Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0815838-47.2017.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0815838-47.2017.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]APELANTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE CARVALHOREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUIAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. I. Apenas é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. II. Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida pela legislação, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no caso vertente, também não havendo falar em exclusão de sua incidência. III. Conforme a Súmula 539, do STJ, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. IV. Recurso conhecido e não provido. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0815838-47.2017.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/10/2022 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0815838-47.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A



EMENTA


CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. I. Apenas é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. II. Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida pela legislação, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no caso vertente, também não havendo falar em exclusão de sua incidência. III. Conforme a Súmula 539, do STJ, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. IV. Recurso conhecido e não provido.  

 


RELATÓRIO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto(a) por MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE CARVALHO, devidamente qualificado(a), contra sentença proferida pelo JUÍZO DE DIREITO DA 10a VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos de AÇÃO REVISIONAL, processo n° 0815838-47.2017.8.18.0140, em que contende com BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado(a), pugnando, a apelante, pela parcial reforma da sentença, haja vista fazer jus à revisão contratual, a fim de expungir os juros compostos do contrato, bem como revisar a taxa praticada, adequando os juros cobrados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a data da contratação.

Pronunciou-se, o juízo a quo, na sentença, da seguinte forma:


 2.2.1 Dos Juros Remuneratórios

O Superior Tribunal de Justiça, sob a égide dos Recursos Repetitivos, firmou o seguinte entendimento, delineado no REsp 1.061.530-RS:


ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.


Deste modo, para o E. STJ o estabelecimento de juros remuneratórios acima de 1% ao mês não os torna, por si só, abusivos, devendo analisar no caso concreto o valor cobrado com o de mercado. Tem-se utilizado como parâmetro para aferir a abusividade dos juros, diante da amplitude do mercado, as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central.

O BACEN atualiza mensalmente seu sítio virtual, fazendo constar os valores cobrados por cada instituição financeira, autorizada por ele a operar no mercado financeiro, pelo que se pode calcular a taxa média de mercado para cada categoria de financiamento. Através da análise destes valores, viável aferir se a taxa de juros cobrada pela instituição financeira ré está dentro do razoável cobrada pela média das demais instituições financeiras do país.

 Assim, no caso dos autos, para a modalidade contratual em tela, Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS, vê-se que a taxa média apurada pelo Banco Central para o mês de novembro de 2012, referente à taxa de juros efetiva anual era de 26,61%, (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), tendo o autor celebrado contrato de financiamento com juros anuais estipulados em 29,37 % (Id 435755, pág. 2).

Com efeito, em que pese a taxa de juros anual contratada seja ligeiramente superior à taxa média apurada pelo BACEN para o mesmo período, tal diferença não revela a abusividade excessiva apta a justificar sua revisão, por corresponder a um pequeno acréscimo em relação à média do mercado.

A taxa média de mercado, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.

A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.

Assim sendo, improcede o pedido de revisão dos juros remuneratórios, uma vez que não evidenciada abusividade apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada.


 2.2.2 Da Capitalização de Juros

A capitalização dos juros somente pode ser admitida mediante expressa disposição legal e desde que devidamente pactuada entre as partes, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e do direito do consumidor à informação (arts. 6º, inc. III, 46 e 54, § 3º, do CDC). O STJ, posicionando-se pela constitucionalidade da MP 2.170-36, sumulou recentemente entendimento já consolidado sobre o tema:


Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).


Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta.

É de ressaltar que no Supremo Tribunal Federal se encontra ADI pendente de julgamento, na qual foi indeferida medida liminar, de modo que deve ser afastada a alegação de inconstitucionalidade da referida MP.

Assevera-se, neste momento, o entendimento no sentido da desnecessidade de uma cláusula expressa admitindo a capitalização, também já consolidado, tendo seu enunciado aprovado como Súmula de n° 541, de modo que “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).

 Da análise perfunctória, percebe-se a existência expressa no contrato da taxa de juros mensal (Taxa de juros ao mês prefixados e capitalizados) de 2,14% e da taxa de juros anual prefixada de 29,37%. Tal valor é nitidamente superior ao duodécuplo (12x) o valor da taxa mensal, que equivaleria, no caso, a 25,68%.

Assim sendo, conclui-se pela previsão de capitalização de juros no contrato em apreço.

Devidamente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões, em que requer a manutenção da sentença objurgada.

Submetidos os autos a esta Egrégia Corte Estadual de Justiça, e distribuídos a minha relatoria, foram eles remetidos à apreciação do Ministério Público Superior, que os restituiu sem exarar parecer de mérito, entendendo pela ausência de interesse público apto a provocar sua intervenção.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

De início, concedo ao recorrente os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência demonstrada e em razão da presunção de veracidade de que goza a pessoa natural no que se refere à veracidade de suas alegações.

Em razão do integral cumprimento dos seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, dou seguimento ao recurso.


II. RAZÕES DO VOTO

Como dito, pugna, a apelante, pela parcial reforma da sentença, haja vista fazer jus à revisão contratual, a fim de expungir os juros compostos do contrato, bem como revisar a taxa praticada, adequando os juros cobrados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a data da contratação.

O juízo a quo afirmou, acertadamente, em sede sentencial, que a taxa média de mercado é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros cobradas pelos bancos, da qual se extrai uma média, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isso ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para se transformar em um percentual limite. Portanto, há que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, admitindo-se apenas a vantagem exagerada da instituição financeira quando o percentual cobrado é fixado muito além dos juros médios indicados pelo Bacen, superior em percentual bem significativo, como tem decidido o Superior Tribunal de Justiça.

O próprio parecer da Defensoria Pública aponta uma diferença de apenas 2,87% ao ano entre os juros cobrados e a taxa média de mercado publicada pelo BACEN, não havendo razão fático-jurídica para intervenção na relação jurídica de direito privado representada pelo pacto entabulado pelas partes. Não há falar, portanto, em excessiva onerosidade ou vício da vontade.

O próprio Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento, no REsp 1.061.530-RS, julgado sob a metodologia dos recursos repetitivos, que apenas é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto, o que, como visto, não ocorre no caso em análise.

Quanto à capitalização mensal de juros, é permitida pela legislação, desde que expressamente pactuada, como ocorreu no caso vertente, também não havendo falar em exclusão de sua incidência.

Conforme a Súmula 539m do STJ, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015).


Entende-se, portanto, que somente nos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, revigorada pela MP nº 2.170-36, é admissível a capitalização dos juros em período inferior a um ano, aplicável ao caso em pauta.

 

III. DECISÃO 

Ante o exposto, com base nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo da prova coligida aos autos, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença guerreada.

Ademais, condeno o apelante nas custas processuais e em honorários sucumbenciais recursais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico pretendido, nos termos do que determina o artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil.

Concedo ao autor o benefício da gratuidade da justiça, e estabeleço a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, que somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do § 3º do art. 98 do Novo Código de Processo Civil..

É o voto.


  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0815838-47.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO OLIVEIRA DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

25/10/2022