TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752589-52.2020.8.18.0000
Agravante: GÁS PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA
Advogado: Samuel Ribeiro Gonçalves Ferreira (OAB/PI nº 12.436)
Agravada: VALDETE VIEIRA DE OLIVEIRA
Advogada: Fabricio Kheoma Solano de Castro Veloso (OAB/PI nº 14.047)
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFERIDA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR RESPONDE, SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE, PELOS ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO CONDUTOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALIENAÇÃO E TRADIÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 132 do STJ. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO
1. A Ação de Origem busca pretensão indenizatória oriunda de acidente automobilístico que deixou sequelas na perna do autor, com fratura exposta, e, segundo a perícia, o veículo que deu causa ao acidente era de propriedade do agravante, motivo pelo qual foi indicado na exordial, pelo autor, como um dos réu na demanda.
2. Verificar se as alegações do autor/agravado são procedentes, não é questão atinente às condições da ação, mas, sim, ao mérito da demanda, portanto, necessário se faz analisar, de forma sumária, o contexto probatório apresentado com as razões deste recurso.
3. Alega a parte agravante, que apesar do caminhão M. BENZ/710 placa LVL 9291, ano 2005/2006 está registrado em seu nome, “a transferência da propriedade de veículos automotores se efetiva com a simples tradição, configurando formalidade administrativa o registro perante o Detran, cujo registro não gera efeitos de ordem civil entre as partes”, e referido veículo já não mais lhe pertencia, mas, sim, a SERV COZINHA.
4. Apesar disso, verifico que a única evidência indicada nas razões deste recurso, para comprovar que o caminhão não era mais de sua propriedade, restringe-se ao relato do motorista JOÃO GOMES DA SILVA NETO, no momento da perícia, de que estava a serviço da empresa SERV COZINHA.
5. É fato que, nos termos da Súmula 132 do STJ, "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado."
6. Todavia, inexiste nos autos, prova de que o veículo envolvido no acidente de trânsito foi alienado para a empresa SERV COZINHA, tampouco, restou comprovado qualquer vínculo empregatício entre o motorista e a ré SERV COZINHA, não obstante as inúmeras determinações, por parte do Juízo a quo, para que o motorista juntasse ao processo a cópia da sua CTPS, referente ao período do acidente, de modo a confirmar quem era seu empregador no período.
7. A não bastar, resta pacificado no STJ, o entendimento de que “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros”. Precedentes
8. Portanto, mostra-se imprescindível ao agravante, para afastar a sua legitimidade passiva ad causam, a demonstração de que, de fato, não era mais o proprietário do veículo ao tempo do acidente automobilístico, ainda que não tenha efetivado a transferência do registro no DETRAN, mas tenha se concretizado a alienação e operado a tradição do bem, em data anterior ao ocorrido.
9. Ausente a plausibilidade jurídica do pedido, necessária para eventual concessão de tutela de urgência, deixo de analisar o perigo da demora da prestação jurisdicional.
10. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão agravada.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GÁS PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Comarca de Teresina – PI nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Danos Estéticos proposta por VALDETE VIEIRA DE OLIVEIRA em desfavor da SERV COZINHA, JOÃO GOMES DA SILVA NETO e GÁS PETRÓLEO E DERIVADOS LTDA, que concedeu a tutela de urgência, nos seguintes termos:
“Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE a tutela de urgência – com fundamento no art. 300, do Código de Processo Civil – determinando às requeridas a obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), no sentido de que custeiem, imediatamente, o procedimento cirúrgico indicado para o autor, conforme orçamento do ID. 4190083.
Sem prejuízo da responsabilidade penal por crime de desobediência, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, § 1°, inciso II, sendo o valor devido ao exequente (§ 2°), passível de cumprimento provisório (§ 3°).
