Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0800176-72.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE– RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800176-72.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800176-72.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA ANGELICA ALENCAR DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA MOURA, MATEUS GONCALVES DA ROCHA LIMA, GENESIO CARVALHO SANTIAGO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL – VANTAGEM PECUNIÁRIA – PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE– RECURSO NÃO PROVIDO. 

 


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANGELICA ALENCAR DE CARVALHO proferida nos autos AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA , em face do ESTADO DO PIAUÍ.

O juiz a quo rejeitou a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, e rejeitou parcialmente as preliminares de prescrição de fundo de direito e prescrição de trato sucessivo e julgou improcedentes os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Nas razões de recursos a Apelante “sustenta que após a vigência da lei referente, continua a perceber os mesmos valores irrisórios, a título de gratificação adicional, importando numa supressão indevida de vantagem remuneratória a que fazia jus a Apelante. Ressalta que comprovando a Apelante ter sido admitida para o serviço público estadual antes da alteração promovida em 2003, e desde que cumprido o triênio exigido, estas fazem jus a percepção do referido adicional, bem como a correção dos respectivos valores.” Requerendo ao final o provimento do apelo.

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões impugnando o benefício da gratuidade da justiça, prescrição do fundo de direito, prescrição de trato sucessivo, inexistência de direito adquirido a regime - gratificação adicional por tempo de serviço, da inexistência do dever de indenizar, dano moral que, como instituto, não se confunde com o dano patrimonial.Requerendo o improvimento do apelo.

Recurso recebido no efeito suspensivo, conforme o artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção.

            É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR 

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação Cível, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.

 

2-PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO

O caso em discussão versa sobre eventual omissão do Estado do Piauí quanto ao reajuste de vantagens pecuniárias percebida por servidores públicos, em razão de suposta violação à Lei Complementar nº 33/03, o que se daria de forma sucessiva, que se renova mês a mês.

O Estado do Piauí arguiu prejudicial de mérito pela prescrição, incialmente do fundo de direito e subsidiariamente de trato sucessivo.

 

Fixado que o objeto da demanda discute vantagens pecuniárias pagas de forma sucessiva, aplica-se o exposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:

 

mula 85 do STJ: Nas relações de trato sucessivo em  que  a  Fazenda  Pública  figure  como  devedora,

quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

 

 

Em consonância com o exposto na mencionada súmula a doutrina de Leonardo Carneiro da Cunha:

 

“A aludida Súmula 85 do STJ aplica-se tão somente a situações de trato sucessivo, assim caracterizadas quando omissão ou quando a Administração não se pronuncia expressamente sobre o pleito da parte interessada, passando a agir sem prévio pronunciamento formal. Assim, na hipótese, por exemplo, de não ser procedido a reajuste de vencimentos ou de não se ter reenquadrado ou reclassificado o servidor, no que pese disposição legal determinado o reenquadramento ou a reclassificação, aí sim seria o caso de trato sucessivo, aplicando a Súmula 85 do STJ, visto que cada pretensão estaria sendo renovada a cada mês.

 

 

Evidencia-se que                    a                          matéria, relacionada à prescrição,               foi analisada pelo STJ, em situação análogo à discutida nos autos:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO RECONHECIDA PELA CORTE  DE ORIGEM. SÚMULA 85/STJ. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO  DO  ESTADO  DO  PIAUÍ  A  QUE  SE  NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores Públicos do Estado do Piauí, em que pleiteiam o recebimento do reajuste da Gratificação por Tempo de Serviço prevista na Lei Complementar Piauiense 13/1994. 2. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, o acórdão recorrido, decidindo de acordo com  a  firme  jurisprudência  desta  Corte  Superior, afastou a incidência da prescrão do fundo de direito ao argumento de que a relação veiculada nos autos é de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, nos termos da mula 85 do STJ. (…) (AgInt no AREsp 1306717/PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO  NUNES  MAIA  FILHO,  PRIMEIRA  TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 19/11/2018)

 

 

Assim, a prejudicial de prescrição suscitada deve ser acolhida somente no pedido subsidiário, considerando prescritas as prestações alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando a data de propositura da ação, como descrito na sentença.

 

II – DO MÉRITO

 

Consigne-se, antes de adentrar ao mérito, que a pretensão de revogação da gratuidade de justiça manifestada pelo apelado não merece acolhida, porquanto o mesmo não trouxe qualquer elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência pelo Juízo de origem, que analisou os autos e reconheceu o direito da recorrida ao benefício.

Com efeito, a parte não se desincumbiu do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, limitando-se a alegar que a autora não se desincumbiu de demonstrar concretamente a incapacidade de pagamento das custas.

