Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0803547-44.2019.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÕES DE ORDEM. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Determinação de retificação do polo ativo da ação. 2. Indeferimento de pedido de ingresso no feito, seja na qualidade de assistente litisconsorcial ou como litisconsorte ativo. 3.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. 5. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado. 6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803547-44.2019.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 03/10/2022 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803547-44.2019.8.18.0140

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ

EMBARGADA: ARÃO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

RELATOR: Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. QUESTÕES DE ORDEM. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ARTIGO 1022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Determinação de retificação do polo ativo da ação.

2. Indeferimento de pedido de ingresso no feito, seja na qualidade de assistente litisconsorcial ou como litisconsorte ativo.

3.Os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

4. O recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

5. As razões levantadas nos embargos de declaração não prosperam, tendo em vista que não há omissão no julgado. Não restou configurado nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

6. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.


ACÓRDÃO


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ E FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra acórdão da 3ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido nos autos da Apelação Cível nº 0803547-44.2019.8.18.0140 interposta por ARÃO LOBÃO VERAS NETO E OUTROS, que conheceu do recurso e deu-lhe provimento, com a seguinte ementa:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ACIMA DA 50ª POSIÇÃO. INADMISSIBILIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA APÓS A PROVA DE TÍTULOS. OFENSA AOS ART. 37, II, DA CRFB E ART. 18, §5º, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. PROVAS DE TÍTULOS EM CONCURSOS PÚBLICOS NÃO PODEM OSTENTAR NATUREZA ELIMINATÓRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1. Embora se reconheça, de maneira geral, a constitucionalidade da previsão editalícia de cláusula de barreira, in casu, ela deveria ter sido aplicada após as fases das provas de conhecimento, o que não foi observado pelo edital.

2. A mencionada cláusula ofende a Constituição e a Lei da Carreira, razão pela qual deve ser reputada nula.

3. Sentença reformada para determinar que os Recorrentes sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e sejam convocados para a realização do curso de formação respectivo.

4. Recurso conhecido e provido.”


O embargante opôs o presente recurso, alegando que o acórdão foi omisso quanto à análise do item 11.2.1 do Edital que não imputou caráter eliminatório a fase da prova de títulos, uma vez que essa fase tinha apenas caráter classificatório. Assim, é consectário lógico que na etapa de títulos alguns candidatos avancem na classificação e outros percam posições sem que isso acarrete caráter eliminatória a referida fase. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão existente na decisão embargada, o que acarreta o julgamento improcedente da demanda.

Os embargados, apresentaram manifestação aos embargos de declaração, refutando as razões do embargante e requerendo a manutenção do acórdão por inexistir vício no julgado (Id nº 7534511).

Em petição de Id nº 6098561, os apelantes, ora embargados, informam que algumas partes, em virtude de desistências processuais e aprovação/nomeação em outros concursos, foram excluídas do polo ativo da ação, restando, apenas 21 apelantes, que são os mesmos que compõem o pedido de Tutela Cautelar Antecedente em questão, quais sejam: 1. Arão Lobão Veras Neto; 2. Rafael Cordeiro; 3. Francisco Herdeson de Oliveira Bernado; 4. Ravena de Sousa Rodrigues; 5. Vinícius de Sousa Araújo; 06. Haline Pamela Lima Dos Reis Leal; 07. Carolina Costa Diógenes; 08. Isadora Neris Teles; 09. Ilana Barbosa Ferreira da Silva; 10. Erivando de Mendonça Silva; 11. Cláudio Henrique da Silva; 12. Francisco José Tiago de Araújo Castro; 13. Thainah de Souza Teixeira; 14. Marcos Halan Marinho Alves; 15. Amária da Silva Sousa; 16. Lucas Adalicio Teixeira Alves; 17. Filipe Alves Soares; 18. Fransciso Marcus Santiago Franklin; 19. Daiany Martins de Souza; 20. Janilson José Silva Coutinho; 21. Manuella Saraiva Leão de Resende. Pleiteiam, assim, que seja corrigido o polo ativo da ação, para fazer constar apenas as partes acima identificadas.

Em petição de Id nº 6200894, César Ribeiro Gomes Júnior, requereu seu ingresso no feito como assistente litisconsorcial, sob o fundamento de que foi aprovado em todas as fases concurso de delegado da Polícia Civil do Piauí, regido pelo edital 001/2018, estando em situação idêntica aos autores desta ação, qual seja aprovado no excedente, classificado na 98º posição, portanto, em posição anterior ao de Janílson José Silva Coutinho, parte autora da demanda, classificado na 99º posição. Assim, com o objetivo de evitar preterição na lista classificatória, o que atrai o interesse jurídico do peticionante na demanda, pugna para que seja admitido como assistente litisconsorcial dos autores, nos termos do art. 124 CPC.

