Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800781-68.2021.8.18.0036


Ementa

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Não demonstrada a contratação válida de serviço, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora. 2- É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. 3- O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. O TJ-PI tem o entendimento de que, nesses casos, o valor da condenação é R$5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800781-68.2021.8.18.0036 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800781-68.2021.8.18.0036

APELANTE: ANTONIA ROSA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A SEGURO DE VIDA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1-Não demonstrada a contratação válida de serviço, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da autora.

2- É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora.

3- O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. O TJ-PI tem o entendimento de que, nesses casos, o valor da condenação é R$5.000,00 (cinco mil reais).

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800781-68.2021.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: ANTONIA ROSA DE JESUS
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos etc.

 

ANTONIA ROSA DE JESUS interpôs recurso de apelação em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

 

Afirma a apelante/autora que foi surpreendida com um descontos em sua conta sob a rubrica “Pagto Cobrança Bradesco Seguros S/A”, ressalta que nunca contratou e nunca quis contratar seguro de vida.

 

Em suas razões recursais (id. 6876279), alega a parte autora que a sentença merece ser reformada por ter indeferido a reparação por danos morais, sendo devida a sua aplicação no valor de R$ 8.000,00 ou em outro valor que entender razoável.

 

Contrarrazões id 6876284, pela manutenção da sentença.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº. 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº. 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


 


VOTO


 

VOTO

 

Recebo o presente recurso em ambos os efeitos em razão da disposição contida no artigo 1.012, do CPC/2015, segundo o qual, em regra, a apelação terá efeito suspensivo, ou seja, a sentença é ineficaz desde o seu proferimento, não surtindo efeitos senão depois de transcorrido in albis o prazo para apelação ou após o seu julgamento.

 

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, em que pese o banco defender a celebração e regularidade da cobrança, verifiquei que não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do seguro objeto dos autos.

 

Dessa forma não restou comprovada a contratação do seguro, reputando-se ilegal a referida cobrança.

 

Assim, entendo que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC:

 

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

 

Portanto, tem-se que o banco é responsável pelos danos causados ao consumidor, motivo pelo qual deve mantida a sentença que determinou a devolução, em dobro, dos valores, porque manifestamente cobrados indevidamente, considerando a não contratação do referido serviço pela parte autora.

 

No caso de típica relação consumerista, como no caso presente, os pressupostos da responsabilidade civil são diferentes daqueles casos previstos no Código Civil. A responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14 da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece:


Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código:


§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

 

Além disso, os descontos indevidos gera indenização a título de danos morais. Nesse sentido:

 

APELAÇÃOCÍVEL.AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA SALÁRIO-IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não demonstrada a  contratação válida de serviço de conta corrente, é devida a devolução dos valores descontados indevidamente da conta salário da autora. É presumido o dano moral decorrente do desconto indevido de valores da conta da autora. ( TJMS . Apelação n. 0805911-33.2018.8.12.0029, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 31/05/2019, p: 03/06/2019) destaquei.

 

RECURSO DE APELAÇÃO – DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS – SERVIÇO NÃO CONTRATADO PELO CONSUMIDOR – DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO DEMONSTRADO – DEVOLUÇÃO DE VALORES – FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO. 01. Configura ato ilícito a cobrança de tarifas bancárias referentes a serviços não contratados pelo consumidor, sendo de rigor a responsabilização do banco para o ressarcimento dos danos decorrentes dessa sua conduta. 02. Ocorrendo a cobrança de tarifas indevidas, é necessária a restituição do valor descontado, de forma simples, de acordo com o artigo 876 do Código Civil. A devolução em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 03. O desconto indevido de valores em benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. Manutenção do valor da compensação por danos morais, pois razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso da autora conhecido e não provido. ( TJMS . Apelação n. 0800238-77.2018.8.12.0023, Angélica, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 29/05/2019, p: 31/05/2019) grifei

 

Caracterizada, portanto, a ocorrência de dano moral no caso em tela, restando estabelecer sua quantificação.

 

Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado, sendo esta uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, de modo a constituir em compensação ao lesado, adequado desestímulo ao lesante e representar para o causador do dano, como forma pedagógica suficiente para inibir sua reincidência.

 

Em vista disto, o arbitramento deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, a capacidade financeira das partes e ao tempo, lugar e modo em que se deram as circunstâncias. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.

 

Atendendo a estes balizamentos, o Tribunal de Justiça do Piauí arbitra o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) de condenação por danos morais, nesses casos.

 

Dispositivo

 

Ante o exposto, dou provimento ao recurso interposto, condenando a parte apelada a pagar ao apelante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Por conseguinte, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios já fixados em favor do advogado da parte autora.

É o voto.

 



Teresina, 09/09/2022

Detalhes

Processo

0800781-68.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

ANTONIA ROSA DE JESUS

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

09/09/2022