Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0001709-10.2014.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0001709-10.2014.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Cumprimento Provisório de Sentença]
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: RAUL ROCHA DE PADUA


DECISÃO TERMINATIVA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECURSO INTEMPESTIVO – NÃO CONHECIMENTO. Opostos embargos de declaração após o transcurso do prazo legal, não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. Embargos que não se conhece, por decisão monocrática.

 

 

I – Relatório

 

Trata-se de Embargos de Declaração, ID. 5616972 – fls. 2/8 opostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Especializada Cível no julgamento do Recurso de Agravo de Instrumento que, à unanimidade, conheceu do recurso, rejeitando a preliminar de ausência de fundamentação da decisão agravada e, no mérito, negaram-lhe provimento, mantendo a decisão agravada.

Em suas razões, aduz o embargante que o acórdão vindicado incorreu em omissão acerca da preliminar de ausência de fundamentação da decisão agravada, argumentando para tanto que não obstante tenha havido manifestação desta Câmara sobre o assunto, não há menção explícita da subsunção da decisão aos art. 93. IX da CF/88 e ao art. 165 do CPC/1973. Aduziu, ainda, que o acórdão foi ausente de fundamentação acerca da alegada impropriedade dos cálculos quanto aos lucros cessantes, além da levantada impossibilidade de aplicação dos honorários do cumprimento de sentença arbitrado pelo magistrado no procedimento de liquidação. Por fim, requereu a concessão dos efeitos infringentes, para que, após sanadas as alegadas omissões, seja dado provimento ao Agravo de Instrumento.

Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID. 5616972 – fls. 9/12, pugnando pela manutenção do acórdão haja vista a ausência de qualquer omissão.

Suficientemente relatados, passo a decidir.


II – Fundamentação


Compulsando estes autos, percebe-se que o Banco Embargante tomou ciência do teor do julgamento (Acórdão) através da publicação ocorrida em 09/07/2019, conforme certidão ID. 5616971 – fls. 777 e protocolou Embargos de Declaração somente em 05/08/2019, conforme certidão de juntada de ID. 5616971 – fls. 778, ou seja, o recurso em exame está intempestivo, não devendo ser conhecido na forma da lei.

Por ser a tempestividade um requisito de admissibilidade recursal, sua ausência gera o não conhecimento do recurso.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim decide:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Interposta a apelação após o transcurso do prazo legal (art. 1.003 do CPC/2015), não deve ser conhecida, dada a sua extemporaneidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073211112, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 04/04/2017).

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. A tempestividade é um dos requisitos de admissibilidade da apelação. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (Apelação Cível Nº 70073202145, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 03/04/2017).

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/1973, DADA A DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70069875730, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 04/04/2017).

 

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. É intempestiva a apelação cível interposta após a fluência do prazo legal previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015 RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70072694466, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em 30/03/2017).

 

III – Dispositivo


Desta forma e diante da comprovada intempestividade, não conheço do recurso.

Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.

Intime-se.

 

Teresina, 17/08/2022.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0001709-10.2014.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Detalhes

Processo

0001709-10.2014.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

RAUL ROCHA DE PADUA

Publicação

17/08/2022