
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0759739-50.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: HENRIQUE FIRMO DE MOURA, DENILSON DA SILVA COELHO
IMPETRADO: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PETIÇÃO INCIDENTAL JUNTADA APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO em favor do paciente HENRIQUE FIRMO DE MOURA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Buriti dos Lopes-PI.
A presente impetração foi julgada na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de dezembro de 2021, oportunidade em que a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu pela concessão parcial da ordem, colocando o paciente HENRIQUE DE FIRMO MOURA em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.
Após a publicação do acórdão, o impetrante juntou petição, requerendo a extensão do benefício em favor do corréu DENÍLSON DA SILVA COELHO.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela denegação do pedido de extensão.
O pedido de extensão foi recebido como Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos (Sessão Virtual Ordinária no período de 18 a 25 de março de 2022), colocando o corréu DENÍLSON DA SILVA COELHO em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas.
Em nova petição, o advogado Egieldo de Sousa Silva requereu a concessão de extensão do benefício em favor do corréu SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA.
Porém, incabível o supracitado aditamento.
Em atenção aos princípios da ampla defesa e fungibilidade processual, a primeira petição incidental foi recebida como Embargos de Declaração, os quais já foram processados e julgados.
Portanto, com o julgamento dos Embargos de Declaração, resta exaurida a prestação jurisdicional, o que impõe o não conhecimento do segundo pedido de extensão.
Ademais, ressalto sobre a latente intempestividade para a oposição de novos embargos declaratórios ao acórdão anteriormente publicado.
Ante o exposto, não conheço do pedido de extensão do benefício constante da segunda petição incidental juntada, sem prejuízo de tal requerimento em impetração autônoma.
Intime-se.
Sem recurso, e após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Relator
0759739-50.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorHENRIQUE FIRMO DE MOURA
RéuJUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI
Publicação18/08/2022