Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801106-41.2021.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DIVERSOS DOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801106-41.2021.8.18.0069 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801106-41.2021.8.18.0069

APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA DE Nº 18 DO TJ/PI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRATO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DIVERSOS DOS DISCUTIDOS NOS AUTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18 do TJ/PI.

2. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801106-41.2021.8.18.0069
Origem: 
APELANTE: MARIA PEREIRA DA SILVA
 
Advogado do(a) APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA DA SILVA para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801106-41.2021.8.18.0069 – Vara Única da Comarca de Regeneração - PI), proposta contra BANCO BMG S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação (ID 6350466), alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato, que afirma não haver firmado.

Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

O banco réu apresentou contestação (ID 6350470) sustentando a contratação do cartão de crédito, fazendo juntar contratos bem como comprovante de transferência de valores diversos do discutido dos autos.

Por sentença (ID 6350479), o d. Magistrado singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora de multa de 1% sobre o valor da causa, ante a litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com a exigibilidade suspensa, ante a gratuidade de justiça.

Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 6350481), pugnando pela reforma da sentença, alegando que a declaração de residência e o contrato juntado aos autos não consta local e nem data de sua assinatura, e que número de contrato diverge com o número de contrato questionado, além de defender a inexistência de má-fé.

A parte autora apresentou contrarrazões deste recurso (ID 6350486), defendendo a manutenção da sentença.

O Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar (ID 6659635).

 

É o relatório.

 

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço o recurso, eis que existentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a celebração do referido pacto, como o contrato de empréstimo e nem o comprovante de transferência do valor contratado, documentos hábeis para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão pela qual deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Pois bem, no caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, fez juntar cópia de contrato e comprovante de transferência diversos dos discutidos nos autos, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.

 

Embora a parte apelante alegue que o número de contrato informado na inicial trata-se de numeração interna utilizada pelo INSS, não faz prova do alegado, uma vez que traz apenas “print” do seu sistema interno no bojo da peça de contrarrazões.

 

Ademais, além da divergência no número do contrato juntado pelo recorrente daquele constante no extrato do INSS, observa-se que sequer há coincidência do valor descontado.

 

Desta monta, o apelado não conseguiu comprovar quaisquer fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral a fim de eximir sua responsabilidade pelos alegados danos, não se desincumbindo válida e satisfatoriamente do ônus que lhe competia, restando configurada a ocorrência de dano e a responsabilidade do banco em indenizar, mormente tratando-se de beneficiária do INSS que percebe tão somente a importância de um salário-mínimo.

 

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir deste eg. Tribunal:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

2. Deve o banco responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

3. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

4. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos.

5. Apelação conhecida e provida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003648-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)”

 

Em sendo assim, caracterizada a responsabilidade do banco requerido, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

 

Assim, devida a condenação em indenização por danos morais, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

 

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte apelada teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico da parte apelada, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, arbitro o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado à parte apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.

 

Em relação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, o pedido merece prosperar.

 

O art. 42, parágrafo único, do CDC destina-se a desestimular lesão ao consumidor decorrente de atitudes arbitrárias.

 

Entende o Superior Tribunal de Justiça que somente se houver má-fé do fornecedor é que a repetição deve ser implementada em dobro, in litteris:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NECESSIDADE DA CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

 

(...)

 

5. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor.

 

6. Agravo regimental não provido.

 

(AgRg no AREsp 539.237/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017)”

 

Assim, no caso em comento, tem-se que a má-fé restou demonstrada, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, sendo devida a devolução em dobro.

 

Em relação à multa por litigância de má-fé, esta deve ser afastada, até mesmo porque sequer restou comprovada a regularidade contratual, de forma que a má-fé não se presume.

 

 

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de declarar a nulidade do contrato objeto da demanda, condenando o banco a devolver em dobro as parcelas indevidamente descontadas do contracheque da apelante, com juros moratórios  a partir da citação, conforme art. 405, do Código Civil e correção monetária a partir da data de cada desconto mensal, assim como ressarcir à parte apelante, a título de dano moral, a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), com juros de mora a partir da citação e nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

Inverto o ônus de sucumbência.

 

 

É o voto.

 



Teresina, 26/10/2022

Detalhes

Processo

0801106-41.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/10/2022