Nesse esteio, ressalte-se que, em que pese seja relativa a presunção de pobreza emanada da declaração firmada pela parte, sendo permitido ao juiz, mesmo sem provocação da parte adversa, denegar de plano o benefício quando concluir não se encontrar o pretendente enquadrado no art. 99 do CPC, a análise dos outros elementos constantes dos autos indica que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Dessa forma, a sentença deve ser mantida nesse ponto.

A questão principal da demanda envolve a supressão de vantagens, que passaram a ser incorporadas ao vencimento da apelante.

Verifica-se que a sentença atacada não merece reparos vez que está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que não haja efetiva redução dos vencimentos.Vejamos:

Tema 41 do STF:

I – Não há direito adquirido a regime jurídico, desdeque respeitado           o       princípio       constitucional        dairredutibilidade de vencimentos; II – A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. (Leading case: RE 563.965/RN, Rel. Min.  CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, DJe-053, divulgado em 19/03/2009, publicado em 20/03/2009) (Grifei)

 

Tema 24 do STF:

– O art. 37, XIV, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/98, é autoaplicável; – Não  há direito      adquirido     a                     regime       jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores                   públicos,      observada   a garantia da irredutibilidade de vencimentos. 

(Leading case: RE 563.708/MS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2013, DJe-081, divulgado em 30/04/2013, publicado em 02/05/2013). (Grifei)

 

 

Neste sentido também tem se posicionado nossa jurisprudência:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO – REVISÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – IRRELEVÂNCIA - VINCULAÇÃO DE VANTAGENS REMUNERATÓRIAS A VENCIMENTOS – PREVISÃO LEGAL - REDUÇÃO SALARIAL INEXISTENTE – INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL – RECURSO NÃO PROVIDO.  1. Se o pedido de revisão de vantagem pecuniária, supostamente paga a menor ao servidor público, é julgado improcedente, torna-se despicienda a apreciação de preliminar, na qual se suscite a eventual existência da prescrição do fundo do direito ou das parcelas cobradas, depois dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.  2. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer no RE 563.965 (tema n. 41), em repercussão geral da matéria, pacificou jurisprudência, no sentido de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legislativa houver indevida redução de vencimentos. 3. Após a publicação Lei Complementar nº 33/2003, os servidores públicos do Estado do Piauí passaram a receber a Gratificação por Tempo de Serviço (ATS) de modo fixo, ou seja, desvinculadamente da evolução salarial, sem que isso represente redução de quaisquer vantagens, inclusive do ATS, cujo valor nominal ficou preservado até a modificação legislativa. 4. Não tendo sido demonstrada a prática de ato ilícito por parte da Administração Pública, ainda mais em virtude do mero cumprimento de normas legais, não há que se falar em dano moral a ser indenizado. 5. Sentença mantida. (TJ/PI APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0822090-32.2018.8.18.0140, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR, julgado em 19/02/2021) (Grifei)

 

A supressão do direito de progressão e gratificação de regência se deu em decorrência do direito de auto-organização do Estado, que o exerceu obedecendo à regra da irredutibilidade vencimental do servidor público, assim como aos parâmetros estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.

Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal:

APELAÇÃO. ESTADO DO PIAUÍ. PROFESSOR. GRATIFICAÇÕES DE PROGRESSÃO E DE REGÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUANTO À GRATIFICAÇÃO DE PROGRESSÃO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA NÃO PRESCRITA. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS ASSEGURADA PELA LEI. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA INCORPORADA AO VENCIMENTO. LEI Nº. 6.215/2012. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO ESTADO DE AUTO-ORGANIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Ocorrendoa supressão de vantagem remuneratória, é nesse momento que surge a pretensão do autor, data a partir da qual será contado o prazo prescricional contido no art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Precedentes do STJ. 

2. Considerando que a Lei Complementar nº 71/2006, que suprimiu a progressão, foi publicada em 27/07/2006, impõe-se, no caso, o reconhecimento da prescrição do próprio fundo de direito, já que a presente ação somente foi distribuída no ano de 2014. Preliminar afastada.

3. Quanto à supressão da vantagem “gratificação de regência”, esta decorreu da aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei estadual nº 6.215/2012, norma que dispôs sobre o reajuste de vencimentos dos profissionais do magistério público da educação básica, para atender ao piso nacional.

4. O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo, o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal global percebido. (STJ - RMS 52.971/GO)

5. Recurso conhecido e não provido.(TJ/PI APELAÇÃO Nº 0001875-74.2013.8.18.0033, RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, julgado em 07/06/2021

 

Assim, não prosperam os argumentos da apelante, devendo-se manter a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

III DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença de piso, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Reajusta-se a condenação de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do benefício da gratuidade judiciária deferido.

É como voto.

 

 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0800176-72.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA ANGELICA ALENCAR DE CARVALHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/09/2022