TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800509-80.2018.8.18.0068
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: ALBERTINO GARCIA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de Porto, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Apresentação de Contrato, em favor ALBERTINO GARCIA DE ARAÚJO, na qual o juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais formulados na peça vestibular. 2. Dessarte, não há de se falar em revogação ou modificação de medida provisória, vez que fora indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme citado. Nesse sentido, tal ponto não atinge a sentença, não consiste em motivo de reforma desta. 3. Nessa toada, no caso em tela, a concessão do benefício da gratuidade de justiça se coaduna à previsão legal. Não há de se alegar que a parte apelante deixou, quando na proposição da demanda, de apresentar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, ou que perceba ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais. 4. Além das condutas elencadas, faz-se necessário que haja a comprovação do dolo processual e/ou de prejuízo à parte. No caso em tela, não é possível inferir que a parte apelante tenha infringido em alguma das hipóteses do art. 80, do CPC, acima citado, tão pouco configuração do dolo processual, ou prejuízos à parte apelada. 5. Pontua-se ainda, que nos termos da Súmula 479, do STJ, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Dessarte, do exame dos autos entende-se que houve descontos reiterados nos proventos de aposentadoria do consumidor sob o título “Anuidade de Cartão de Crédito”. Cabia à parte apelante demonstrar a legitimidade para efetuar os descontos realizados na conta da parte apelada, juntando para tal a cópia do instrumento contratual respectivo. A parte apelante não o fez, entretanto. 7. Com fundamento nas provas carreadas aos autos, entende-se por devida a reparação por danos morais, vez que agiu a instituição bancária de forma lesiva. O dano sofrido pela parte apelada revela-se suficiente às repercussões de natureza moral, por ultrapassar o mero dissabor da vida cotidiana. 8. Por tais razões, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando o valor devido de indenização por danos morais, minorando-o para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais). No que tange à condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, dá-se o percentual majorado de 15% sobre o valor da condenação.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR HILO DE ALMEIDA SOUSA
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800509-80.2018.8.18.0068
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: ALBERTINO GARCIA DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pela Vara única da Comarca de Porto, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido Liminar de Apresentação de Contrato, em favor ALBERTINO GARCIA DE ARAÚJO, na qual o juízo a quo julgou procedente os pedidos autorais formulados na peça vestibular.
Na peça vestibular (ID nº 1663836), em preliminar, a parte autora, ora apelante, requereu a apresentação do contrato fundante do pedido jurídico, para fins de instrução probatória, nos termos do art. 84, da Lei nº 8.078/90. Acerca dos fatos, alega ser pessoa humilde e de poucos conhecimentos, e que fora surpreendida com a cobrança de débitos relativos à cobranças de taxas de anuidade relativas ao uso de cartão de débito. Alega que lhe fora cobrado o montante de R$1.019,50 (mil e dezenove reais e cinquenta centavos). Alega que não outorgado qualquer procuração para realização de tais serviços bancários. Requereu a nulidade do contrato de financiamento citado.
Em contestação (ID nº 1663852), argumentou-se pela falta de interesse de agir, pela não concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Contestou-se a veracidade dos fatos. Requereu a renovação de prazo para apresentação dos documentos necessários à instrução da demanda. Sustentou pelo não cabimento do pedido de indenização por danos morais, alegando ausência de pretensão resistida.
Em sentença (ID nº 1663862), o Juízo a quo julgou procedente os pedidos formulados, condenando o BANCO BRADESCO S. A ao pagamento de indenização à parte autora, em razão dos danos materiais sofridos, bem como restituição em dobro do valor efetivamente descontado. Condenou o banco réu ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$16.000,00 (dezesseis mil reais), com correção monetária nos termos do Enunciado nº 362 da Súmula de jurisprudência do STJ.
Em apelação (ID nº 16638650, o BANCO BRADESCO S.A, em preliminar, argumentou pelo não cabimento da tutela de urgência, pela ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita, pela ausência de condição da ação, pela aplicação do princípio Pacta Sunt Servanda, pela ausência de prova e do descabimento dos danos. Sustenta pelo reconhecimento de quantum exorbitante a título de indenização por dano moral, e pela impossibilidade de condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios. Requereu a reforma da sentença.
Em contrarrazões (ID nº 1663870), a parte apelada requereu o total desprovimento do recurso interposto, alegando que se trata de recurso meramente protelatório. Requereu a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, honorários advocatícios e custas processuais.
Recurso recebido no duplo efeito, suspensivo e devolutivo, na forma do art. 1.012, caput, do CPC (ID nº 1723594).
Intimado (ID nº 2737600), o Ministério Público devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, não vislumbrando interesse público que justificasse sua intervenção.
