Decisão Terminativa de 2º Grau

Inconstitucionalidade Material 0700769-91.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0700769-91.2020.8.18.0000
CLASSE: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
ASSUNTO(S): [Liminar, Inconstitucionalidade Material, Efeitos da Declaração de Inconstitucionalidade]
AUTOR: MUNICIPIO DE CORRENTE
REU: MUNICIPIO DE CORRENTE - CAMARA MUNICIPAL, CÂMARA MUNICIPAL DE CORRENTE




EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS MUNICIPAL EXERCÍCIO 2020. NORMA DE NATUREZA TRANSITÓRIA E EFEITOS TEMPORÁRIOS. VIGÊNCIA LIMITADA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO 2020. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. EXTINÇÃO DA AÇÃO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Relatório

Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Medida Liminar proposta pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE/PI contestando o §4º, do art. 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Corrente/PI, exercício 2020.

Aduz que o parágrafo aprovado pela Câmara de Vereadores da Municipalidade supera o patamar estabelecido pela Constituição Federal e Estadual, representando aumento inconstitucional nos valores a serem destacados para as emendas parlamentares individuais dos vereadores do Município de Corrente/PI.

Relata que a Câmara Municipal de Corrente-PI aprovou artigo na Lei de Diretrizes Orçamentárias da Municipalidade prevendo o percentual de 2,0% (dois por cento) para as emendas parlamentares, quando a Emenda Constitucional nº 100/2019 estabelece o montante de 1% (um por cento) da receita corrente líquida para todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado e do Distrito Federal.

Afirma que as emendas parlamentares devem obedecer à destinação obrigatória presente no Art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 13 de 2013 de 30% (trinta por cento) de seu valor para a saúde, educação e cultura.

Segundo o autor são três as inconstitucionalidades do dispositivo: a porcentagem destinada às Emendas é bastante superior à prevista na EC 100/2019; a ausência de direcionamento para os gastos dos valores das Emendas Parlamentares e; ausência de especificação de qual receita que seriam deduzidas as Emendas.

Em razão disso, requereu a procedência da demanda para que seja decretada a inconstitucionalidade do §4º do artigo 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Corrente – PI, Exercício 2020.

A Câmara Municipal de Corrente/PI, nas informações de ID 1592806, pugnou pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade.

Em despacho de ID 2268816, ordenei que a parte autora sanasse vício de representação processual consistente na falta de procuração com poderes específicos com expressa referência ao ato normativo combatido.

Na petição de ID 2479346, o autor informa o cumprimento da determinação constante no despacho de ID 2268816.

Em novo despacho (ID 5557581), determinei a intimação das partes a fim de que se manifestassem sobre a perda superveniente do objeto da demanda, pois a Lei Orçamentária em que inserido o artigo combatido possui natureza temporária.

Prazo decorrido sem manifestação das partes.

Em Parecer (ID 7009285), o Ministério Público Superior opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito.

Vieram os autos conclusos.


2 Fundamentação

2.1 Da perda do objeto do pedido declaratório de inconstitucionalidade

A demanda apresentada visa a inconstitucionalidade do §4º do artigo 27 da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de Corrente/PI, Exercício 2020, sob os seguintes fundamentos: que a porcentagem destinada às emendas parlamentares é bastante superior à prevista na EC 100/2019; que não há direcionamento para os gastos dos valores das emendas parlamentares nem a especificação de qual receita seriam deduzidas as emendas.

Tendo em conta que já estamos no ano de 2022, determinei a intimação das partes para se manifestarem sobre a superveniente perda do objeto.

Intimados, os litigantes não apresentaram manifestação.

Pois bem, indubitavelmente, é preciso reconhecer que o decurso do tempo provocou a perda do objeto desta demanda, pois a Lei Ordinária Municipal 708/2019 tratava da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2020.

O dispositivo questionado encontra-se inserido na Lei de Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício financeiro de 2020, norma que possui natureza temporária.

Com o advento do termo final de eficácia da supracitada lei (31/12/2020), quando todas as previsões orçamentárias para o período se extinguiram, passa a reger as despesas do Município a nova Lei Diretrizes Orçamentárias referente ao exercício atual.

Assim sendo, concluído o exercício financeiro a que se refere o ato normativo questionado, a lei teve sua eficácia esgotada, o que torna inviável o prosseguimento do feito, fazendo-se necessário a extinção da ação direta de inconstitucionalidade por perda superveniente do objeto.

Esse posicionamento, inclusive, possui apoio na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 31.1.2017. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS. VIGÊNCIA TEMPORÁRIA. EXAURIMENTO DE SUA EFICÁCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o exaurimento da eficácia de lei temporária enseja a extinção do processo de controle normativo abstrato, face à perda superveniente de seu objeto. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Sem honorários, por se tratar de recurso oriundo de ação direta de inconstitucionalidade. (ARE 922536 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18/12/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018).


E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – LEI Nº 15.406/2013, DO ESTADO DO CEARÁ – LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS – DIPLOMA LEGISLATIVO DE VIGÊNCIA TEMPORÁRIA – PLENO EXAURIMENTO DE SUA EFICÁCIA JURÍDICO-NORMATIVA – IRRELEVÂNCIA DE EXISTIREM, OU NÃO, EFEITOS RESIDUAIS CONCRETOS RESULTANTES DO ATO NORMATIVO CUJOS EFEITOS ESGOTARAM-SE EM RAZÃO DE DECURSO TEMPORAL – EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA EM DECORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF – ADI: 5120 CE, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 19/08/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 12/02/2016)


Por todo o exposto, diante da flagrante perda superveniente do objeto, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 0700769-91.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Tribunal Pleno - Data 17/08/2022 )

Detalhes

Processo

0700769-91.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Inconstitucionalidade Material

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE

Réu

MUNICIPIO DE CORRENTE - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

17/08/2022