Acórdão de 2º Grau

Revisão do Saldo Devedor 0800260-21.2019.8.18.0028


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – NULIDADE DA SENTENÇA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nestes casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC. 2. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800260-21.2019.8.18.0028 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800260-21.2019.8.18.0028

APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA NETA

Advogado(s) do reclamante: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – NULIDADE DA SENTENÇA – PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO NÃO PROVIDO. 

1. Ainda que se trate de matéria também de fato, porém, existindo provas documentais suficientes, a fim de que o magistrado possa formar a sua convicção, torna-se prescindível a busca de outras, inclusive, através de eventual perícia, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide, nestes casos, não caracteriza cerceamento de defesa. Inteligência do art.355, inc. I, do CPC.

 

2. Sentença mantida.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800260-21.2019.8.18.0028
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA NONATA DE SOUSA NETA
 
Advogado do(a) APELANTE: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410-A

APELADO: BANCO ITAUCARD S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, aqui versada, proposta por Raimunda Nonata de Sousa Neta, ora apelante, contra o Banco Itaucard S.A., ora apelado.

A decisão consiste, resumidamente, em julgar improcedente a ação, condenando a apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, que a taxa de juros remuneratórios fora expressamente pactuada e dentro da taxa média admitida pelo Banco Central. Entende, mais, que a capitalização de juros encontrar-se-ia estipulada em parâmetros igualmente permitidos, dentro, assim, da legalidade. Declara, enfim, não haver no contrato cobrança indevida de encargos.

Inconformada, a apelante suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Assegura que se faria necessária a perícia pela qual protestara, a fim de se comprovar a abusividade dos valores exigidos.

Requer, por fim, o acolhimento da nulidade levantada, para que se julgue procedente a ação, com os consectários legais. Pede, também, que se ratifique a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de conhecimento do recurso.

O apelado, nas contrarrazões, refuta os argumentos do recurso deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Clama pela manutenção da sentença.

A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, nos termos pedidos.

 

 

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, em decidindo como decidiu, o d. magistrado sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. Inócuos, portanto, os esforços da apelante, para que se declare a nulidade da sentença, por suposto cerceamento de defesa, salvo melhor entendimento.

Na verdade, o que move a apelante é o intuito de demonstrar que não era possível o julgamento antecipado da lide, como ocorrera. O óbice, como já visto, residiria no fato de não ter sido realizada a perícia contábil, pela qual protestara, a fim de comprovar as abusividades que alega.

Ora, é cediço que o julgamento antecipado não implica, necessariamente, em cerceamento de defesa. Afinal, pode e deve o juiz, em percebendo que as prova constantes dos autos mostram-se suficientes, para formar a sua convicção, antecipar a resolução de mérito do litígio, ex vi do disposto no inc. I, do art. 355, do CPC, verbis:

Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

(…).”

No caso sub examine, as provas documentais acostadas aos autos, a partir da cópia do contrato celebrado pelas partes, às fls. 01 e 02 Id. 7451572, são suficientes, a fim de se concluir que os encargos contestados não são abusivos. Pelo contrário, ajustam-se às normas estabelecidas pelo Banco Central, como posto na decisão.

Inobstante, nada custa lembrar que nenhuma prova existe, no sentido de demonstrar que a apelante fora induzida em erro, como parece querer que se creia. Longe disso, o que se pode presumir é que ela tivera prévio e inteiro conhecimento das cláusulas contratuais que agora contesta.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo DESPROVIMENTO do recurso, a fim de que se mantenha incólume a sentença, mercê dos seus próprios fundamentos, inclusive, dos relacionados às despesas processuais.

 







 

 



Teresina, 16/09/2022

Detalhes

Processo

0800260-21.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão do Saldo Devedor

Autor

RAIMUNDA NONATA DE SOUSA NETA

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

16/09/2022