De igual modo, em petição de Id nº 6647648, Rômulo Rocha Vaz, pleiteou o seu ingresso no feito e a extensão dos efeitos da coisa julgada, sob o argumento de que ficou classificado na posição de nº 53 e que a decisão que anulou a cláusula de barreira, beneficiou partes na demanda que se classificaram em posições inferiores à sua, de modo que também deve ser beneficiado, tudo em respeito ao art. 506 do CPC, que proíbe que a coisa julgada traga prejuízos a terceiros. Ao final, pleiteou que seja admitido nos autos do presente processo, passando a integrá-lo como litisconsorte ativo, com a extensão de todos os efeitos da decisão de mérito em seu benefício, dando ao candidato o direito de ser convocado para o curso de formação profissional, tal qual os demais candidatos.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí manifestou-se contra o pedido de ingresso no feito formulado por César Ribeiro Gomes Júnior e por Rômulo Rocha Vaz (Id nº 7825837), sob o fundamento de que os pedidos em questão são inconstitucionais e violam os princípios do juiz natural, uma vez que não se pode escolher um juiz, bem como o da estabilização da demanda, que ocorre após a citação, e, ainda, os limites subjetivos da sentença. Arguiu, mais, que os efeitos da sentença e do acórdão proferido nos autos produzem efeitos entre as partes litigantes, de maneira que os peticionantes objetivam se beneficiar da decisão proferida sem que tenham tempestivamente requerido o ingresso na lide em primeira instância. Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos de ingresso no feito.

É o relatório. 


 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

1 QUESTÕES DE ORDEM

 

1.1 Do pedido de retificação do polo ativo da ação

 

Em petição de Id nº 6098561, os apelantes, ora embargados, informam que algumas partes, em virtude de desistências processuais e aprovação/nomeação em outros concursos, foram excluídas do polo ativo da ação, restando, apenas 21 apelantes, que são os mesmos que compõem o pedido de Tutela Cautelar Antecedente, quais sejam: 1. Arão Lobão Veras Neto; 2. Rafael Cordeiro; 3. Francisco Herdeson de Oliveira Bernado; 4. Ravena de Sousa Rodrigues; 5. Vinícius de Sousa Araújo; 06. Haline Pamela Lima Dos Reis Leal; 07. Carolina Costa Diógenes; 08. Isadora Neris Teles; 09. Ilana Barbosa Ferreira da Silva; 10. Erivando de Mendonça Silva; 11. Cláudio Henrique da Silva; 12. Francisco José Tiago de Araújo Castro; 13. Thainah de Souza Teixeira; 14. Marcos Halan Marinho Alves; 15. Amária da Silva Sousa; 16. Lucas Adalicio Teixeira Alves; 17. Filipe Alves Soares; 18. Fransciso Marcus Santiago Franklin; 19. Daiany Martins de Souza; 20. Janilson José Silva Coutinho; 21. Manuella Saraiva Leão de Resende. Pleiteiam, assim, que seja corrigido o polo ativo da ação, para fazer constar apenas as partes acima identificadas.

Com base no pedido em referência, nota-se que o patrono dos apelantes pugnou para que sejam excluídos do polo ativo os seguintes autores: Taylon Ruschel Correia Bezerra, Rosa Medauar Ommati Chaib Rodrigues de Moura Santos Cordeiro, Rodrigo Rosa Borba, Kahlil Souto Nogueira, José Adonias Gomes dos Santos, Fagner Silva Cassa, Ezequias Martins da Silva, Diego Pessoa Barros, Anne Carolline Souza Silva Santos, Elaine da Silva Costa, Pablo dos Santos Carvalho Lima, Matheus do Prado Oliveira, Leonilson Pereira de Sousa, Laecio Pontes dos Santos, Jarder Bruno de Sousa Vieira, Francisco José Lopes Filho e Amanda Ribeiro da Silva Andrade.

Analisando o feito, verifico que o juízo de primeiro grau já homologou, na decisão de Id nº 3638343, o pedido de desistência dos seguintes autores: Rodrigo Rosa Borba, Kahlil Souto Nogueira, Anne Carolline Souza Silva Santos, Pablo dos Santos Carvalho Lima, Leonilson Pereira de Sousa, Laécio Pontes dos Santos, Francisco José Lopes Filho e Amanda Ribeira da Silva Andrade, não tendo havido recurso para combater a referida homologação, de maneira que estas partes já não compõem o polo ativo da ação.

