Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação e Correção de Provas / Questões 0703484-77.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0703484-77.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Anulação e Correção de Provas / Questões]
IMPETRANTE: ALBERTINO DE AREA LEAO COSTA NETO

IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ


 

MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DO FEITO À INSTÂNCIA SINGELA. 1. Verifica-se que o suposto ato coator lesivo ao pretenso direito do impetrante em continuar participando como candidato no certame foi praticado pela UESPI, por meio de sua comissão de concurso, NUCEPE - Núcleo de Concursos, Promoções e Eventos da UESPI, que, segundo as regras do edital, é a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental. 2. Dentro dessa concepção, levando-se em conta que em sede de ação mandamental, é considerada autoridade coatora, aquela que dispõe de atribuição para corrigir a suposta ilegalidade, resta evidenciado que, não compete ao Poder Executivo proceder à avaliação acerca do mérito administrativo das aludidas questões, a ponto de considerar a sua possível nulidade. 3. Por esta linha, em não figurando o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÃO E EVENTOS – NUCEPE dentre as autoridades constantes no rol taxativo previsto no art. 123, III, f, da Constituição Estadual, resta clara a incompetência deste Tribunal para julgar o presente mandamus. 4. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Segurança, ante a incompetência absoluta explanada, bem como DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança impetrado por ALBERTINO DE ÁREA LEÃO COSTA NETO contra ato reputado como abusivo e ilegal cometido pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ, e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ.

 Objetiva o impetrante a nulidade de 04 (quatro) questões objetivas do concurso público para provimento de vagas no cargo de Delegado de Polícia Civil de 3ª Classe, regido pelo edital nº 001/2018, realizado pelo Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE/UESPI, para o qual se inscreveu.

 Alega que realizou a prova objetiva do referido certame em 10 de junho de 2018, porém, no resultado classificatório para a realização da prova dissertativa não obteve sucesso, alcançando o patamar de 78 (setenta e oito) pontos, ficando fora dos classificados por três pontos. No entanto, aduz que sua reprovação não merece proceder, já que a prova possui erro em 04 (quatro) questões que resultariam na sua anulação, possibilitando sua aprovação para a outra etapa no concurso.

 Requer, ao final, a sua concessão inaudita altera parte, em caráter liminar (art. 300, § 2º, do CPC), “para que seja conhecido o direito líquido e certo do autor, com a anulação das questões 19, 39, 41 e 94, por ou não terem alternativas corretas ou terem mais de uma resposta correta, acarretando em ambos os casos na anulação das mesmas”.

Pedido de liminar indeferido pelo então relator do feito, Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho(ID. 1243635).

O Estado do Piauí apresenta contestação, ID. 1612266, aduzindo, preliminarmente, a incompetência do Tribunal de Justiça para apreciar a lide. No mérito, assevera que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora e avaliar as notas (pontuação) conferidas aos candidatos, motivos pelos quais pugna pela denegação da ordem.

As autoridades coatoras, apesar de notificadas, não apresentam informações nos autos.

Em despacho de ID. 6405584, em conformidade com o que dispõe o art. 10 do novo CPC, fora determinada a intimação do impetrante para que se manifestar quanto a incompetência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciar a lide, que apresenta manifestação de ID. 6678471, alegando que, no caso narrado, não se questiona a resposta dada pelo candidato, mas tão somente o erro no enunciado das questões que impossibilitavam que estas fossem respondidas corretamente, tanto pela inexistência de alternativa correta a ser apontada como gabarito quanto pela duplicidade de alternativas corretas, hipótese que permite o reexame do conteúdo das questões pelo Poder Judiciário. 

 É relatório. Passo a decidir.

A princípio, cumpre-me verificar a existência das condições da ação mandamental.

 Consoante o art. 91, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, poderes também identificados no art. 38, da Lei n.° 8.038/90, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Da análise dos autos, observa-se que o mandamus em deslinde fora impetrado contra ato administrativo atribuído ao Secretário de Estado de Administração, Secretário de Segurança Pública, e Governador do Estado do Piauí, situação em que, nos termos do artigo 123, III, da Constituição Estadual, atribuiria competência privativa ao Tribunal de Justiça para processar e julgar originariamente o feito. Todavia, não obstante a indicação das referidas autoridades coatoras, nota-se que, de fato, o impetrante impugna ato praticado pela comissão julgadora do concurso, já que o objeto da discussão se restringe na nulidade das retromencionadas questões da prova objetiva do certame em comento.

