Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800918-56.2018.8.18.0068


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE CORRENTISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PAGTO COBRANÇA”, “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ENC LIM CREDITO. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS. GERAÇÃO DE ENCARGOS COMPENSADOS NO MOMENTO DA ENTRADA DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. MORA CRED PESS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. IOF ÚTIL LIMITE. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA. MUDANÇA DA PERIODICIDADE. ART. 537, §1º DO CPC. VALOR DEVIDO POR DESCONTO E NÃO POR DIA. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800918-56.2018.8.18.0068 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 23/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800918-56.2018.8.18.0068

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE CORRENTISTA. TARIFAS BANCÁRIAS. “PAGTO COBRANÇA”, “CESTA B. EXPRESSO”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ENC LIM CREDITO. UTILIZAÇÃO DE MÚLTIPLOS SERVIÇOS NA CONTA CORRENTE. SALDO NEGATIVO NO FINAL DE CADA MÊS. GERAÇÃO DE ENCARGOS COMPENSADOS NO MOMENTO DA ENTRADA DE CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. MORA CRED PESS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. CONFIGURAÇÃO DA MORA. IOF ÚTIL LIMITE. COBRANÇA DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MULTA INCOMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO DE FAZER FIXADA. MUDANÇA DA PERIODICIDADE. ART. 537, §1º DO CPC. VALOR DEVIDO POR DESCONTO E NÃO POR DIA. SENTENÇA reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

1. Em não havendo prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual não se desincumbiu o banco recorrente, o que demonstra a abusividade da cobrança e enseja a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados, na forma prevista no art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.

2. O desconto de tarifas bancárias sem previsão contratual expressa, salvo se comprovados situação vexatória, humilhação ou constrangimento, implica simples transtornos e dissabores ao consumidor, não caracterizando dano moral indenizável.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800918-56.2018.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: RAIMUNDA DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar a parte requerida na restituição em dobro do valor efetivamente descontado, corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data da citação; b) Condenar a parte requerida, por danos morais, no pagamento de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), corrigido monetariamente com a incidência de juros de mora, tudo pela Taxa SELIC, desde a data do arbitramento, nos termos do Enunciado nº362 da Súmula de jurisprudência do STJ; C) Declarar, ainda, inexistente a relação jurídica discutida na demanda, determinando ao Bradesco S.A. que cesse os descontos imediatamente, sob pena de incorrer no pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitado ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (ID 1799757).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regularidade dos descontos, o não cabimento de restituição do indébito, a inexistência de danos morais na espécie e o valor exacerbado da condenação (ID 1799759).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 1799763).

É o sucinto relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se os autos de ação indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira na qual é correntista, pugnando pela suspensão de descontos indevidos de valores em sua conta bancária, bem como o ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos.

Aduz a parte autora/recorrente que foi descontado indevidamente o valor de R$ 1.060,25 (mil e sessenta reais e vinte e cinco centavos), de 2016 a 2018, por descontos em decorrência de serviços não contratos, quais sejam, PAGTO DE COBRANÇA, IOF ÚTIL LIMITE, TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO, ENC LIM CRED e MORA CRED PESS.

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).

O ônus da prova incumbe ao réu/recorrente quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Nesta esteira, cumpriria à instituição financeira comprovar a efetiva contratação do serviço cobrado, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.

No caso em questão, não verifico a existência de prova adequada da efetiva adesão do consumidor para justificar as cobranças da TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO e PAGTO COBRANÇA, restando configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança de encargos dele decorrentes.

A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).

Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Entretanto, melhor sorte ao recorrente no que se refere à cobrança do serviço ENC LIM CRÉDITO, por ser devida na espécie, tendo em vista que a recorrida utiliza o limite de cheque especial para cobrir outras despesas em sua contacorrente, acarretando a cobrança dos encargos, não configurando ato ilícito. Do mesmo modo é devida a cobrança do IOF, uma vez que a cobrança do tributo pelo governo federal decorre das operações financeiras realizadas pela consumidora, tais como empréstimos, uso de cheque especial, entre outros serviços.

Da mesma forma, entendo que a sentença merece ser reformada no tocante à cobrança da MORA CRED PESS, pois consiste na mora decorrente do fato da autora/recorrida não ter saldo suficiente em sua conta na época dos descontos das parcelas do empréstimo pessoal realizado.

No tocante aos danos morais alegados, entendo que estes não são devidos, uma vez que, para fazer jus à indenização a tal título, é preciso que haja demonstração de alguma situação aflitiva em grau significativo a ponto de lesar direitos da personalidade da parte autora/recorrida, já que meros dissabores vividos em face da cobrança indevida não se revelam suficientes à configuração de dano moral.

Destarte, diante na inexistência de provas sobre ofensa a direitos da personalidade, a improcedência da indenização pleiteada é medida que se impõe.

Por fim, verifico que o juízo de origem, ao fixar multa em decorrência de eventuais cobranças indevidas, determinou que a penalidade incidiria por dia.

No que concerne às astreintes, o art. 537, § 1º do CPC, estabelece que “o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente a periodicidade da multa vincenda ou excessiva; II – o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento”.

No caso em questão, com a devida vênia, entendo que a periodicidade estabelecida na sentença ora impugnada é desproporcional à natureza da obrigação. Na verdade, as astreintes devem ser compatíveis com a espécie da obrigação, devendo no caso concreto ocorrer incidir em cada ato de descumprimento, ou seja, sobre cada desconto indevido.

Além disso, também entendo ser desproporcional e irrazoável o valor fixado, razão pela qual determino sua minoração para o valor de R$ 100,00 (cem reais) a cada desconto, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para excluir da condenação os valores referente as tarifas denominadas como ENC LIM CRÉDITO e MORA CRED PESS, bem como excluir da condenação a indenização em danos morais, além de minorar a multa para R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a incidir sobre cada desconto indevido. No mais, mantenho a sentença pelos seus próprios termos e fundamentos jurídicos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.


Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator


 

 



Teresina, 23/09/2022

Detalhes

Processo

0800918-56.2018.8.18.0068

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDA DA SILVA

Publicação

23/09/2022