Decisão Terminativa de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0758953-06.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0758953-06.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Colação de Grau]
AGRAVANTE: CAROLINA PORTELA PAZ, CARLA JAYNE FARIAS TABOSA, KELLY DAYSY MARQUES CABRAL, ELLEN ARAUJO MARTINS MAIA, LUELMA SAVANA SOARES ROCHA, MATHEUS OLIMPIO BATISTA CAVALCANTE, RAQUEL DE SOUSA LIMA RODRIGUES LEAL, TALENA MARA DA SILVA OLIVEIRA
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA



DECISÃO MONOCRÁTICA



EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU DE ALUNOS DE CURSO DE MEDICINA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DEFERIDA. DECISÃO DEVIDAMENTE CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Observa-se, na espécie, que, em decisão monocrática de id. 5148772, o então relator determinou a antecipação da colação de grau dos Agravantes, com a expedição dos respectivos certificados de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM e assim possam exercer a Medicina; 2. A instituição de ensino agravada, devidamente intimada, deu cumprimento à decisão em 01 de setembro de 2021, conforme manifestação de id. 5327236. 3. Desse modo, considerando que já decorreu quase um ano desde a colação de grau dos agravantes, tem-se que as circunstâncias consolidaram-se com o tempo, caracterizando fato consumado, hipóteses em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade. 4. Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir dos agravantes, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. 5. Dessa forma, em decisão monocrática, julga-se prejudicado o presente agravo de instrumento.



I – Relatório


Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CAROLINA PORTELA PAZ, CARLA JAYNE FARIAS TABOSA, KELLY DAYSY MARQUES CABRAL, ÉLLEN ARAÚJO MARTINS MAIA, LUELMA SAVANA SOARES ROCHA, MATHEUS OLIMPIO BATISTA CAVALCANTE, RAQUEL DE SOUSA LIMA RODRIGUES LEAL e TALENA MARA DA SILVA OLIVEIRA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela consistente na abreviação da colação de grau e expedição de declaração de conclusão de curso, porquanto não se encontravam presentes os requisitos autorizadores para tanto, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Concessão de Tutela Provisória ajuizada pelos Agravantes, em desfavor da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA, ora Agravada.

Em suas razões, alegam os agravantes que requereram junto à Instituição de Ensino Superior sua colação de grau antecipada, considerando terem comprovado o cumprimento da carga horária mínima exigida pelo MEC e aplicação direta da Lei Federal nº 14.040/2020, a qual possibilita a antecipação da colação de grau de estudantes da área de saúde durante o estado de calamidade pública.

Ressaltam que, não obstante, a faculdade, ora agravada, permaneceu inerte e sequer respondeu aos requerimentos formulados pelos agravantes/autores e que, ante a inércia da instituição de ensino, os agravantes se viram obrigados a recorrer ao judiciário.

Contudo, informam que o juízo ad quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela justamente porque os autores não juntaram aos autos a resposta da faculdade aos requerimentos administrativos.

Através da decisão de id. 5148772, o então Relator, Des. Brandão de Carvalho, concedeu a tutela antecipada recursal “para ordenar que a SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLÓGICO DO PIAUÍ LTDA (UNINOVAFAPI),  no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, antecipe a COLAÇÃO DE GRAU dos Agravantes, expedindo os respectivos certificados de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM e assim possam exercer a Medicina, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a contar da data da intimação deste decisum.”.

A Agravada, conforme manifestação de id. 5327236, informou o cumprimento da decisão liminar.

Contrarrazões da agravada, id. 5391146.

Manifestação do Ministério Público pelo conhecimento e provimento do agravado (id. 7084947).

 É o relatório.


II – Fundamentação


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento.

Observa-se, na espécie, que na decisão monocrática de id. 5148772, o então relator determinou a antecipação da colação de grau dos Agravantes, com a expedição dos respectivos certificados de conclusão do curso e demais documentos de praxe, a fim de que seja registrado nos quadros do CRM e assim possam exercer a Medicina.

A instituição de ensino agravada, devidamente intimada, deu cumprimento à decisão em 01 de setembro de 2021, conforme manifestação de id. 5327236.

Desse modo, considerando que já decorreu quase um ano desde a colação de grau dos agravantes, tem-se que as circunstâncias consolidaram-se com o tempo, caracterizando fato consumado, hipótese em que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo gera menos prejuízo que a observância do princípio da legalidade.

Esse fato superveniente tem repercussão na órbita do interesse de agir dos agravantes, o qual resulta inexistente, de modo a inviabilizar o prosseguimento deste recurso, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

No que se refere ao interesse jurídico, Liebman assevera:


O interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. /.../ O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido. (Manual de Direito Processual Civil, p. 156 - Tradução Cândido Rangel Dinamarco - grifei)


Assim, para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida.

Dessa forma, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/2015, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, ante a flagrante perda superveniente do seu objeto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758953-06.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2022 )

Detalhes

Processo

0758953-06.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

CAROLINA PORTELA PAZ

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

30/08/2022