TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750134-80.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA
AGRAVADO: GONÇALO VICENTE PEREIRA
Advogado(s) do reclamado: AGENOR VELOSO NETO IGREJA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAIXA SEGURADORA. SEGURO HABITACIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DECISÃO MANTIDA.
1.O Agravante deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada, em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, razão pela qual deixo de apreciar a alegação de ilegitimidade ativa.
2. Incabível o envio dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Seguradora não comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos Agravados e o impacto ao FCVS, como bem destacou a Caixa Econômica Federal, nas manifestações de ids nº 16839323 e 27200951 dos autos de origem, em que afirmou não possuir interesse no feito.
3. Observa-se que, mesmo diante da quitação dos contratos de mútuo anexos aos contratos de seguro, os Agravados possuem interesse de agir, pois buscam indenização por danos progressivos, que se iniciaram durante a vigência contratual, mas que, por sua natureza, somente depois se exteriorizaram.
4. A legitimidade passiva é aferida através de um exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Sendo assim, é um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
5. Com relação à denunciação da lide, entende-se que o artigo 88 do CDC vedou esta conduta nos processos que envolvem relação de consumo, como é o caso destes autos, por implicar maior dilação probatória, o que pode ocasionar um atraso na instrução processual e no deslinde da questão principal de interesse do consumidor.
6. Deve-se reconhecer que não houve a prescrição da pretensão da Autores, tendo em vista que, a um, os danos são de natureza contínua e progressiva, o que torna imprecisa a data de sua ciência; a dois, não houve prova da recusa extrajudicial do pedido de indenização; e, a três, a quitação do contrato de mútuo, com a extinção do contrato de seguro acessório, não deflagra o início do prazo prescricional.
7. Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova com base nas suas disposições, também entendo que não há necessidade de reforma, dado que é pacífico o entendimento de que as normas consumeristas se aplicam aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH.
8. Recurso conhecido e improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0750134-80.2021.8.18.0000.
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A.
Advogado: Antônio Eduardo Gonçalves Rueda (OAB/PE nº 16.983).
AGRAVADOS: GONÇALO VICENTE PEREIRA e outros.
Advogado: relação processual não angularizada.
RELATOR: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA SEGURADORA S/A irresignada com a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Indenização de Seguro Habitacional c/c Perdas e Danos com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0817275-55.2019.8.18.0140, ajuizada por GONÇALO VICENTE PEREIRA e outros, ora Agravados.
No decisum recorrido, o magistrado a quo não acolheu as preliminares de incompetência absoluta e de ausência de interesse agir, não reconheceu prescrição e indeferiu o pedido de denunciação da lide.
Nas razões recursais (id nº 3103079), a Agravante alegou que: a) a competência é da Justiça Federal, diante da necessidade de intervenção da Caixa Econômica Federal; b) apenas o autor GONÇALO VICENTE PEREIRA é legitimado ativo, pois comprovou sua condição de mutuário, no entanto, não possui interesse de agir, pois o seu contrato encontra-se extinto; c) não possui legitimidade passiva, pois a responsabilidade para vícios na construção é do construtor; d) ocorreu a prescrição da pretensão autoral; e) é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.
Em decisão de id nº 3448997, o Relator indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Apesar de intimados, os Recorridos não apresentaram contrarrazões.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, o Agravante alega que apenas GONÇALO VICENTE PEREIRA comprovou ser mutuária, pois ausentes os demais contratos que comprovem a condição fática e jurídica dos outros Autores/Agravados, não sendo possível verificar os ramos das apólices daquelas demandantes, o que acarretaria na ilegitimidade ativa para a pretensão indenizatória referente aos imóveis. No entanto, esse tema não fora apreciado pelo douto juiz a quo na decisão interlocutória.
Desse modo, é patente o entendimento de que em sede de Agravo de Instrumento, não é dado ao Recorrente inovar em sua argumentação, para trazer aos autos tese nova, não suscitada na instância de origem e sobre a qual não se firmou a decisão.
Do contrário, restaria mitigado o basilar princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - AUSENCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. - A jurisprudência deste tribunal é uníssona no sentido de que se a matéria ainda não foi objeto de análise pelo Juízo a quo, há supressão de instancia. Caso o tribunal ad quem fizesse análise de questões ainda não apreciadas em primeira instância, configuraria inovação recursal ensejando prejuízo às partes, por violação do duplo grau de jurisdição. - Não se conhece de parte do recurso que pretende o exame de questões que não foram apreciadas no juízo a quo. A pretensão perante o juízo ad quem caracteriza inovação recursal, impondo em violação ao duplo grau de jurisdição. - Há nítida ocorrência de erro material na hipótese em que a fundamentação e a parte dispositiva da sentença levam à conclusão de improcedência do pedido, todavia, a parte ré é condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais, violando o disposto no artigo 85 do CPC. - É permitida a correção do erro material mesmo após o trânsito em julgado, pois este não é alcançado pelo instituto da coisa julgada e pode ser alterado, inclusive, de ofício, ainda que em fase de cumprimento ou liquidação de sentença, garantindo ao decisum sentido lógico e útil. (TJMG -Agravo de Instrumento-Cv 1.0142.12.002895-6/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019) (Grifei)
Portanto, o Agravante deve se atentar para fixar como objeto do recurso as questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada, em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Desse modo, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso, na medida em que a questão relativa à ilegitimidade ativa não fora apreciada, não merecendo análise neste grau.
