante o Supremo Tribunal Federal (REsp 1.143.677/RS, Min. Luiz Fux, DJe de 4.2.2010). 2. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, o que autoriza o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam dos referidos entes para figurar nas demandas sobre o tema. 3. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1159382/SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0195813-6. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. Jul. em 05.08.2010. Publicado DJe 01.09.2010).
Em corolário disso, nosso Tribunal editou a Súmula nº 04 reconhecendo a Justiça Estadual como competente para processo e julgamento dessa modalidade de ação.
Compulsando os autos, verifica-se que a paciente, ora apelada, é pessoa carente e se encontra gravemente enfermo, necessitando dos medicamentos indicados na petição inicial para a sua sobrevivência.
O direito à saúde e à vida é direito individual indisponível, tem o Estado, latu sensu, e dever de colocar à disposição das pessoas em geral, mormente das necessitadas, as condições necessárias para garantir-lhes o direito à saúde e à vida.
Com efeito, a saúde é um direito constitucional assegurado a todos, inerente à vida, bem maior do homem, portanto, o Estado tem o dever de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício, posto que o pedido encontra respaldo na Carta Magna, art. 196, que estabelece:
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante politicas sociais e econômicas que visem à redução do risco da doença e de outros agravos e de acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Vale destacar o seguinte julgado.
TRATAMENTO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEVER DO ESTADO E MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE. 1- Incumbe ao Estado e ao Município, solidariamente, garantirem tratamento médico e os medicamentos necessários àqueles hipossuficientes. 2- Obrigação constitucional que não cede ante a alegação de que o art. 196 da Carta Magna é mera norma programática. Ao contrário, a norma é autoaplicável. 3- Desinfluente a alegação de falta de recursos orçamentários. Os Apelantes têm o devem ele promover politicas, com verbas orçamentárias próprias, destinadas a garantir a saúde dos cidadãos carentes, que por força desta condição não dispõe de recursos para a aquisição dos medicamentos. 3- Jurisprudência pacificada neste sentido. 4- Multa cominatória que se reduz por considerá-la excessiva. Recuso do Estado improvido e do Município provido, parcialmente, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. (Apelação Cível – 2003.001.17324. Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível. Des. Ricardo Rodrigues Cardozo. Julgado em 30/09/2003).
Como se vê, o direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indispensável assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República. É bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o poder público, a quem compete formular e implementar politicas sociais e econômicas eficientemente capazes de garantir aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência médica.
Cabe aos gestores do SUS, seja o Estado-membro seja o Município, implementar as suas ações, e assim prestar contas à população dos serviços de saúde a ela prestados. Qualquer ser humano, em território nacional, tem direito a ser tratado de suas doenças pelo SUS, no caso do paciente, mais flagrante é esse direito, vez que trata-se de pessoa pobre, que está a sofrer penosamente as consequências de grave doença.
No caso presente, há a presença simultânea de todos os requisitos listados no referido tema, o primeiro encontra-se presente na medida que a parte apelada juntou laudo médico fundamentando a imprescindibilidade da utilização dos medicamentos; segundo no tocante a incapacidade financeira, onde a apelada alegou não ter condições para custear o tratamento, por ser o mesmo de altíssimo custo e terceiro, no que se refere ao registro na ANVISA, os 4 medicamentos pleiteados pela apelada possuem registro e são indicados para o tratamento prescrito, razão pela qual não há que se falar em ineficácia do tratamento. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já possui entendimento consolidado sobre a matéria, senão vejamos:
“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. PESSOA PORTADORA DE TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE, GASTRITE E DOUDENITE. NÃO OBRIGATORIEDADE DO MUNICÍPIO EM FORNECER MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE E DO RENAME. NÃO ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. REFLEXOS NA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REQUISITOS EXIGIDOS PELO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - No caso em espécie, ficou efetivamente comprovada a necessidade dos medicamentos pleiteados pela autora, ora apelada, para o tratamento da sua enfermidade e manutenção da saúde, uma vez que, a falta da medicação pode levar a risco de vida. 2 - A saúde é um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, razão pela qual, os medicamentos requeridos pela apelada - porque, conforme prescrição médica, são necessários ao tratamento da enfermidade e manutenção da sua vida - não podem ser negados pelo poder público, sob o argumento de não constarem em listagem disponibilizada pelo Ministério da Saúde, sob pena de esvaziamento da garantia Constitucional. 3 - É pacífico o entendimento de que a intercessão do Judiciário com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. 4 – O Município de FlorianoPI, ora 1º apelante, fora sucumbente na demanda, devendo, pois, ser condenado em honorários advocatícios, a teor do artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5 - Acerca dos requisitos para o fornecimento de medicamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese, decorrente do Tema de nº 106, ficou fixada a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela 5 agência. No caso em apreço, há a presença simultânea dos requisitos listados no Tema 106, do Superior Tribunal de Justiça. 6 - Recursos conhecidos e improvidos. -RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801219-26.2018.8.18.0028 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 04/12/2020)”
Do exposto, e do mais que dos autos constam, em harmonia com o parecer Ministerial Superior conheço do recurso, mas nego provimento, mantendo-se a sentença em seu inteiro teor.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de janeiro a 03 de fevereiro de 2023.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0825440-57.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorESTADO DO PIAUÍ (PI)
RéuKAREN OLIVEIRA DA COSTA
Publicação08/02/2023