TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-21.2019.8.18.0028
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA NETA
Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – NULIDADE DA SENTENÇA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nestes casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC.
2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800260-21.2019.8.18.0028
Origem:
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA NETA
Advogado do(a) APELANTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410-A
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, proposta por Raimunda Nonata de Sousa Neta, ora apelante, contra o Banco Itaucard S.A., ora apelado.
A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que a taxa de juros remuneratórios fora expressamente pactuada e dentro da taxa média admitida pelo Banco Central. Entende, mais, que a capitalização de juros encontrar-se-ia estipulada em parâmetros igualmente permitidos, dentro, assim, da legalidade. Declara, enfim, não haver no contrato cobrança indevida de encargos. Inconformada, a apelante suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Assegura que se faria necessária a perícia pela qual protestara, a fim de se comprovar a abusividade dos valores exigidos. Requer, por fim, o acolhimento da nulidade levantada, para que se julgue procedente a ação, com os consectários legais. Pede, também, que se ratifique a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de conhecimento do recurso. O apelado, nas contrarrazões, refuta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, nos termos pedidos.
VOTO
Senhores julgadores, em decidindo como decidiu, o d. magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços da apelante, para que se declare a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, salvo melhor entendimento.
Na verdade, o que move a apelante é o intuito de demonstrar que não era possível o julgamento antecipado da lide, como ocorrera. O óbice, como já visto, residiria no fato de não ter sido realizada a perícia contábil, pela qual protestara, a fim de comprovar as abusividades que alega.
Ora, é cediço que o julgamento antecipado não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa. Afinal, pode e deve o juiz, em percebendo que as prova constantes dos autos mostram-se suficientes, para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, ex vi do disposto no inc. I, do art. 355, do CPC, verbis:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
(…).”
No caso sub examine, as provas documentais acostadas aos autos, a partir da cópia do contrato celebrado pelas partes, às fls. 01 e 02 Id. 7451572, são suficientes, a fim de se concluir que os encargos contestados não são abusivos. Pelo contrário, ajustam-se às normas estabelecidas pelo Banco Central, como posto na decisão.
Inobstante, nada custa lembrar que nenhuma prova existe, no sentido de demonstrar que a apelante fora induzida em erro, como parece querer que se creia. Longe disso, o que se pode presumir é que ela tivera prévio e inteiro conhecimento das cláusulas contratuais que agora contesta.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relacionados às despesas processuais.
Teresina, 16/09/2022
0800260-21.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorRAIMUNDA NONATA DE SOUSA NETA
RéuBANCO ITAUCARD S.A.
Publicação16/09/2022