Por outro lado, quanto aos demandantes Taylon Ruschel Correia Bezerra, Rosa Medauar Ommati Chaib Rodrigues de Moura Santos Cordeiro, José Adonias Gomes dos Santos, Fagner Silva Cassa, Ezequias Martins da Silva, Diego Pessoa Barros, Elaine da Silva Costa, Matheus do Prado Oliveira e Jarder Bruno de Sousa Vieira, observo que o patrono das partes, apesar de ter apresentado procuração ad judicia et extra, não indicou nela o poder expresso para desistir do feito, portanto, incabível a homologação do pedido de desistência formulado pelo patrono sem que ele apresente procuração com poderes específicos para tanto, consoante exige o art. 105 do CPC, ou, que apresente declaração expressa firmada pelos demandantes, razão pela qual indefiro o pedido de desistência dos autores em referência.

Do exposto, determino que seja retificado o polo ativo da ação, para que dela sejam excluídos os seguintes demandantes: Rodrigo Rosa Borba, Kahlil Souto Nogueira, Anne Carolline Souza Silva Santos, Pablo dos Santos Carvalho Lima, Leonilson Pereira de Sousa, Laécio Pontes dos Santos, Francisco José Lopes Filho e Amanda Ribeira da Silva Andrade.

 

1.2 Do pedido de ingresso no feito

 

César Ribeiro Gomes Júnior e Rômulo Rocha Vaz, pleitearam o ingresso no feito, o primeiro como assistente litisconsorcial e o segundo litisconsorte ativo, ambos fundamentando que a decisão que anulou a cláusula de barreira, beneficiou partes na demanda que se classificaram em posições inferiores às suas, de modo que também devem ser beneficiados. Assim, o primeiro peticionante justificando evitar preterição na lista classificatória, o que atrai o interesse jurídico do peticionante na demanda, pugnou para que seja admitido como assistente litisconsorcial dos autores, nos termos do art. 124 CPC, enquanto que o segundo pleiteou que passe a integrar a lide como litisconsorte ativo, com a extensão de todos os efeitos da decisão de mérito em seu benefício, em respeito ao art. 506 do CPC, que proíbe que a coisa julgada traga prejuízos a terceiros.

Devidamente intimado, o Estado do Piauí manifestou-se contra o pedido de ingresso no feito formulado pelos peticionantes, sob o fundamento de que os pedidos em questão são inconstitucionais e violam os princípios do juiz natural, uma vez que não se pode escolher um juiz, bem como o da estabilização da demanda e os limites subjetivos da sentença, que ocorre após a citação. Arguiu, ainda, que os efeitos da sentença e do acórdão proferido nos autos produzam efeitos entre as partes litigantes, de maneira que os peticionantes objetivam se beneficiar da decisão proferida sem que tenham tempestivamente requerido o ingresso na lide em primeira instância, pugnando, assim, pelo indeferimento dos pedidos de ingresso no feito.

Assiste razão o Estado do Piauí. É que os peticionantes pretendem ser beneficiados pelo comando judicial proferido nestes autos mesmo não tendo ingressado no feito no momento oportuno, uma vez que estabilizada a demanda, não é permitida a alteração das partes litigantes, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 329 do CPC.

Ademais, não subsistem os argumentos suscitados pelos peticionantes de que a decisão que anulou a cláusula de barreira beneficiou partes na demanda que se classificaram em posições inferiores às suas, razão pela qual também devem ser beneficiados com o julgado, a fim de evitar preterição na lista classificatória, impedindo, assim, que a coisa julgada traga prejuízos a terceiros.

Isso porque, o STJ já pacificou o entendimento de não ser possível estender um direito conquistado por candidatos que ajuizaram demanda para aqueles outros candidatos que não ingressaram com o pedido e estão na lista de aprovados.