A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (537, § 4°, CPC).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.”(id. 1666770 pp. 1-3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO: Nas razões recursais, o Agravante alegou que: i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois conforme indicado na própria exordial, o caminhão envolvido no acidente era da SERV COZINHA estando devidamente identificado por adesivos; ii) “o motorista envolvido no acidente, o Sr. João Gomes da Silva Neto, informou às autoridades presentes no local do acidente que era empregado e estava trabalhando no momento para a SERV. COZINHA”; iii) “a transferência da propriedade de veículos automotores se efetiva com a simples tradição, configurando formalidade administrativa o registro perante o Detran, cujo registro não gera efeitos de ordem civil entre as partes”; iv) nos termos da Súmula 132 do STJ, “a ausência do registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”; v) como a entrega do veículo para a SERV COZINHA ocorreu “em data anterior ao acidente, não possui o recorrente legitimidade passiva ad causam para responder por eventuais prejuízos decorrentes do sinistro”. vi) o perigo da demora reside no fato de que, diante de uma injustiça, terá que arcar com o custeio de procedimento cirúrgico sem ter dado causa ao sinistro.
CONTRARRAZÕES: a Autora, ora Agravada, mesmo devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
DECISÃO MONOCRÁTICA: em decisão monocrática, essa relatoria negou o efeito suspensivo requerido, pela ausência de plausibilidade jurídica do pedido, bem como, ante a ausência de comprovação efetiva da transferência do veículo para a empresa SERV COZINHA.
PARECER MINISTERIAL: O Ministério Público Superior deixou de opinar em razão da ausência de interesse público.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
De saída, consigno que, conforme o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias”.
Ademais, verifico que o presente Agravo, além de ser tempestivo, está instruído com os requisitos e os documentos obrigatórios indicados nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil. Daí porque, conheço do presente recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Quanto à plausibilidade jurídica, a parte agravante alega que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, haja vista o acidente, que provocou a fratura exposta na perna do agravado, ter sido provocado por motorista a serviço da empresa SERV COZINHA, logo, a agravante não possui qualquer responsabilidade sobre o sinistro.
De início cabe destacar que se adota, no sistema processual brasileiro, a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade ativa e passiva é analisada tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Nesse sentido, o julgado do STJ:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO AUTORAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. ADEQUAÇÃO DA TUTELA ENTREGUE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC/2015. 2.ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL. PARTES LEGÍTIMAS. 3. PARÓDIA. CARACTERIZAÇÃO. FINALIDADE ELEITORAL. IRRELEVÂNCIA. 4. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Omissis)
3. As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor. Precedentes.
(Omissis)
7. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 1810440/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019)
A Ação de Origem busca pretensão indenizatória oriunda de acidente automobilístico que deixou sequelas na perna do autor, com fratura exposta, e, segundo a perícia, o veículo que deu causa ao acidente era de propriedade do agravante, motivo pelo qual foi indicado na exordial, pelo autor, como um dos réu na demanda.
Verificar se as alegações do autor/agravado são procedentes, não é questão atinente às condições da ação, mas, sim, ao mérito da demanda, portanto, necessário se faz analisar, de forma sumária, o contexto probatório apresentado com as razões deste recurso.
Alega a parte agravante, que apesar do caminhão M. BENZ/710 placa LVL 9291, ano 2005/2006 está registrado em seu nome, “a transferência da propriedade de veículos automotores se efetiva com a simples tradição, configurando formalidade administrativa o registro perante o Detran, cujo registro não gera efeitos de ordem civil entre as partes”, e referido veículo já não mais lhe pertencia, mas, sim, a SERV COZINHA.
Apesar disso, verifico que a única evidência indicada nas razões deste recurso, para comprovar que o caminhão não era mais de sua propriedade, restringe-se ao relato do motorista JOÃO GOMES DA SILVA NETO, no momento da perícia, de que estava a serviço da empresa SERV COZINHA.
É fato que, nos termos da Súmula 132 do STJ, "A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado."
