TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0003043-09.2016.8.18.0033
APELANTE: VÔNEI ÁVILA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONTINUIDADE DELITIVA – 02 VÍTIMAS. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA: 1ª VÍTIMA) PRECARIEDADE DO RECONHECIMENTO FORMAL – INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CPP – NÃO RECONHECIDAS – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – MANTIDA A CONDENAÇÃO; 2ª VÍTIMA) AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – CARACTERIZADA – IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. 1ª vítima (Micaelly Rosane Melo Medeiros Gomes).
1.1. A autoria e a materialidade do crime de roubo perpetrado contra a vítima Micaelly Rosane se encontram provadas, mormente, pela prova oral colhida nos autos, diante dos relatos harmônicos e coesos da vítima e da testemunha, que reconheceram o apelante como sendo o autor do crime, em fases inquisitorial e judicial, sobrelevando-se dos relatos em juízo que, no dia dos fatos, estavam na calçada de sua residência a vítima, sua genitora e sua filha de um ano de idade, quando o denunciado/apelante e seu comparsa chegaram em uma motocicleta, tendo o denunciado/apelante descido da motocicleta, sacado de uma faca, colocado-a no pescoço da criança, e exigido o celular da vítima, que o entregara amedrontada, tendo os agentes empreendido fuga em seguida.
1.2. É pacífico na jurisprudência pátria que a formalidade prevista no art. 226 do Código de Processo Penal não tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistem em simples orientação às autoridades que devem velar pelo não induzimento das testemunhas. Sendo certo que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação, como no caso dos autos.
1.3. Mantida a condenação pelo crime de roubo contra a vítima Micaelly Rosane Melo Medeiros Gomes.
2. 2ª vítima (Antônio Melo Andrade).
2.1. In casu. Ainda que a vítima revele ter sido assaltada, afirma que não conseguiu ver o rosto de quem praticou o crime, não tendo reconhecido o réu/apelante como sendo o autor do delito, nem em sede policial nem judicial. Ademais, não consta nos autos nenhuma outra prova capaz de evidenciar ter sido o acusado o autor do crime, além das condições de tempo e lugar semelhantes à imputação anterior.
2.2. Merece acolhimento a tese defensiva, devendo o acusado ser absolvido ante a inexistência de qualquer outra prova independente e idônea a formar o convencimento judicial sobre a autoria do crime contra a vítima Antônio Melo Andrade, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
3. Mantida a imputação quanto à 1ª vítima e afastada quanto à 2ª vítima necessário o redimensionamento da pena para afastar a continuidade delitiva, conduzindo à redução de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa para 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, em regime inicial semiaberto, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor mínimo estabelecido.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido, em conformidade parcial com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, absolvendo VÔNEY ÁVILA GOMES da imputação de roubo contra a vítima Antônio de Melo Andrade, e por consequência afastar a continuidade delitiva, redimensionando a pena, fixando-a em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor mínimo legal, mantida a sentença condenatória em seus demais termos”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de outubro aos sete dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (28/10 a 07/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara da Comarca de Piripiri, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra VÔNEY ÁVILA GOMES, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, I e II, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 4152388 – p. 01/05).
A inicial narra que, no dia 11 de julho de 2016, por volta das 20h00, o acusado Vôney Ávila Gomes, na companhia de outro indivíduo não identificado, que conduzia uma motocicleta Honda Broz, cor preta, abordaram a vítima Micaelly Rosa Melo Medeiros Gomes, quando esta se encontrava sentada na calçada de sua residência acompanhada de sua genitora e de sua filha de apenas 01 (um) ano e 08 (oito) meses de idade, que o denunciado e seu comparsa pararam em frente à residência da vítima, ocasião em que o denunciado desceu do veículo, e, ato contínuo sacou uma faca a colocando no pescoço da filha da vítima afirmando se tratar de um assalto e exigindo o aparelho celular da vítima, 01 (um) Moto G 3ª geração, cor preta. Diante da ameaça perpetrada em face da criança, a ofendida entregou o celular, após a entrega, o autor empreendeu fuga junto com o comparsa.
E que, logo em seguida, o denunciado e o outro indivíduo efetuaram um segundo assalto que teve como vítima a pessoa de Antônio de Melo Andrade, dando-se no mesmo modus operandi que o anterior: exigiu o aparelho celular da vítima, ameaçando-o de morte, momento em que o ofendido entregou o celular, 01 (um) LG G2 Lite, cores preta e branca, os autores fugiram logo em seguida. Esclarece, ainda, que o denunciado, Vôney Ávila Gomes, durante as duas ações delituosas, permaneceu com o rosto visível.
