TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001018-24.2005.8.18.0028
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO DE PESSOAS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – RECONHECIMENTO.
Verificando-se que se passaram mais de 12 (doze) anos da publicação da sentença recorrível que condenou o apelante a 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e o recebimento da denúncia, lapso temporal superior àquele previsto no art. 109, III, do CP, é de se reconhecer a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Conheço do recurso para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito a ele imputado, com fundamento no disposto no artigo 107, IV, do artigo 109, III e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois (07 a 14/10/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público, com serventia na 1ª Vara Criminal da comarca de Floriano/PI, apresentou denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA e FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JÚNIOR, devidamente qualificados nos autos, como incursos nas penas do artigo art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal.
Narra a inicial que, no dia 10 de janeiro de 2005, no prédio do INSS, na Avenida João Luiz Ferreira, por volta 02h30min, FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA, na companhia de FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JÚNIOR, anunciou o assalto, com a mão dentro da camisa, demonstrando que estava armado. Relata, ainda, que o segundo denunciado foi o responsável por realizar a revista nas vítimas, ordenando que não reagissem (ID 5988069 - p. 12/14).
Sentenciando em 22 de maio de 2021 (ID 5988073 - p. 18/26), o magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória para submeter o acusado FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA nas penas do art.157, § 2°, incisos I, do Código Penal, com redação anterior à Lei n° 13.654/18 c/c art. 70 do CP, por 3 (três) vezes, fixando a pena definitiva em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa. Por sua vez, o réu FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO JÚNIOR foi absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 5988073 - p. 18/26).
Irresignada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação (ID 5988073 - p. 34/59), requerendo, em suas razões: “a) A aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO; b) O reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; c) a ABSOLVIÇÃO do acusado FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; d) A adequada tipificação dos fatos: 1) Desclassificação dos delitos para furto simples; 2) A exclusão das qualificadoras do roubo; e) Em caráter eventual, se rejeitadas as teses supra, a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pen acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas. f) A detração em face da pena já cumprida; g) O direito do acusado permanecer em liberdade; h) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; i) A aplicação do Regime aberto ao acusado; j) A isenção da Pena de Multa.”
Em contrarrazões (ID 5988073 - p. 67/70), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a extinção da punibilidade de FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA, nos termos do art. 107, IV, do CP.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6621120 - p. 01/04), manifestou-se pelo conhecimento do recurso a fim de que seja declarada a extinção da punibilidade estatal, em face da incidência da prescrição.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal proposta por FRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2°, incisos I, do Código Penal, com redação anterior à Lei n° 13.654/18 c/c art. 70 do CP.
Pois bem, na espécie, observa-se que a denúncia foi recebida no dia 28 de fevereiro de 2005, firmando-se assim, o primeiro marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, datando a sentença somente de 24 de maio de 2021.
Ocorre que se passaram mais de 12 (doze) anos entre o recebimento da denúncia e a condenação do apelante como incurso na pena do art. 157, § 2°, incisos I, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, com a sentença transitada em julgado para o Ministério Público.
Portanto, considerando o quantum de pena aplicada ao acusado, 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, que possui prazo prescricional de 12 (doze) anos, nos termos do que estabelece o artigo 109, III, do Código Penal, conclui-se haver ocorrido a prescrição da pretensão punitiva do Estado, em sua modalidade retroativa, face ao tempo decorrido entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória recorrível.
Assim, conheço do recurso, para declarar, ex officio, a extinção da punibilidade do apelante quanto ao delito a ele imputado, com fundamento no disposto no artigo 107, IV, do artigo 109, III e artigo 110, § 1º, todos do Código Penal Brasileiro, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 19/10/2022
0001018-24.2005.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorFRANCISCO DE ASSIS CARVALHO SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação20/10/2022