Em despacho (ID nº 4369461), determinou-se que fosse intimada a parte apelante, através de seu causídico, para que se manifestasse no prazo de 15 (quinze) dias acerca do tema, nos termos do art. 10 e art. 1.009, §2º, do CPC.
Intimada (ID nº 4495359), decorreu o prazo sem que a parte apelante tenha se manifestado, tendo este transcorrido in albis.
Voltaram-me conclusos.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso de apelação, vez que preenchidos os requisitos legais exigíveis à espécie.
II – DAS PRELIMINARES
II. I – DO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Num panorama geral, as tutelas provisórias, sejam de urgência ou de evidência, tem como meta combater injustiças e danos derivados da espera pela derradeira solução judicial, fundado na verossimilhança do direito à luz dos elementos produzidos pela parte (fumus boni iuris), e no fundado temor de que, na espera pela resolução definitiva da causa, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela (periculum in mora).
No que tange ao caso em tela, cita-se decisão proferida pelo Juízo a quo (ID nº 1663848), na qual este julgou não vislumbrar os requisitos inerentes à concessão da tutela de urgência requerida pela parte autora, ora apelada, na peça inicial. In verbis:
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os seus requisitos, haja vista que a parte autora não comprovou o pedido administrativo para exibição do contrato junto ao demandado.
Dessarte, não há de se falar em revogação ou modificação de medida provisória, vez que fora indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme citado.
Nesse sentido, tal ponto não atinge a sentença, não consiste em motivo de reforma desta.
II. II – DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A declaração de hipossuficiência feita pela pessoa natural possui presunção iuris tantum de veracidade, conforme art. 99, §3º, do CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos existirem elementos que demonstrem o contrário. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Dessarte, a gratuidade de justiça poderá ser outorgada ao “necessitado”, figura que não se confunde com o “miserável”, sendo “necessitado” todo aquele com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas e honorários advocatícios.
Trata-se de instrumento essencialmente processual, podendo ser solicitado no momento inaugural da ação, ou ainda no seu curso. A dispensa das despesas processuais é provisória, e condicionada à manutenção do estado de hipossuficiência do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
No caso em tela, entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita já fora debatida e esmiuçada em sede de primeiro grau. Não se vislumbram indícios de que a situação de insuficiência de recursos da parte apelada tenha se alterado até o presente momento.
Nesse sentido, cita-se os termos do provimento jurisdicional proferido em sede de primeiro grau, in verbis:
Entretanto, vejo que consta na peça vestibular os extratos bancários de conta titularizada pela requerente e que são suficientes para demonstrar a sua insuficiência financeira. Ademais, o fato da demandante está acompanhada de advogado particular não interfere na concessão do benefício, conforme dispõe o art. 99, §4º do CPC.
Nessa toada, no caso em tela, a concessão do benefício da gratuidade de justiça se coaduna à previsão legal. Não há de se alegar que a parte apelante deixou, quando na proposição da demanda, de apresentar os documentos necessários à comprovação de sua hipossuficiência, ou que perceba ganhos mensais suficientes ao pagamento das despesas processuais.
Dessarte, no que tange à concessão do benefício da gratuidade de justiça, não merece reparos o provimento jurisdicional de origem.
II. III – DO INTERESSE DE AGIR E DA CONDIÇÃO DA AÇÃO
O princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, exposto no art. 5º, XXXV, da CF/88, in verbis, não é compatível com a via administrativa de curso forçado.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito
Ora, o acesso à justiça, materializado no direito de ação, se volta a assegurar ao cidadão o exame de toda questão pelo Poder Judiciário no exercício da atividade jurisdicional.
Não há de se falar em inexistência de pretensão resistida, sendo esta constatada pela presença de contestação (ID nº 1663852) e da presente apelação (ID nº 1663864).
É inconteste a resistência. Se verifica que a parte apelante se dedica a utilizar dos mais variados argumentos na busca pela reforma do provimento jurisdicional de origem, de forma a querer ver prevalecer seus motivos frente os argumentos tecidos pela parte apelada.
Nesse sentido, não subsiste a alegação de falta de ausência de condição da ação, fundada em ausência do interesse em agir.
II. IV – DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Dá-se litigância de má nos termos do art. 80 do CPC, in verbis:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Além das condutas elencadas, faz-se necessário que haja a comprovação do dolo processual e/ou de prejuízo à parte. No caso em tela, não é possível inferir que a parte apelante tenha infringido em alguma das hipóteses do art. 80, do CPC, acima citado, tão pouco configuração do dolo processual, ou prejuízos à parte apelada.
Nesse sentido não é configurada a litigância de má-fé.