Todavia, inexiste nos autos, prova de que o veículo envolvido no acidente de trânsito foi alienado para a empresa SERV COZINHA, tampouco, restou comprovado qualquer vínculo empregatício entre o motorista e a ré SERV COZINHA, não obstante as inúmeras determinações, por parte do Juízo a quo, para que o motorista juntasse ao processo a cópia da sua CTPS, referente ao período do acidente, de modo a confirmar quem era seu empregador no período.
Insta, ainda, esclarecer que, em matéria de acidente automobilístico, é assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros”.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE. PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. "Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p.279)"
2. O estabelecimento do termo final do pensionamento deve considerar "a longevidade provável de vítima fatal, para efeito de fixação do tempo de pensionamento, deve ser apurada em consonância com a tabela de sobrevida adotada pela Previdência Social, de acordo com cálculos elaborados pelo IBGE" (REsp 268265/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 268 RNDJ vol. 31, p. 129) .
3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1401180/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE DE SIMPLES CORTESIA. PROPRIETÁRIO E CONDUTOR. SOLIDARIEDADE. ALÍNEA "C". AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. DECISÃO MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor" (AgInt no AREsp n. 1.243.238/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe 20/2/2019).
2. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1662465/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2019, DJe 30/05/2019)
Portanto, mostra-se imprescindível ao agravante, para afastar a sua legitimidade passiva ad causam, a demonstração de que, de fato, não era mais o proprietário do veículo ao tempo do acidente automobilístico, ainda que não tenha efetivado a transferência do registro no DETRAN, mas tenha se concretizado a alienação e operado a tradição do bem, em data anterior ao ocorrido. Nesse sentido os seguintes julgados do STJ:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU A RESPONSABILIDADE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO ANTE A FALTA DE PROVA DE SUA RESPECTIVA TRADIÇÃO ANTES DO ACIDENTE. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1.(...)
2.(...)
3. Foi consignado, ainda, que o Tribunal de origem "ante a ausência de indícios suficientes para demonstrar que a tradição do bem realmente ocorreu em fevereiro de 2006" reconheceu ser verídica a informação contida no extrato emitido pelo Detran/PR, em que se verificou que a aquisição do bem por terceiro somente se deu em 6 de abril de 2006.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. (...)
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(STJ, AgInt no AREsp 1048002/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 02/08/2017)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO ATROPELAMENTO. VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PROPRIETÁRIO. EMPRÉSTIMO. JUROS DE MORA. SÚMULA 83/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CPC. ART. 535. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. (...)
2. A tradição de veículo automotor, independentemente do registro da transferência para o novo proprietário no órgão de trânsito, afasta a responsabilidade do alienante pelos fatos posteriores decorrentes da utilização do bem (Súmula 132/STJ).
3. Hipótese, todavia, em que o Tribunal de origem considerou que a alienação do veículo não foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos. Incidência da Súmula 7/STJ, no ponto.
4. O proprietário do veículo que o empresta a terceiros responde solidariamente pelos danos decorrentes de sua utilização. Precedentes.
5. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta Corte, o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado na instância especial quando manifestamente ínfimo ou exagerado, o que não se verifica na hipótese dos autos.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no Ag 823.567/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015)
Assim, como a parte agravante não conseguiu demonstrar que o veículo envolvido no acidente foi alienado, dependendo, neste particular, de instrução processual, para se aferir a responsabilidade pelos danos causados no acidente automobilístico, nego provimento ao recurso de Agravo de Instrumento.
Finalmente, consigno que deixo de fixar honorários advocatícios recursais, em conformidade com o entendimento adotado pelo STJ, segundo o qual "os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em 'majoração') ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais" (STJ, AREsp 1.050.334/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em28/3/2017, DJe de 3/4/2017).
3. DECISÃO
Por todo o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, pela inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, haja vista que a decisão recorrida não arbitrou honorários sucumbenciais.
É como voto.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0752589-52.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorGAS PETROLEOS E DERIVADOS LTDA - ME
RéuVALDETE VIEIRA DE OLIVEIRA
Publicação14/09/2022