Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0755792-22.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE- NECESSIDADE- PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. RECUSO DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Nesse sentido, as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), assim, quanto às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. 3. Analisando os autos, não se vislumbra a existência de motivo que justifique a redução dos alimentos provisórios pretendida, em juízo de cognição recursal secundum eventum litis, porquanto necessária a dilação probatória de primeiro grau, a fim de que se verifique a real condição do recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755792-22.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755792-22.2020.8.18.0000

Origem: Parnaíba / 3ª Vara Cível

Agravante: THIAGO OLIVEIRA SOUZA

Advogado: Renan Albuquerque santos (OAB/PI nº 9.263)

Agravado: R.M.N.S, REPRESENTADO POR ROSIENE SOUZA NASCIMENTO

Advogado: Francisco Heitor Ribeiro Figueira (OAB/PI nº 13.284)

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TRINÔMIO POSSIBILIDADE- NECESSIDADE- PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIO. RECUSO DESPROVIDO. 1. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. 2. Nesse sentido, as necessidades do menor são presumidas (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), assim, quanto às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. 3. Analisando os autos, não se vislumbra a existência de motivo que justifique a redução dos alimentos provisórios pretendida, em juízo de cognição recursal secundum eventum litis, porquanto necessária a dilação probatória de primeiro grau, a fim de que se verifique a real condição do recorrente. 4. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 



RELATÓRIO

  

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência interposto por THIAGO OLIVEIRA SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba- PI, nos autos da Ação de Alimentos (proc. Nº 0801638-66.2020.8.18.0031) movida pelo agravado, decisão esta que fixou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos da parte agravante, incluídas as férias, o terço de férias e o 13° salário, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente.

Alega o agravante em seu recurso que a decisão do juízo de origem merece ser reformada pelo fato de a pensão arbitrada extrapolar a realidade financeira do recorrente, tendo em vista que seus vencimentos já possuem elevados descontos, o que violaria, em caso de manutenção do quantum fixado, o disposto no art. 1.694 do Código Civil, por ferir o binômio “necessidade x possibilidade”.

Sustenta, ainda, que o valor estabelecido na decisão ora recorrida é o quádruplo do já pago como pensão alimentícia para seu outro filho, não havendo desigualdade tão grande que justifique esse desnível entre as pensões.

Aduz, para fins de concessão da tutela de urgência, ou subsidiariamente a suspensividade da decisão agravada, que o fumus boni iuris encontra-se demonstrado nos argumentos que evidenciam a incapacidade financeira para arcar com os alimentos fixados, e que o periculum in mora reside no risco do demandante sofrer prejuízos irreparáveis, em virtude de os alimentos serem irrepetíveis, razão pela qual requer a minoração da pensão para o valor de 9% (nove por cento) da renda líquida do alimentante.

Assim, requer o agravante o conhecimento do presente agravo, concedendo-lhe a antecipação de tutela recursal, ou, não sendo o entendimento, que seja atribuído o efeito suspensivo à decisão, para que ao final o recurso seja provido a fim de ser reformada a decisão vergastada com a minoração do valor dos alimentos para o patamar de 9% (nove por cento) da renda líquida do recorrente.

Em decisão monocrática de id. 2237881, o então relator, Des. Brandão de Carvalho indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada até pronunciamento definitivo da 2ª Câmara Especializada Cível.

O Ministério Público Superior, em manifestação de id. 5055526, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


VOTO DO RELATTOR

 

1- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO  

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.


2 – MÉRITO

No caso em apreço, insurge-se o recorrente contra decisão que fixou os alimentos provisórios em favor do filho menor no valor de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, argumentando, em síntese, que se afigura excessivo o valor arbitrado, considerando que seus vencimentos já possuem elevados descontos e que o valor estabelecido na decisão ora recorrida é o quádruplo do já pago como pensão alimentícia para seu outro filho, não havendo desigualdade tão grande que justifique esse desnível entre as pensões.

