TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001154-24.2015.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: PAULO AFONSO ALVES NONATO
APELADO: NOEMIA LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO JOSE RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DA FILHA – AFOGAMENTO EM BALNEÁRIO - LOCAL EXPLORADO COMO DE RECREAÇÃO PELO APELANTE - PROVA ORAL FARTA NESSE SENTIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA - VALOR DE REPARAÇÃO COMPATÍVEL - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Há responsabilidade civil do proprietário que, ao negligenciar na manutenção e vigilância do empreendimento, ocasiona dano a terceiro. Tratando-se de um balneário, imprescindível que houvesse no local equipe de salvamento treinada, para casos de afogamento. A prova revelou ausência de segurança e infraestrutura no empreendimento. Preserva-se o valor de reparação, para compensar a morte prematura de filho em local de recreação mantido pelo réu.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001154-24.2015.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: PAULO AFONSO ALVES NONATO - PI2149-A
APELADO: NOEMIA LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO JOSE RODRIGUES - PI11457-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA, irresignado com a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Danos Materiais (Proc. 0001154-24.2015.8.18.0140, 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) interposta por NOEMIA LOPES DA SILVA, ora apelada.
A Requerente/apelada ingressou com a ação originária alegando, em síntese, que estava com sua filha, menor de idade, Clara Letícia Lopes dos Santos e vários familiares no Balneário Chapadinha Sul, quando por volta das 11:30 horas do dia 25/12/2013 foi informada que sua filha tinha falecido por afogamento na piscina do clube; que a vítima foi levada ao HUT, sendo a morte confirmada por afogamento, conforme certidão de óbito. Informa que no dia do acidente existia apenas um vigia guarnecendo a entrada das pessoas no clube, distante do local do óbito; que no balneário não tinha salva-vidas à margem da piscina. Ao final requereu indenização por danos materiais para custear tratamento psicológico da autora, pensão mensal, indenização por danos morais e o benefício da justiça gratuita.
A requerida apresentou contestação, alegando que a autora omitiu que no dia do acidente esteve no balneário apenas para deixar refeição de algumas pessoas que lá estavam trabalhando na reforma de parte do balneário e não para participar com a sua filha das atividades de lazer propiciado aos associados. Alega que o balneário funciona aos sábados, domingos e feriados das 8 às 17 horas, sendo disponibilizados aos associados, no horário de funcionamento, seguranças e salva-vidas, permanecendo estes ininterruptamente às margens da piscina desde a abertura até o encerramento. Alega que a autora deixou a sua filha abandonada no clube e somente a procurou quando soube do seu afogamento. Alega que além dos seguranças e salva-vidas existem diversas placas espalhadas no clube. Alega que a autora, ao deixar sua filha abandonada no clube, não exerceu o dever de mãe, sendo a responsabilidade exclusiva da mãe da vítima. Requereu ao final o julgamento improcedente da ação.
A sentença atacada, Id 983814 - Pág. 187/194, julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Autora, nos termos do art. 487, I do CPC para condenar o réu ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA a pagar a título de dano material a autora, pensão no equivalente a 2/3 do salário-mínimo no valor vigente à época de cada pagamento, até a data que a falecida completaria 24 anos de idade, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data em que a falecida completaria 65 anos. Condeno o requerido ainda, no pagamento a título de dano moral, num montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Faculto ao vencido o pagamento integral do valor das prestações mensais. Em razão da sucumbência mínima, condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte autora, na base de 10% sobre o valor desta condenação (art. 86, parágrafo único do CPC).”
Irresignado, o Réu interpôs recurso de Apelação, reiterando os pedidos da inicial e requerendo, ao final, o provimento deste apelo para reformar a sentença recorrida, no sentido de julgar improcedente o dano moral c/c o dano material, contidos na inicial, ante a culpa única e exclusivamente da autora/mãe.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o que interessa relatar.
VOTO
RELATOR VOTANDO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
MÉRITO
A questão primordial a se analisar em processos desta natureza é a existência do nexo causal entre o evento danoso e a ação de responsabilidade atribuída ao apelante, que deve estar presente quer se trate de responsabilidade objetiva ou subjetiva, quer decorra de ato omissivo ou comissivo.
E a teor do artigo 333, inciso I, do CPC, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos do seu direito. Assim, deve demonstrar, de forma cabal, a ocorrência do acidente/evento, os danos que lhe causou, e por fim, que estes se deram em decorrência da ação ou omissão do Balneário Chapadinha Sul, estabelecendo, assim, o nexo de causalidade.
A morte por afogamento no balneário está demonstrada por meio de boletim de ocorrência e Certidão de Óbito constante dos autos.
Os danos pela perda de uma filha são evidentes.
Incontroverso que no momento do afogamento não havia qualquer equipe de socorro, salva vidas ou ambulância.
A omissão do réu em manter equipe de salva vidas no Balneário é patente e as justificativas apresentadas não convencem. Indiscutível que a inexistência de uma equipe de socorristas/salva vidas contribuiu para o desfecho do caso.
Houve, de fato, falha na prestação do serviço, configurada pela omissão específica do réu/apelante em oferecer lazer seguro.
Sobre o tema, jurisprudência de Tribunal Pátrio, verbis:
APELAÇÃO CÍVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO – AFOGAMENTO DE MENOR EM PISCINA DE CLUBE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA ASSOCIAÇÃO - CONFIRMAÇÃO - DANOS MORAIS EM RELAÇÃO AOS IRMÃOS DO DE CUJUS - CARACTERIZAÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO IRMÃO NASCIDO À ÉPOCA -CONFIRMAÇÃO - VALOR DEVIDO - RATIFICAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS. - É dever do clube que dispõe de espaço destinado a atividades aquáticas levar em consideração os riscos a ele inerentes, zelando, em tempo integral, ainda que durante períodos de manutenção, pela integridade e segurança daqueles que usufruem de suas dependências. A fatalidade que ensejara os danos morais alegados pelos postulantes ocorrera quando o primeiro autor contava com 3 anos de idade, enquanto o segundo demandante ainda não era nascido. Relativamente ao primeiro autor, entendemos que mesmo com a tenra idade de 3 anos à época dos fatos, assevera-se presumível a ocorrência de danos morais em razão da repentina perda de seu irmão mais velho. Relativamente ao nascituro que perde um irmão, embora lamentável a impossibilidade do encontro desses irmãos, não se vislumbra nos autos qualquer indicio de abalo psicológico sofrido em razão dos fatos narrados na inicial."(TJMG - 12ª Câmara Cível - Apelação Cível 1.0024.07.404548-5/006 - Relatora Des. Juliana Campos Horta - DJ: 20/03/2019).
Nesse diapasão, o prejuízo moral da Autora revelou-se de grandes proporções, dada a perda de sua filha. Tal evento, segundo o STJ, é a que enseja o maior montante indenizatório, pela drástica consequência. O dano sofrido se revelou como o de maior consequência, pois a morte, além de trazer a saudade do ente querido, provoca um total desarranjo na vida das pessoas próximas.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É o voto.
Teresina, 09/11/2022
0001154-24.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
RéuNOEMIA LOPES DA SILVA
Publicação09/11/2022