TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000697-86.2019.8.18.0031
APELANTE: PAULO CESAR COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. INOVAÇÃO INCABÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2- Matéria não ventilada no recurso não pode ser objeto dos embargos.
3- Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de PAULO CESAR COSTA em face de acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Criminal por ele interposto.
Na petição dos embargos, o Defensor Público subscritor afirma que o acórdão incorreu em erro material/omissão na imposição de regime inicial fechado ao apelante. Argumenta que fixada a pena de 02 anos de reclusão, o regime inicial fica ao crivo do magistrado e que o início de cumprimento de pena em regime fechado é desproporcional ao caso concreto.
Requereu que sejam conhecidos e dado provimento aos embargos com efeitos infringentes para alterar o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao embargante para o aberto, com fulcro no artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal. (ID 7547982)
O Ministério Público Superior apresentou contrarrazões aos embargos pugnando pela rejeição e manutenção do acórdão. (ID 7709902).
É o relatório.
VOTO
Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidade objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o incidente.
O embargante afirma que o acórdão embargado incorreu em omissão/erro material na fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda.
Inicialmente, destaco que as razões do recurso de apelação (ID 6250889, p.31/35) apresentou os seguintes argumentos/pedidos:
Diante de todo o exposto, requer a revisão da sentença condenatória para que o acusado seja absolvido nos termos do art. 386, do CPP, haja vista a inexistência de provas sobre a existência no caso de animus furandi, elemento imprescindível para a existência do crime de furto. Nestes termos, requer deferimento.
Outrossim, o recurso interposto não questiona a pena cominada ou o regime inicial. Nesse ponto, destaco que o regime inicial fechado foi fixado na sentença condenatória e tão somente mantido no acórdão embargado, ou seja, inviável alegar omissão referente a tese que sequer foi ventilada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser "inviável a apreciação de matéria que não foi alegada no momento processual adequado, pois é vedado à parte inovar quando da oposição de embargos de declaração" ( EDcl no HC 288.875/MG, rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 3.2.2015).
Em que pese a defesa não tenha recorrido quanto ao regime inicial fixado na sentença, o acórdão embargado, em decorrência do efeito devolutivo amplo do recurso de Apelação Criminal examinou a matéria e afastou a existência de ilegalidade. Nesse sentido, colho trecho do voto condutor do acórdão embargado:
No caso, o magistrado analisou as circunstâncias judiciais do art. 59 e de forma fundamentada considerou que os antecedentes, a conduta social e as circunstâncias do crime são desfavoráveis ao apelante, cominando pena acima do mínimo legal. Nesse sentido, verifico que a pena de 02 anos de reclusão se encontra adequada diante das circunstâncias desfavoráveis cuja análise deve ser qualitativa, não se limitando a um mero cálculo aritmético.
O apelante possui condenações definitivas, justificando imposição e regime inicial mais gravoso. No caso, a Súmula 269 do STJ permite a fixação de regime menos gravoso ao reincidente apenas quando todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não se adequa ao presente caso.
Destarte, não existe ilegalidade na sentença que mereça ser reformada de ofício em razão do efeito devolutivo recursal.
Nesse ponto, o acórdão manteve o regime inicial fixado em na sentença penal condenatória, nesse sentido, transcrevo o trecho da sentença recorrida:
3.1 DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Embora o disposto no art. 33, § 2º, “c”, CP, garanta ao condenado à pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos de reclusão o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente aberto, por autorização legal descrita no § 3º do mesmo artigo retro, por considerar a contumácia do réu na prática de crimes patrimoniais de maior e menor gravidade, determino que o cumprimento inicial da pena fixada neste decisum se dê em regime fechado, devendo iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, na Penitenciária Mista Juiz Fontes Ibiapina; Endereço: Avenida Alvaro Mendes, s/n, Nova Parnaíba, Parnaíba-PI.
Em suma, o regime inicial fechado, que que pese não seja impositivo em caso de reincidência, foi fixado com base em elementos concretos extraídos dos autos: reincidência e maus antecedentes.
Nesse sentido, o acórdão embargado se encontra em consonância à jurisprudência das Cortes Superiores:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. REGIME SEMIABERTO. DESCABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MAUS ANTECEDENTES). E REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. ADEQUADO. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...] V - Sendo a paciente reincidente e portadora de circunstâncias judiciais desfavoráveis (maus antecedentes), o regime fechado mostra- se o mais adequado, ainda que a pena tenha sido fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, não sendo aplicável a Súmula n.2699/STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
VI - A incidência da Súmula n. 269/STJ pressupõe que todas as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o que não ocorre na espécie. Habeas corpus não conhecido.
( HC 571.800/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020, grifei).
Destarte, resta nítido que o propósito dos embargos não foi aclarar o acórdão, mas sim trazer nova tese e buscar a reforma do julgado.
Outrossim, não existe o chamado “erro material” nem qualquer vício reconhecível por aclaratórios, o que a defesa pretende, na verdade, é rediscutir a matéria, o que deverá ser feito pela via do recurso apropriado.
Nesse sentido, colho os arrestos:
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. REJEIÇÃO. 1. Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam-se os embargos de declaração, eis que os mesmos não são meios adequados para rediscutir matéria já analisada, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridade ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. 2. Embargos Declaratórios rejeitados à unanimidade.
(TJ-PI - APR: 00025446720128180032 PI 201400010032085, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 06/05/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 17/03/2015,12/05/2015)
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. NÍTIDO INTERESSE EM REDISCUTIR A CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Não configuradas quaisquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, inviabilizam-se os embargos de declaração, eis que os mesmos não são meios adequados para rediscutir matéria já analisada, servindo apenas a suprir omissões, contradições, obscuridade ou correção de erros da decisão a respeito da matéria posta a julgamento. 2. Inviável os aclaratórios com o fim de prequestionamento quando a matéria questionada foi devidamente analisada no acórdão, de forma que não há impedimento ao acesso as instâncias superiores. 3. Embargos Declaratórios rejeitados à unanimidade.
(TJ-PI - APR: 00245198320108180140 PI 201300010064987, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 13/08/2014, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 20/01/2014,20/08/2014)
Ademais, os embargos de declaração, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, devem ser observadas as hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos Embargos de Declaração, por não existir nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada e nenhum erro material no acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR / PRESIDENTE
0000697-86.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorPAULO CESAR COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/10/2022