II. DO MÉRITO
A) DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Sobre o tema, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário nº 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisão do Tribunal de Justiça do Paraná em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).
Assim, o Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal, estabelecendo o nobre Ministro relator os parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos.
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e
2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.
Dessa forma, com base nesse entendimento, incabível o envio dos autos à Justiça Federal, mormente quando verificado que a Caixa Seguradora não comprovou o ramo a que se referem as apólices de seguro dos Agravados e o impacto ao FCVS, como bem destacou a Caixa Econômica Federal, nas manifestações de ids nº 16839323 e 27200951 dos autos de origem, em que afirmou não possuir interesse no feito.
B) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Observa-se que, mesmo diante da quitação dos contratos de mútuo anexos aos contratos de seguro, os Agravados possuem interesse de agir, pois buscam indenização por danos progressivos, que se iniciaram durante a vigência contratual, mas que, por sua natureza, somente depois se exteriorizaram.
Desse modo, a quitação dos contratos de financiamento e de seguro habitacional não é fato que interfere diretamente na extinção da pretensão reparatória.
Em que pese a quitação acarretar a extinção da cobertura securitária, como os danos de construção deduzidos são ocultos, mesmo que eles tenham ocorrido durante a vigência contratual e antes da quitação, podem não ter se tornado detectáveis pelo segurado, de modo que ele pode buscar a indenização securitária, na forma do art. 189 do Código Civil (“violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”).
Ora, o advento da quitação e consequente extinção do contrato de seguro não é o fato que torna possível ao segurado o exercício desta pretensão, porque não lhe dá conhecimento da ocorrência do dano. Não é porque o contrato de seguro habitacional foi quitado e extinto que o dano deixou de ser oculto e o segurado teve ciência de sua ocorrência.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de fixar um termo inicial para o prazo de prescrição da pretensão do seguro habitacional, por força da natureza contínua e permanente dos danos, e, ao lado disso, afastar a contagem a partir da data da quitação contratual, como se lê a seguir:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NATUREZA INFRINGENTE DO RECURSO, SEGURO HABITACIONAL. ART. 515, § 3º, DO CPC. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação na decisão agravada, com base no art. 515, § 3º, do CPC, não veio a ser impugnada pela ora agravante, motivo pelo qual, no ponto, incide o óbice da Súmula 182/STJ.
2. "Em se tratando de contrato de seguro habitacional obrigatório regido pelas regras do Sistema Financeiro Habitacional, possui, a seguradora legitimidade passiva para figurar no feito" (AgRg no AREsp 455.178/SC, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015).
3. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos elementos informativos da lide, firmou que os danos têm natureza contínua e permanente, o que impossibilita fixar um termo a quo para o prazo prescricional e afastar obrigação securitária por simples quitação do preço do imóvel. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(STJ - EDcl no Ag 1257772/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 01/10/2015) (Grifei).
Sendo assim, a quitação do contrato não retira dos segurados o interesse de agir em demanda que busca a indenização por danos ocultos nos imóveis.
C) DA ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE
Sobre a ilegitimidade passiva, impende ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que cabe ao magistrado, na análise da petição inicial, abalizar seu decisum através da Teoria da Asserção, segundo a qual, inspirada no direito italiano (Teoria Della Prospettazione), a análise das condições da ação deve ser feita em abstrato (in status assertionis), tendo em vista as afirmações feitas pelo demandante na petição inicial (v.g CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. São Paulo: Editora Atlas S.A, 2012. p. 154).
Desse modo, a legitimidade passiva é aferida através de um exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Sendo assim, é um juízo de cognição sumária, uma vez que, ao aprofundar a matéria, o juiz adentraria o mérito.