Acompanha a exordial termo de declaração das vítimas (p. 13 e 39) e das testemunhas (p. 23 e 35), autos de reconhecimento identificação do réu pela vítima Micaelly Rosane e pela testemunha Rosa Amélia de Melo (p. 27/31), termo de interrogatório do acusado (p. 59/61), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos.
Sentenciando, (ID 4152388 – p. 373/383), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido ministerial para condenar VÔNEY ÁVILA GOMES pela prática do crime do artigo 157, §2º, II c/c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
A defesa interpôs apelação (ID 5136096 – p. 04/08), requerendo, em síntese, a reforma da sentença prolatada pelo juízo a quo, para absolver o apelante Vôney Ávila Gomes dos crimes praticados contra as vítimas Antônio de Melo Andrade e Micaelly Rosane Medeiros Gomes, por ausência de provas capazes de levarem à condenação, consoante art. 386, VIII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (ID 4152389 – p. 19/24), o Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo interposto pela defesa.
A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 5421924 – p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto por Vôney Ávila Gomes.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por VÔNEY ÁVILA GOMES, visando a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime do artigo 157, §2º, II c/c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Em suas razões, a defesa alega (ID 5136096 – p. 04/08):
a) quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Antônio de Melo Andrade, ausência de reconhecimento do apelante pela vítima e de provas, devendo a sentença ser reformada, a fim de absolver o apelante com base no princípio do in dúbio pro reo;
b) quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Micaelly Rosane Melo Medeiros Gomes, precariedade do reconhecimento formal, uma vez que houve prévio induzimento do reconhecimento do autor do roubo baseado unicamente em fotografia isolada, requer assim a reforma da sentença a fim de que se absolva o apelante, por ausência de provas capazes de levarem à condenação, consoante art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
No tocante ao crime de roubo praticado contra a vítima Micaelly Rosane, alega a defesa o não seguimento dos preceitos do art. 226 do CPP, devido à precariedade do reconhecimento formal, havendo prévio induzimento do reconhecimento do autor do roubo baseado unicamente em fotografia isolada, requer assim a reforma da sentença a fim de que se absolva o apelante, por ausência de provas capazes de levarem à condenação, consoante art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Pois bem.
A autoria e a materialidade do crime de roubo perpetrado contra a vítima Micaelly Rosane se encontram provadas, mormente, pela prova oral colhida nos autos, em que esta declarou em juízo que no dia dos fatos estava na calçada de sua residência na companhia de sua genitora e de sua filha, com pouco mais de um ano de idade, quando o denunciado e seu comparsa chegaram, ocasião em que o denunciado desceu da motocicleta, sacou uma faca, colocando-a no pescoço da criança, e, em seguida, exigiu o celular, após a efetiva entrega, eles saíram. Ainda, a vítima Micaelly Rosane reconheceu o apelante como sendo o autor do crime, em fases inquisitorial e judicial, além da testemunha Rosa Amélia de Melo, genitora da vítima, presente no momento da ação, ter confirmado em juízo os fatos narrados pela vítima, bem como reconhecido o denunciado como o autor dos fatos.
Ressalte-se que em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Dito isso, não se pode afastar o valor probatório dos esclarecimentos prestados pela vítima e do depoimento da testemunha Rosa Amélia de Melo, que não só guardam harmonia entre si, como são absolutamente coerentes com o informado em fase pré processual, não deixando dúvidas acerca da materialidade e da autoria do crime imputado ao apelante.
Importante mencionar que, a respeito da alegação do não seguimento do art. 226 do Código de Processo Penal, é pacífico na jurisprudência pátria que a formalidade prevista no referido artigo, não tem caráter obrigatório, sendo mera recomendação. Vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO ART. 226 DO CPP. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Não há nas razões do regimental fundamentos hábeis a modificação do julgado.
2. Não se olvida que foi assente nesta Corte Superior a orientação de que a inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal – CPP não tem o condão de invalidar o reconhecimento pessoal realizado na presença das autoridades policial e judiciária, pois tais formalidades consistem em simples orientação às autoridades que devem velar pelo não induzimento das testemunhas. Outrossim, era firme que o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, desde que ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pode constituir meio idôneo de prova apto a fundamentar até mesmo uma condenação. Precedentes. [...] ( RHC 111.676/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 30/8/2019) (AgRg no RHC 148231 PA 2021/0164857-7, Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma). (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE PARCIALIDADE. FUNDAMENTO NÃO REBATIDO. SÚMULA N. 283 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. INVESTIGAÇÃO POR AUTORIDADE ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÕES DIVERSAS. PRECEDENTES. INDUZIMENTO OU SUGESTIONAMENTO NO RECONHECIMENTO DO RÉU. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADE AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(…) 5. A inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal e das disposições contidas no art. 226 do CPP configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp 1808455, Min. Joel Ilan Paciornik – Quinta Turma – Julgamento 12/11/2019 e DJe 21/11/2019). (grifo nosso)
Desta feita, o caso de mera inobservância da ordem descrita no artigo 226 do CPP não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação.