Sobre o tema, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. CONVOCAÇÃO. CANDIDATO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO MELHOR COLOCADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIGEM DA NOMEAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. 1. Hipótese em que o recorrente busca sua nomeação no cargo de Agente Penitenciário, Padrão I, da Segunda Classe, da Carreira da Polícia Civil do Distrito Federal, argumentando que foi preterido em seu direito, em virtude da convocação de outros candidatos em posição inferior à sua, decorrente de decisão judicial. 2. De acordo com o entendimento pacificado por esta Colenda Corte, não há falar em preterição de candidato aprovado em concurso público nos casos em que a Administração Pública, por força de decisão judicial, procede à nomeação de outros candidatos em classificação inferior, uma vez que, nessa hipótese, não há margem de discricionariedade à Administração, não havendo falar em ilegalidade do ato a ensejar a concessão da ordem. Precedentes. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RMS: 43292 DF 2013/0225121-8, Relator: Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), Data de Julgamento: 07/06/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2016) - negritei

 

Destarte, o acórdão que declarou nula a cláusula de barreira e determinou que os autores sejam considerados habilitados no concurso público para provimento do cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 001/2018) e convocados para a realização do curso de formação respectivo, não gerou o mesmo direito aos outros candidatos, mesmo aqueles aprovados em melhor posição, uma vez que eles não ingressaram na demanda antes de ela ser estabilizada.

Quanto ao pedido de ingresso no feito na condição de assistente litisconsorcial, importa destacar que a admissão da parte nesta qualidade apenas é possível quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia, não bastando o mero interesse econômico, consoante art. 119 do CPC, o que não restou configurado no presente caso.

Nesse sentido. 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO. 1. No tocante ao pedido de ingresso nos autos como assistente litisconsorcial formulado pela embargante, é descabida a tese de que a "a solução a ser dada por esse E. STJ aos Recursos Especiais e Agravos Internos (conforme definido abaixo) tem potencial de afetar a esfera de direitos de Goldman discutida no âmbito dos recursos especiais nºs 2201517-61.2019.8.26.0000 (" RESp Goldman Impugnação de Crédito ") e 2257928-27.2019.8.26.0000 (" RESp Goldman Reserva-Falência "e, em conjunto com RESp Goldman Impugnação de Crédito, os" RESPs Goldman ")", pois isso não caracteriza interesse jurídico hábil ao ingresso de terceiro nos autos, mas interesse de caráter meramente econômico. 2. A "orientação desta Corte Superior é firme no sentido de que a lei processual admite o ingresso de terceiro na condição de assistente simples ou litisconsorcial apenas quando demonstrado seu interesse jurídico na solução da controvérsia. E tal situação se verifica, em concreto, quando existente uma relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo. Nesse particular, a redação do art. 119 do CPC/2015 não alterou, em essência, o regime jurídico processual anterior, até porque continua a exigir que a admissão da assistência simples ou litisconsorcial somente pode ocorrer quanto houver"terceiro juridicamente interessado" ( EDcl nos EDcl no REsp 1338942/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018). 3. Embargos de declaração acolhidos apenas para apreciar e indeferir o pedido de admissão da embargante como assistente litisconsorcial. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1830779 SP 2019/0232790-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2022) - negritei

 

Do exposto, tendo há muito sido estabilizada a demanda e não havendo sido demonstrado o interesse jurídico dos peticionantes, indefiro os pedidos formulados por César Ribeiro Gomes Júnior e Rômulo Rocha Vaz de ingresso no feito, seja na qualidade de assistente litisconsorcial ou como litisconsorte ativo.

 

 

2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, sendo o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

3 MÉRITO

 

De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração. Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha.

 

“Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 294/295)

 

In casu, alega o embargante que há omissão no acórdão, em razão de não ter sido analisado o item 11.2.1 do Edital que não imputou caráter eliminatório a fase da prova de títulos, uma vez que essa fase tinha apenas caráter classificatório, sendo consectário lógico que na etapa de títulos alguns candidatos avancem na classificação e outros percam posições sem que isso acarrete caráter eliminatória a referida fase

Ora, consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§1º, do CPC. Por oportuno, transcrevo ipsis litteris os retromencionados artigos.



Art. 1.022 (...)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º.



Art. 489

(...)

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

 

 

Analisando o acórdão recorrido, vislumbra-se que as razões levantadas no presente recurso não merecem prosperar, tendo em vista que não há omissão no julgado, uma vez que não restam configuradas nenhuma das hipóteses de decisão omissa previstas na legislação processual acima indicada, de modo que a insurgência do embargante demonstra puramente insatisfação com o que foi decidido no acórdão prolatado.

Infere-se da simples leitura do acórdão vergastado que houve manifestação expressa deste juízo acerca do entendimento de que a cláusula de barreira imputou caráter eliminatório a fase da prova de títulos, ainda que o edital expresse que se trata de uma fase apenas de caráter classificatório.