Ademais, com relação à denunciação da lide, entende-se que o artigo 88 do CDC vedou esta conduta nos processos que envolvem relação de consumo, como é o caso destes autos, por implicar maior dilação probatória, o que pode ocasionar um atraso na instrução processual e no deslinde da questão principal de interesse do consumidor, vejamos:
"(...) 2. A denunciação da lide é a modalidade de intervenção forçada de terceiro, provocada por uma das partes da demanda original, quando esta pretende exercer contra aquele direito de regresso que decorrerá de eventual sucumbência na causa principal. 3. É assente o entendimento quanto a não admissão da denunciação da lide em demandas que envolvem relação de consumo, mormente por representar um comprometimento da celeridade processual e, com isso, retardar a entrega da prestação jurisdicional ao consumidor. 4. O artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que nas hipóteses do artigo 13, parágrafo único, do código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide. 5. O enunciado de Súmula 92 do STJ estabelece ser inadmissível a denunciação da lide nas ações que versam sobre relação de consumo. 6. A hipótese dos autos trata de pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de falha na prestação de serviços por parte da agravante, concernentes à guarda de embarcação. Logo, verifica-se a relação de consumo travada entre as partes, motivo pelo qual não é aplicável ao presente caso o instituto da denunciação da lide.” (Grifei) (TJ-DFT, Acórdão 1331976, 07531386820208070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJe: 23/4/2021.)
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual: “A denunciação da lide foi proibida pelo artigo 88 do CDC não apenas para evitar a natural procrastinação ensejada por essa modalidade de intervenção de terceiros, mas também para evitar a dedução no processo de uma nova causa de pedir, inclusive com fundamento distinto da formulada pelo consumidor” (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.333.671 - SP, Relator: Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 28/02/2012).
D) DA PRESCRIÇÃO
Sobre o tema, é imperioso ressaltar que a pretensão debatida no processo, relacionada à indenização securitária por danos advindos aos imóveis dos Agravados, considera-se extinta após o decurso de 01 (um) ano, seja à luz do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916, como do art. 206, §1º, I, do Código Civil atual.
A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação destes prazos prescricionais à pretensão de recebimento da indenização securitária por danos no imóvel, prevista no contrato de seguro acessório ao mútuo do Sistema Financeiro Habitacional:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. SFH. SEGURO. PRETENSÃO DO MUTUÁRIO. PRESCRIÇÃO ANUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido da incidência do prazo de prescrição anual do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916 às ações do mutuário segurado contra o agente financeiro ou a seguradora para exigir cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação.
2. Ocorrência de prescrição no caso concreto.
3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(STJ - AgRg no REsp 1416346/PB, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Com efeito, o termo inicial da contagem do prazo prescricional ânuo corresponde à data em que o segurado tem conhecimento inequívoco deste dano, vejamos o seguinte aresto:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. COBERTURA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 05, 07 E 83/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(STJ - EDcl no AREsp 432.721/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 13/04/2015)
Por outro lado, há casos em que não se pode identificar, de maneira precisa, o momento da ciência inequívoca pelo segurado do dano ocorrido em seu imóvel, apto a ensejar o início do cômputo do prazo prescricional, para o exercício da pretensão de cobrança da indenização prevista no contrato de seguro habitacional.
Isso porque os danos decorrentes da má construção do imóvel não são detectáveis de pronto, mas ocorrem de maneira gradual e sucessiva, e, em razão disso, entende-se que o prazo prescricional se renova seguidamente.
Nesta linha de raciocínio, considera-se que, em tais hipóteses, o marco inicial do prazo de prescrição corresponde à data em que a seguradora é comunicada do sinistro, mas recusa o pagamento da indenização securitária. Tal entendimento foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeros precedentes e, mais recentemente, no AgRg no AREsp 590.559/SC, que obedeceu ao rito dos recursos especiais repetitivos.
Como se vê, consoante a jurisprudência já citada, a recusa extrajudicial da seguradora de indenizar o segurado pode deflagrar o início do prazo prescricional. Contudo, in casu, a Seguradora não comprovou que recusou formalmente o pedido dos Autores, o que faz concluir que a resistência à pretensão somente se deu com a contestação.
Frise-se que, nestes casos, caberá à Seguradora, e não ao segurado, fazer prova da prescrição, na forma do art. 373, II, do CPC/2015.
Em resumo, deve-se reconhecer que não houve a prescrição da pretensão da Autores, tendo em vista que, a um, os danos são de natureza contínua e progressiva, o que torna imprecisa a data de sua ciência; a dois, não houve prova da recusa extrajudicial do pedido de indenização; e, a três, a quitação do contrato de mútuo, com a extinção do contrato de seguro acessório, não deflagra o início do prazo prescricional.
E) DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova com base nas suas disposições, também entendo que não há necessidade de reforma, dado que é pacífico o entendimento de que as normas consumeristas se aplicam aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH: "Aplica-se o CDC aos contratos de mútuo habitacional regidos pelo SFH" (AgRg no REsp 802.206/SC, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2006, DJ 3/4/2006).
III. DO DISPOSTIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada em todos os termos.
É o voto.
Teresina/PI, data e hora registradas no PJe.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
Teresina, 28/10/2022
0750134-80.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorCAIXA SEGURADORA S/A
RéuGONÇALO VICENTE PEREIRA
Publicação10/11/2022