 Verifica-se que o suposto ato coator lesivo ao pretenso direito do impetrante em continuar participando como candidato no certame foi praticado pela UESPI, por meio de sua comissão de concurso NUCEPE - Núcleo de Concursos, Promoções e Eventos da UESPI, que, segundo as regras do edital, é a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental. 

 Dentro dessa concepção, levando-se em conta que em sede de ação mandamental, é considerada autoridade coatora aquela que dispõe de atribuição para corrigir a suposta ilegalidade, resta evidenciado que não compete ao Poder Executivo proceder à avaliação acerca do mérito administrativo das aludidas questões, a ponto de considerar a sua possível nulidade.

 Registra-se, por oportuno, que a autoridade coatora em Mandado de Segurança é aquela que omite ou executa diretamente o ato impugnado, e que detém poderes e meios para praticar o futuro mandamento porventura ordenado pelo Judiciário. Dessa forma, a simples homologação do resultado da primeira fase, elaborada e corrigida pela comissão organizadora do certame, não tem o condão de torná-lo responsável pela correção das questões e fixação dos gabaritos.

 A respeito deste tema, Hely Lopes Meirelles nos ensina:

 

“Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário (...). Essa orientação funda-se na máxima ad impossibilita nemo tenetur: ninguém pode ser obrigado a fazer o impossível. Se as providências pedidas no mandado não são da alçada do impetrado, o impetrante é carecedor da segurança contra aquela autoridade, por falta de legitimação passiva para responder pelo ato impugnado. A mesma carência ocorre quando o ato impugnado não foi praticado pelo apontado coator.” (in "Mandado de Segurança", 25ª edição, Malheiros editores, p. 60).

 

Em situações idênticas, o STJ já se manifestou:

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623⁄MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13⁄12⁄2011, DJe 02⁄02⁄2012)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. Cabe à entidade contratada para administração do concurso público o cômputo dos pontos da prova de títulos e o exame de eventual recurso administrativo. 2. Insurgindo-se a impetrante contra ato de atribuição da Fundação CESGRANRIO, o Secretário de Estado da Administração, Recursos Humanos e Previdência não deve figurar como autoridade coatora. 3. É legítima para integrar o polo passivo do mandamus a autoridade que atue como executora direta da ilegalidade atacada. Precedentes. 4. Recurso especial provido, para reconhecer a ilegitimidade da autoridade apontada como coatora. (REsp 993272⁄AM, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2009, DJe 29⁄06⁄2009)

 

Por outro lado, a Constituição do Estado do Piauí, em seu art. 123, III, f, fixa a competência do Tribunal de Justiça para o julgamento de Mandados de Segurança. Esta competência, como é sabido, é fixada em face da autoridade coatora acionada, senão vejamos:

 

Art. 123 – Compete ao Tribunal de Justiça:

 (…)

 III - processar e julgar, originariamente:

 (…)

f) o habeas–data e o mandado de segurança contra atos: o Governador ou do Vice–Governador; dos Secretários de Estado e do Comandante–Geral da Polícia Militar; da Assembléia Legislativa, da sua Mesa Diretora, do seu Presidente ou de qualquer Deputado Estadual; do Tribunal de Contas do Estado, do seu Presidente ou de qualquer Conselheiro; do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer Desembargador; dos Juízes de direito e dos juízes auditores da Justiça Militar; do Ministério Público, do seu Procurador–Geral, dos promotores ou procuradores de justiça; do Procurador–Geral do Estado e do Procurador–Geral da Defensoria Pública,ou dos integrantes de suas respectivas carreiras.”

 

Por esta linha, em não figurando o PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSOS PROMOÇÃO E EVENTOS – NUCEPE dentre as autoridades constantes do rol taxativo previsto no art. 123, III, f, da Constituição Estadual, resta clara a incompetência deste Tribunal para julgar o presente mandamus.

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente Mandado de Segurança ante a incompetência absoluta explanada, bem como DETERMINO a remessa dos autos a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI competente por distribuição.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0703484-77.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 17/08/2022 )

Detalhes

Processo

0703484-77.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação e Correção de Provas / Questões

Autor

ALBERTINO DE AREA LEAO COSTA NETO

Réu

GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/08/2022