Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759739-50.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0759739-50.2021.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: HENRIQUE FIRMO DE MOURA, DENILSON DA SILVA COELHO

IMPETRADO: JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PETIÇÃO INCIDENTAL JUNTADA APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus impetrado por STANLEY DE SOUSA PATRÍCIO FRANCO em favor do paciente HENRIQUE FIRMO DE MOURA, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Buriti dos Lopes-PI.

A presente impetração foi julgada na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de dezembro de 2021, oportunidade em que a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu pela concessão parcial da ordem, colocando o paciente HENRIQUE DE FIRMO MOURA em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas.

Após a publicação do acórdão, o impetrante juntou petição, requerendo a extensão do benefício em favor do corréu DENÍLSON DA SILVA COELHO.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior opinou pela denegação do pedido de extensão.

O pedido de extensão foi recebido como Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos (Sessão Virtual Ordinária no período de 18 a 25 de março de 2022), colocando o corréu DENÍLSON DA SILVA COELHO em liberdade, com a imposição de medidas cautelares diversas.

Em nova petição, o advogado Egieldo de Sousa Silva requereu a concessão de extensão do benefício em favor do corréu SEBASTIÃO FERNANDES DE OLIVEIRA.

Porém, incabível o supracitado aditamento.

Em atenção aos princípios da ampla defesa e fungibilidade processual, a primeira petição incidental foi recebida como Embargos de Declaração, os quais já foram processados e julgados.

Portanto, com o julgamento dos Embargos de Declaração, resta exaurida a prestação jurisdicional, o que impõe o não conhecimento do segundo pedido de extensão.

Ademais, ressalto sobre a latente intempestividade para a oposição de novos embargos declaratórios ao acórdão anteriormente publicado.

Ante o exposto, não conheço do pedido de extensão do benefício constante da segunda petição incidental juntada, sem prejuízo de tal requerimento em impetração autônoma.

Intime-se.

Sem recurso, e após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.

 


DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator


 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759739-50.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/08/2022 )

Detalhes

Processo

0759739-50.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

HENRIQUE FIRMO DE MOURA

Réu

JUIZA DA VARA UNICA DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES PI

Publicação

18/08/2022