III – DO MÉRITO
No caso em tela, há de se reconhecer a evidente relação de consumo materializada nos termos do art. 3º §2º, da Lei nº 8.078/90, in verbis, fazendo-se indispensável observar o art. 14 do CDC, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, dada sua vulnerabilidade de ordem técnica – já que não possui conhecimento específico sobre o serviço –, jurídica – não detém noções jurídicas, contábeis e econômicas sobre o tema –, fática e informacional – atestada a desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor na relação de consumo, e a insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração de eventual contrato.
Pontua-se ainda, que nos termos da Súmula 479, do STJ, que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessarte, do exame dos autos entende-se que houve descontos reiterados nos proventos de aposentadoria do consumidor sob o título “Anuidade de Cartão de Crédito”. Cabia à parte apelante demonstrar a legitimidade para efetuar os descontos realizados na conta da parte apelada, juntando para tal a cópia do instrumento contratual respectivo. A parte apelante não o fez, entretanto.
Nesse sentido, cita-se análise constante da sentença proferida pelo Juízo a quo, in verbis:
Portanto, deveria o réu ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Depreende-se, de tal omissão, que os descontos não decorreram de causa jurídica existente e sim da mera potestade do demandado.
Nesse sentido, há de se entender que não há nos autos provas de que a parte apelada tenha voluntariamente aderido à cobrança exigida.
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO – INDÍGENA, IDOSA E ANALFABETA – CONTA CORRENTE UTILIZADA SOMENTE PARA RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA – COBRANÇA ILÍCITA – AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA AO CONSUMIDOR – DEVER DE FORNECER SERVIÇOS ADEQUADOS, EFICIENTES E SEGUROS – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,000 – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – MODIFICAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – RECURSO PROVIDO. A instituição financeira não juntou documento que comprove a solicitação e contratação do cartão de crédito, ou seja, não apresentou o contrato firmado entre às partes a demonstrar a possível cobrança da anuidade, nos termos do artigo 373, inciso II do CPC/15. Em se tratando de contacorrente aberta para o fim de recebimento de proventos de aposentadoria, é compreensível a interpretação do consumidor idoso, indígena e analfabeto, de que não haverá cobrança de nenhum taxa, tarifa, cartão de crédito, orientando inclusive à respeito da possibilidade de abertura de conta-salário, de modo que, em ocorrendo o contrário, a instituição tem o dever legal de informar o consumidor, agindo com transparência e lealdade contratual. O desconto indevido de valores da conta bancária do autor gera dano moral in re ipsa. Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, considerando razoável o montante arbitrado em R$ 10.000,00. (TJ-MS - AC: 08014119420178120016 MS 0801411-94.2017.8.12.0016, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 13/08/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2018).
Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, tem o apelado o dever de indenizar os danos causado ao apelante, na forma do art. 5º, X, da CF/88, e arts. 186 e 927 do CC, in verbis:
Art. 5º, X. CF. São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Art. 186. CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nesse sentido, presente o efetivo desfalque patrimonial sofrido pela parte apelada, é devida a restituição em dobro da quantia efetivamente descontada, e monetariamente corrigida.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sua farta jurisprudência, de que para caracterização da responsabilidade é exigível a existência de dano. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. O dano moral afeta a personalidade, ofende a dignidade da pessoa humana, entretanto não é de presunção absoluta, de forma que em regra é essencial que se demonstre que o ato ilícito provocou dano na esfera pessoal do sujeito.
Com fundamento nas provas carreadas aos autos, entende-se por devida a reparação por danos morais, vez que agiu a instituição bancária de forma lesiva. O dano sofrido pela parte apelada revela-se suficiente às repercussões de natureza moral, por ultrapassar o mero dissabor da vida cotidiana.
Por outro lado, entretanto, entende-se que o dano moral não pode ser instrumento ao enriquecimento sem causa, devendo estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O dano moral vislumbrado no caso em tela há de ser classificado como dano de grau médio a baixo, entretanto, não há de se desprezar o porte econômico da parte apelante.
Nesse sentido, deve-se reformar o provimento jurisdicional de origem, para que seja arbitrada a indenização por danos morais à parte apelada no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ter a parte apelante realizado a contratação lesiva à apelada, sem que tenha havido regular contratação.
IV – DO DISPOSITIVO
Por tais razões, CONHEÇO do recurso interposto. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, reformando o valor devido de indenização por danos morais, minorando-o para o montante de R$3.000,00 (três mil reais).
No que tange à condenação da parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, dá-se o percentual majorado de 15% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 20/09/2022
0800509-80.2018.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALBERTINO GARCIA DE ARAUJO
Publicação22/09/2022