Com efeito, a vítima efetuou o reconhecimento do acusado por fotografia em sede policial, bem como ratificou-o em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, fatos que aliados ao conjunto probatório demonstram não ter havido qualquer induzimento no ato de reconhecimento. Portanto, diante dos elementos contidos nos autos, eis que a instrução criminal contém relatos pormenorizados das vítimas, guardando harmonia entre si, como absolutamente coerentes com o informado em fase pré-processual, não há o que se falar em insuficiência probatória para a imputação, muito menos em absolvição. Mantida a condenação do crime de roubo contra a vítima Micaelly Rosane Melo Medeiros Gomes.
Já quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Antônio de Melo Andrade, aduz a defesa que: “A vítima Antônio de Melo, ao ser ouvida em juízo, declarou, aos 12min10seg de seu depoimento, que não reconhece o apelante como o autor do roubo, e que não fez qualquer reconhecimento de suspeitos. Igualmente, sua esposa Vanusa da Silva Penha afirma que não é possível reconhecer o recorrente”.
Do termo de declaração prestado em fase inquisitorial pela vítima Antônio de Melo Andrade se extrai: que no momento em que os indivíduos saiam na motocicleta a esposa do declarante ia saindo de casa para a calçada, e não visualizou bem os indivíduos; que o declarante apenas sabe dizer que o indivíduo que o ameaçou com a faca se trata de um homem branco, de estatura um pouco alta; que não chegou a ver como era o que estava conduzindo a moto HONDA BROZ preta; que o declarante não visualizou o rosto de nenhum dos dois indivíduos. Ainda, em depoimento prestado em juízo, mídia em DVD acostada (ID 4158181), a vítima afirma que não conseguiu ver o rosto de quem praticou o crime, bem como não realizou reconhecimento em fase inquisitorial.
Pois bem, frise-se, para embasar o decreto condenatório a prova deve inequivocamente comprovar a autoria por parte do imputado. Como visto, ainda que a vítima revele ter sido assaltada, afirma que não conseguiu ver o rosto de quem praticou o crime, portanto não só não reconhece o réu Vôney Ávila Gomes como sendo o autor do delito, como não fizera o reconhecimento em delegacia, nem contribuiu com relato que traga elementos indicativos da autoria. Ademais, não consta nos autos nenhuma outra prova capaz de evidenciar ter sido o acusado o autor do crime.
No caso, a prova não se mostra sensata quanto à autoria, portanto, impõe-se a solução mais adequada, qual seja, a absolvição por falta de provas suficientes para a condenação, ensejando a incidência do princípio do in dúbio pro reo.
Deste modo, tendo em vista que não há nos autos elementos probatórios idôneos e que possam se compatibilizar com a exigibilidade de certeza da sentença condenatória que, como sabido, deve basear-se em provas seguras, produzidas com obediência ao princípio do contraditório ou em relevantes elementos de convicção colhidos na fase judicial, desde que corroborados pelas informações trazidas nos autos, outra solução não resta, senão o decreto de absolvição com relação ao delito de roubo contra a vítima Antônio de Melo Andrade.
Logo, quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Antônio de Melo Andrade, merece acolhimento a tese defensiva, devendo o acusado ser absolvido ante a inexistência de qualquer outra prova independente e idônea a forma o convencimento judicial sobre a autoria, conforme art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Assim, tendo em vista a absolvição do apenado quanto ao crime de roubo praticado contra a vítima Antônio de Melo Andrade, redimensiono a pena para afastar a continuidade delitiva do cálculo dosimétrico, reduzindo a reprimenda na proporção exasperada pelo crime único, qual seja, 1/6 (um sexto) – art. 71 do Código Penal, fixando-a em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor mínimo legal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, absolvendo VÔNEY ÁVILA GOMES da imputação de roubo contra a vítima Antônio de Melo Andrade, e por consequência afastar a continuidade delitiva, redimensionando a pena, fixando-a em 05 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 13 (treze) dias-multa no valor mínimo legal, mantida a sentença condenatória em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0003043-09.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVÔNEI ÁVILA GOMES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/11/2022