Decisão Terminativa de 2º Grau

Estelionato 0757155-73.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757155-73.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Estelionato]
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI
IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Decisão Monocrática

Cuida-se de Habeas Corpus Preventivo, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Marconi de Jesus do Nascimento, ambos devidamente qualificados, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina – PI.

A impetrante relata, tomando por base os autos, que a vítima FABÍOLA MARA DE CASTRO ARAÚJO supostamente conheceu o Representado, MARCONI DE JESUS DO NASCIMENTO, na loja Holanda Veículos, nesta Capital, e este se apresentou como vendedor da referida loja, e forneceu seu contato telefônico, após a vítima ter se interessado por um carro.

Narra que a vítima desistiu da compra e, após alguns meses, em 2022, o Representado entrou em contato telefônico indagando quanto esta pagava no financiamento de seu veículo, sendo que esta informou ser do banco Santander.

Aduz que o Representado supostamente ludibriou a vítima e informou que poderia conseguir um desconto nas três próximas parcelas do veículo, pois teria realizado muitas vendas de veículos e possuía um bônus.

Menciona que, em seguida, o Representado supostamente solicitou o contrato de financiamento do veículo e pediu que a vítima realizasse uma transferência via PIX no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), para abater as próximas três parcelas do financiamento, que custam R$ 990,00 (novecentos e noventa reais) cada.

Diz que o paciente afirmou e garantiu para a vítima que, após o pagamento via PIX, enviaria o comprovante de pagamento de três parcelas, referentes aos meses de abril, maio e junho/2022.

Aduz que o Representado não realizou o pagamento conforme combinado e ignorou as diversas tentativas de contato por parte da vítima e, em seguida, a ofendida seguiu até a loja na qual conheceu o acusado e lá foi informada pelo proprietário do estabelecimento, THIAGO HOLANDA, que outras pessoas também estavam em busca do ora paciente, com a mesma queixa.

Salienta que o investigado ressarciu o valor de R$ 1.500,00 à Fabíola Mara de Castro Araújo, conforme comprovantes acostados aos autos.

Argumenta que a prisão do paciente não deve acontecer, haja vista que este ressarciu os valores que supostamente angariou da vítima, quais sejam, R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), de forma que não restam motivos plausíveis que autorizem a prisão preventiva.

Discorre que a manutenção da prisão só se justifica quando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 da Lei 12.403/2011, o que não ocorre, in casu, eis que não há dados concretos demonstrativos de que a liberdade do requerente representaria ameaça à ordem pública ou prejudicaria a instrução criminal ou que o mesmo se furtaria à aplicação da lei penal, caso seja condenado.

Em razão do exposto, requer seja concedida a ordem, liminarmente, para que, de imediato, seja cassada a possível decretação da prisão preventiva do paciente.

Ao final, requer seja confirmada a liminar concedida para, em definitivo, evitar a concretização da ameaça ao direito de locomoção do paciente.

Alternativamente, caso não seja acolhido o pleito acima, requer seja substituída a prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.

É o breve relatório. DECIDO.

Conforme relatado, afirma a impetrante que o paciente encontra-se sofrendo constrangimento ilegal emanado de ato da autoridade coatora, o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina, o qual, nos autos do Processo nº: 0818473-25.2022.8.18.0140, apreciará representação de prisão preventiva formulada pelo Ministério Público.

Ocorre que se verifica que o presente writ não veio instruído com cópia da representação de prisão preventiva supostamente formulada pelo Ministério Público, conforme alegado na inicial, impossibilitando, assim, que se possa analisar os argumentos aduzidos pela defesa.

Assim, sendo ônus do impetrante trazer documentos suficientes para dirimir a questão posta em Juízo, e à míngua de cópia nestes autos, não há como se analisar se há fundado receio de ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial.

Decisões, in verbis:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL. ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DO PERÍODO DEPURADOR. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO FEITO. NÃO JUNTADA DA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. NÃO APLICAÇÃO DA MINORANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, que fica sujeita à apreciação do respectivo órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental, não havendo violação do princípio da colegialidade (arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ).

2. A impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de reconhecimento de eventual ilegalidade na colheita de provas é indevida e tem feições de revisão criminal.

3. Ocorrendo o trânsito em julgado de decisão condenatória nas instâncias de origem, não é dado à parte optar pela impetração de writ no STJ, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.

4. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito pleiteado pela parte, motivo pelo qual a ausência de juntada de peça essencial ao deslinde da controvérsia inviabiliza a análise da possibilidade de concessão da ordem de ofício.

5. Constatada pela instância ordinária a existência de maus antecedentes e/ou de reincidência, afasta-se a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, que exige que o agente seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 695.487/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.) (grifo nosso)

 

HABEAS CORPUS PREVENTIVO. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. OBJETO PREJUDICADO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1 - Na espécie, o impetrante deixou de instruir o seu pedido com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas em sua exordial. 2 - Tendo sido revogado pelo juízo de piso o decreto prisional ora impugnado neste Habeas Corpus, é de ser considerado cessado o perigo de constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente. 3 - Ordem não conhecida.

(TJ-PI - HC: 201600010025855 PI 201600010025855, Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura, Data de Julgamento: 20/07/2016, 1ª Câmara Especializada Criminal) (grifo nosso)

 

ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.

1. A defesa deixou de anexar aos autos a decisão que impôs ao paciente a medida extrema, cingindo-se a juntar cópia da sentença de pronúncia, que manteve sua segregação antecipada, o que impede o exame da ilegalidade arguida.

2. Tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado habilitado, tem ele o ônus de instruir a ação corretamente, com a íntegra dos documentos necessários à análise da controvérsia, o que não foi feito, circunstância que obsta a apreciação da coação ilegal de que o paciente estaria sendo alvo.

3. Extrai-se do acórdão impugnado que a prisão do paciente encontra-se devidamente justificada com base no artigo 312 do Código de Processo Penal, diante da necessidade de acautelamento, especialmente, da ordem pública, haja vista as circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos.

4. Caso em que o acusado, em comum acordo e unidade de desígnios com a corré, por motivo torpe (meramente financeiro) e utilizando recurso que dificultou a defesa da vítima (9 tiros), teria orquestrado, como mandante, a morte do marido de sua amante e, posteriormente, atrapalhado a investigação criminal, induzindo e instruindo o depoimento de testemunhas e obstruindo a coleta de provas.

5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.

6. Habeas corpus não conhecido. (HC 410.875/RN, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) (grifo nosso)

 

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina(PI), data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757155-73.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/08/2022 )

Detalhes

Processo

0757155-73.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Estelionato

Autor

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JUIZO DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

17/08/2022