Acórdão de 2º Grau

Liminar 0003025-34.2009.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – Nesse contexto, sabe-se que quando a parte obtém êxito na demanda, o trabalho do advogado da parte vencedora é remunerado, nos termos do art. 85, do CPC, por meio dos honorários sucumbenciais, pagos pela parte derrotada e, para a distribuição dos referidos honorários, dois princípios devem ser observados: o da sucumbência e o da causalidade. III - In casu, por ambos os princípios deve o Embargado responder pelos honorários sucumbenciais. Primeiro, por ter o Autor da ação rescisória, aqui Embargado, sucumbido em seu pedido rescisório, ante o reconhecimento da decadência do seu direito de ajuizar a Ação e, segundo, com base no princípio da causalidade, porque o Embargado deu causa à ação rescisória, pretendendo a rescisão de julgado intempestivamente. IV - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. V - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - AÇÃO RESCISÓRIA 0003025-34.2009.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 14/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Câmaras Reunidas Cíveis

AÇÃO RESCISÓRIA (47) No 0003025-34.2009.8.18.0000

AUTOR: JAIME COSTA FILHO

Advogado(s) do reclamante: MARIO JOSE RODRIGUES NOGUEIRA BARROS

REU: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: EDSON APARECIDO FAVARON FILHO, REGIS HENRIQUE DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – Nesse contexto, sabe-se que quando a parte obtém êxito na demanda, o trabalho do advogado da parte vencedora é remunerado, nos termos do art. 85, do CPC, por meio dos honorários sucumbenciais, pagos pela parte derrotada e, para a distribuição dos referidos honorários, dois princípios devem ser observados: o da sucumbência e o da causalidade.

III - In casu, por ambos os princípios deve o Embargado responder pelos honorários sucumbenciais. Primeiro, por ter o Autor da ação rescisória, aqui Embargado, sucumbido em seu pedido rescisório, ante o reconhecimento da decadência do seu direito de ajuizar a Ação e, segundo, com base no princípio da causalidade, porque o Embargado deu causa à ação rescisória, pretendendo a rescisão de julgado intempestivamente.

IV - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta, somente, reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

V - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0003025-34.2009.8.18.0000.

Embargante: TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.

Advogados: Regis Henrique de Oliveira (OAB/SP nº 156.751) e Outro.

Embargado: JAIME COSTA FILHO.

Advogado : Mário José Rodrigues Nogueira Barros (OAB/PI nº 2.566).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (id nº 5449101), na qual alega que a decisão embargada padece de omissão por não ter condenado o Rescindente/Embargado ao ônus da sucumbência.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

É o Relatório.

Encaminhem-se os autos ao Presidente das Câmaras Reunidas Cíveis deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.



Teresina, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

V O T O


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Ab initio, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância do pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão por que CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.




II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.


No caso sub examem, o Embargante arguiu que a decisão embargada (id nº 5449097 – pág. 442) padece de omissão por não ter se manifestado acerca da fixação dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 85, do CPC.

De fato, as razões do Embargante merecem prosperar, haja vista que este Relator não se manifestou acerca da fixação dos aludidos honorários sucumbenciais em favor do patrono do Embargante, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, do CPC.

Com efeito, a Ação Rescisória é uma espécie de ação autônoma de impugnação, que visa rescindir uma coisa julgada e como qualquer ação, é veiculada através de um processo, integrado por partes contrárias, as quais necessitam da representação de advogados para postular em juízo.

Nesse contexto, sabe-se que quando a parte obtém êxito na demanda, o trabalho do advogado da parte vencedora é remunerado, nos termos do art. 85, do CPC, por meio dos honorários sucumbenciais, pagos pela parte derrotada e, para a distribuição dos referidos honorários, dois princípios devem ser observados: o da sucumbência e o da causalidade.

In casu, por ambos os princípios deve o Embargado responder pelos honorários sucumbenciais. Primeiro, por ter o Autor da Ação Rescisória, aqui Embargado, sucumbido em seu pedido rescisório, ante o reconhecimento da decadência do seu direito de ajuizar a Ação e, segundo, com base no princípio da causalidade, porque o Embargado deu causa à Ação Rescisória, pretendendo a rescisão de julgado intempestivamente.

A jurisprudência do STJ também vai na referida linha do posicionamento acima exposto, conforme o precedente a seguir colacionado, verbis:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA. 1. O comparecimento espontâneo da parte ré, possuidora de interesse legítimo ao desfecho da ação rescisória, deve ser condignamente remunerado pelo trabalho desenvolvido por seu advogado. 2. Sendo o processo julgado extinto, sem resolução de mérito, cabe ao julgador perscrutar, sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo sem julgamento de mérito, ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação fosse, de fato, julgado. Precedentes. 3. No que diz respeito ao valor dos honorários, não se verifica a exorbitância alegada, uma vez que observados o disposto no art. 20, §3º do CPC/73 (distribuição da ação rescisória em 16/09/2013) e o valor dado à causa pelo próprio agravante (e-STJ fl. 24) 3. Agravo interno nos embargos de declaração na ação rescisória não provido. (AgInt nos EDcl na AR n. 5.265/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 14/8/2017.)”


Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Sendo assim, reconheço a omissão apontada pelo Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos, passando a ser os seguintes:

"Ante o exposto, ACOLHO a PRELIMINAR de INADMISSIBILIDADE suscitada pela REQUERIDA, dada a INTEMPESTIVIDADE da AÇÃO RESCISÓRIA e, via de consequência, RECONHEÇO a DECADÊNCIA que CONDUZ à EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tendo em vista a sucumbência do Requerente, fixo os honorários sucumbenciais em favor do patrono do Requerido, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, do CPC.




III – DO DISPOSITIVO

Isto posto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pelo Embargante, DETERMINANDO a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO da DECISÃO impugnada (id nº 5449097 – pág. 443), nos termos supramencionados, mantendo os seus demais termos.

É o VOTO.




Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.





Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0003025-34.2009.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AÇÃO RESCISÓRIA

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JAIME COSTA FILHO

Réu

TARRAF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA

Publicação

14/09/2022