Como se sabe, a pensão alimentícia é uma obrigação pautada no princípio da dignidade da pessoa, bem como constitui dever patrimonial e moral daquele que não detém a guarda, sejam parentes, cônjuges, companheiros.

Nesse sentido, tem-se que “os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, conforme preceitua o §1º do art. 1.694 do Código Civil. Assim, deve-se ponderar sobre o quantum dos alimentos necessitados pela prole e os suportados pelo alimentante, não se exigindo sacrifício deste, nem tampouco privação do alimentando.

Destaque-se, ainda, que em se tratando de intervenção recursal na fixação dos alimentos provisórios, o valor arbitrado só deve ser alterado quando houver evidências seguras apontando para o seu desacerto, não sendo este o caso porquanto as provas juntadas caminham exatamente para a ratificação da possibilidade do recorrente em arcar com os alimentos provisórios no patamar fixado.

Na hipótese dos autos, as necessidades do menor é presumida (tais como saúde, alimentação, educação, lazer etc.), contudo, em relação às possibilidades do alimentante, cabe a este a prova precisa. De sorte que, não comprovada a insuficiência financeira do agravante, entendo que 20% do salário-mínimo, considerando tratar-se de dois filhos menores, é o indispensável à subsistência dos alimentandos.

Nesse cenário, não vislumbro a existência de motivo que justifique a redução dos alimentos pretendida em juízo de cognição recursal secundum eventum litis, sendo, portanto, necessária a dilação probatória de primeiro grau, a fim de que se verifique a real condição do recorrente.

Nesse mesmo sentido, é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive corroborada por esta Corte Estadual, a seguir:

 

"PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FILHA MENOR DE IDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O QUANTUM ARBITRADO. BINÓMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 — A fixação de alimentos, inclusive os provisórios, há de atender ao binómio possibilidade/necessidade. 3 - In casu, o recorrente não obteve êxito em comprovar a alegada impossibilidade em cumprir a obrigação de alimentos provisórios fixada. 4 - Tratando-se de decisum que traz a marca da provisoriedade, porque tomada ainda em sede de juízo de prelibação, somente afigura-se possível reformá-lo, se, no curso da instrução, outros elementos de convicção forem carreados aos autos, para se alterar o quantum alimentar fixado. 5 — Recurso conhecido e improvido. (TJPI I Agravo de Instrumento N° 2014.0001.007086-4 Relator: Dês. Fernando Lopes e Silva Neto\ 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/03/2016)."

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR. VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Diante da ausência de elementos capazes de confirmar a alegação de impossibilidade de custeio dos alimentos provisórios fixados em 40% do salário mínimo e sopesadas as presumidas necessidades da filha menor, deve ser mantido, por ora, o montante arbitrado na origem. Necessidade de dilação probatória. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (TJ-RS - AI: 70081754509 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 22/08/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2019)”

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MANUTENÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A apuração do binômio necessidade/possibilidade exige dilação probatória a ser realizada na origem. 2. Devem ser mantidos os alimentos provisórios fixados em patamar aparentemente razoável. 3. Negou-se provimento ao agravo (TJ-DF 07276259820208070000 - Segredo de Justiça 0727625- 8.2020.8.07.0000, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/03/2021, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 29/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

 

Desse modo, para que haja minoração ou suspensão da decisão devem ser apresentadas provas que corroborem com a alegação do agravante de não poder arcar com esses alimentos provisórios, comprovação essa que não vislumbro nos autos.

Pelos motivos elencados, tenho que não merece acolhimento o pedido do agravante, sendo prudente deixar o magistrado de primeira instância, mais próximo do caso e apto a dar andamento à instrução do feito, avaliar a possibilidade de readequação do encargo alimentar.

Em razão do exposto, conheço do recurso interposto, para no mérito negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão vergastada em todos os seus termos, ante a necessidade de dilação probatório no primeiro grau, em concordância com o parecer Ministerial.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0755792-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

THIAGO OLIVEIRA SOUZA

Réu

RAVY MIGUEL NASCIMENTO SOUZA

Publicação

19/09/2022