TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801989-20.2021.8.18.0123
RECORRENTE: MANUELA PORTELA RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: VITOR CERQUEIRA PRADO
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO MOTIVADA POR DÉBITO INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801989-20.2021.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MANUELA PORTELA RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: VITOR CERQUEIRA PRADO - PI16858-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora aduz que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de proteção ao crédito em razão de débito inexistente junto às requeridas, inclusive, já tinha ocorrido, em data anterior, referente ao mesmo débito, outra inscrição, cujo ato foi questionado no processo de nº 0800534-72.2019.8.18.0123, em que houve acordo homologado, transitado em julgado.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente a demanda para: A) Determinar que a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO exclua o nome da autora MANOELA PORTELA RIBEIRO de cadastro de inadimplentes por conta da dívida discutida nos presentes autos, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, na hipótese de nova inscrição indevida, foi fixada a multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais por ocorrência); B) Condenar solidariamente as requeridas a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária desde o arbitramento (ID nº 6389265).
Inconformada com a sentença proferida, a parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, ora chamado de primeiro recorrente, interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, a ausência de ato ilícito, o exercício regular do direito, a cessão do crédito, a ausência de provas dos danos morais e a necessidade de redução do quantum arbitrado (ID nº 6389273).
A parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., ora chamado de segundo recorrente, também apresentou recurso aduzindo, em síntese, o exercício regular do direito, a coisa julgada, a inexistência de dano moral e o valo exacerbado da indenização (ID nº 6389277).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo não conhecimento ou seu improvimento (ID 6389285).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Analisando os autos, observo que o cerne da controvérsia instaurada na presente demanda consiste na legalidade ou não da negativação existente no nome da recorrida nos cadastros de proteção ao crédito, em razão de suposto débito junto às recorrentes no valor de R$ 7.078,82 (sete mil e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), relativo ao contrato de nº 20028267630.
Primeiramente, salienta-se que a relação estabelecida entre as partes rege-se à luz do CDC, havendo, no caso concreto, a necessidade de inversão do ônus probatório previsto no artigo 6º, inciso VIII, ante a negativa da existência da dívida pela consumidora, razão pela qual competia aos recorrentes comprovar a contratação que originou o débito em questão, o que não ocorreu nos presentes autos.
No que concerne à alegação da segunda recorrente de coisa julgada, em razão do contrato discutido ter sido objeto em uma demanda já transitada em julgado (processo 0800354-72.2019.8.18.0123), na qual foi celebrado um acordo entre as partes, esta não merece acolhida.
Isto porque a sentença ora impugnada limitou-se a analisar a nova negativação indevida realizada pelo primeiro recorrente no ano de 2021, que não integrava a lide anterior, e que o fez em razão de uma cessão de crédito pactuado com a segunda recorrente, consistindo, assim, em novo ato lesivo à recorrida que não se confunde com o ocorrido na primeira lide, a qual tratou de uma negativação feita em decorrência do mesmo contrato e incluída nos cadastros de inadimplentes no ano de 2018.
Assim, embora o primeiro recorrente alegue que exerceu seu regular direito em razão de uma cessão de crédito realizado com a segunda recorrente, esta ocorreu após o acordo homologado entre as partes no primeiro processo, no qual houve o comprometimento de declaração de inexistência da dívida, como se pode verificar nos IDs nº 6389222, 6389224 e 6389247.
Destarte, constato que não foi apresentado nenhuma prova válida em juízo sobre a existência e higidez do débito que motivou a nova inscrição reclamada, não logrando êxito os recorrentes em comprovar algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC.
Por conseguinte, mostra-se inexigível o débito questionado, sendo necessária a sua exclusão do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a imposição de condenação dos recorrentes na obrigação de indenizar a consumidora pelos danos sofridos em virtude de suas condutas ilícita.
Ademais, cabe ainda ressaltar a não aplicação da Súmula 385 do STJ na hipótese, uma vez que não consta inscrições preexistentes no nome da recorrida.
Em casos como o dos autos, a negativação indevida configura dano in re ipsa, ou seja, independe de prova, sendo seu prejuízo deduzido dos nefastos efeitos que provoca ao titular do nome negativado, bem como dos prejuízos de ordem psíquica decorrentes do próprio procedimento.
Todavia, no tocante ao quantum indenizatório fixado na origem, melhor sorte assiste aos recorrentes.
A indenização, no caso de dano moral, tem a finalidade de compensar ao lesado o seu sofrimento e, quanto ao causador do prejuízo, tem caráter sancionatório, para evitar que este não pratique mais ato lesivo à personalidade das pessoas.
A par disso, deve o montante atender aos fins que se presta, sopesados, ainda, a condição econômica da vítima e a do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além da existência de outros registros no serviço de proteção ao crédito, os quais, embora não excluam o direito à indenização, devem ser considerados para a fixação do valor compensatório.
Deste modo, impõe-se a redução da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que melhor se adequa às circunstâncias do caso.
Isto posto, conheço dos recursos e DOU-LHES provimento, em parte, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelas partes recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 23/09/2022
0801989-20.2021.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMANUELA PORTELA RIBEIRO
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação23/09/2022