É o que se observa dos trechos do acórdão que a seguir transcrevo.

 

“ Isto porque decorre dos autos que os candidatos Requerentes, após terem se submetidos a todas as etapas classificatórias e eliminatórias do concurso, incluindo-se aqui a prova de títulos, foram eliminados em razão de não figurarem dentro do número estipulado para o cadastro de reserva (50 primeiros colocados). Ocorre que tal procedimento, isto é, a imposição de cláusula de barreira após a prova de títulos e não antes desta, não é admissível, porque acaba por conferir à titulação um caráter eliminatório. 

Explico. Após lograrem aprovação nas fases das provas objetiva e discursivas, todos os candidatos com pontuação suficiente, e não apenas os 50 (cinquenta) primeiros colocados, foram convocados para apresentarem seus títulos e, posteriormente, participarem das demais etapas. 

Ora, é evidente que os candidatos que, antes da prova de títulos, figuravam entre os 50 (cinquenta) primeiros, podem, após aquela, ter perdido posições, de modo que passaram a não mais figurar dentro da cláusula de barreira imposta. 

Destarte, esses mesmos candidatos, que perderam posições com a prova de títulos e que, por tal razão, passariam a figura fora dos 50 (cinquenta) primeiros colocados, seriam eliminados única e exclusivamente em razão da ausência ou insuficiência da titulação, o que é terminantemente vedado.

(…)

Por todo o exposto, consigno que a cláusula editalícia que previu limitação de habilitação dos candidatos no concurso após a fase de títulos (Cláusula 1.3 do Edital nº 01/2018) deve ser considerada nula. 

Sendo assim, anulada a referida cláusula, os Recorrentes devem ser considerados habilitados para a fase seguinte do concurso, qual seja, o Curso de Formação, conforme a cláusula nº 1.4 do Edital 001/2018.”


Neste contexto, verifica-se que o acórdão prolatado exarou motivação satisfatória sobre a questão levantada pelo embargante, ainda que contrária ao seu interesse.

Assim, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento do acórdão mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração.

É que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Sobre o tema, leciona o doutrinador Araken de Assis.

 

“ O art. 994, IV, do CPC de 2015 insere os embargos declaração no catálogo recursal. Repetiu a lei em vigor os arts. 496, IV,do CPC de 1973, e 808, V, do CPC de 1939. Formalmente, portanto, o remédio é um recurso (princípio da taxatividade). No entanto, dentre outras características discrepantes, os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material(art. 1.022, I a III). (ASSIS, Araken de, Manual dos Recursos, 8. ed. rev. atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, pág. 696)

 

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. ARTIGO 1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Ausência dos pressupostos do art. 1022 do Código de Processo Civil.

2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim.

3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003349-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/03/2019 ) - negritei

 

 

Embargos de declaração na apelação cível. PROCESSUAL CIVIL. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Impossibilidade de rediscussão da causa. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mormente quando os argumentos trazidos não forem capazes de modificar a conclusão do julgamento. Recurso conhecido e improvido.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. No acórdão recorrido, a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa foi minuciosamente analisa.

3. Os Embargantes buscam, através dos embargos, rediscutir a matéria já decidida.

4. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade ou contradição da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Precedentes do STJ.

5. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003752-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2019) - negritei

 

Nessa esteira, verifica-se que a oposição dos presentes embargos de declaração mostra unicamente o inconformismo do embargante com o julgado que não lhe foi favorável, tendo como objetivo a rediscussão do direito material, o que não é possível de se realizar nas vias estreitas desse recurso.

Com efeito, a manutenção do acórdão é medida que se impõe, uma vez que não há omissão a ser sanada.

 

4 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração. No mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, não reconhecendo, a existência de omissão a ser sanada no acórdão.

Ato contínuo, determino que seja retificado o polo ativo da ação, que dele sejam excluídos os seguintes demandantes: Rodrigo Rosa Borba, Kahlil Souto Nogueira, Anne Carolline Souza Silva Santos, Pablo dos Santos Carvalho Lima, Leonilson Pereira de Sousa, Laécio Pontes dos Santos, Francisco José Lopes Filho e Amanda Ribeira da Silva Andrade.

Por fim, indefiro os pedidos formulados por César Ribeiro Gomes Júnior e Rômulo Rocha Vaz de ingresso no feito, seja na qualidade de assistente litisconsorcial ou como litisconsorte ativo.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803547-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ARAO LOBAO VERAS NETO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

03/10/2022