Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0002028-40.2018.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIAS DE FATO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. CRIMES DISTINTOS PRATICADOS COM MAIS DE UMA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO NÃO OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. 3. A culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. 4. A aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito, o que não ocorreu no caso concreto. 5. No caso em comento, o acusado violentou a vítima com dois tapas, incorrendo na prática do tipo penal previsto no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (vias de fato), e com ação distinta ameaçou-a de morte, praticando delito diverso, previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), razão pela qual não se deve falar em afastamento do concurso material. 6. A existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. 7. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002028-40.2018.8.18.0031 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002028-40.2018.8.18.0031

APELANTE: RIVALDO DE ARAUJO SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. VIAS DE FATO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE DOLO NÃO DEMONSTRADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE. DECOTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL. INVIABILIDADE. CRIMES DISTINTOS PRATICADOS COM MAIS DE UMA AÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. DESCABIMENTO. CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO NÃO OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima.  

3. A culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. 

4. A aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito, o que não ocorreu no caso concreto. 

5. No caso em comento, o acusado violentou a vítima com dois tapas, incorrendo na prática do tipo penal previsto no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (vias de fato), e com ação distinta ameaçou-a de morte, praticando delito diverso, previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), razão pela qual não se deve falar em afastamento do concurso material. 

6. A existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ. 

7. Apelo conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade e para que a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal seja reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, redimensionando-se a pena ao patamar de 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos sobre Recurso de Apelação Criminal interposto por RIVALDO DE ARAÚJO SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Criminal Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 147, caput, do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41, na modalidade da Lei nº 11.340/06. 

 

Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do acusado requer, em síntese, a absolvição por ausência de provas suficientes para a condenação, a revisão da dosimetria e, por fim, a modificação do regime inicial do cumprimento da pena. 

 

Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, tão somente para corrigir a dosimetria da pena, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade e para que a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal seja reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena. 


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 7830766), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para corrigir a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade e para que a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal seja reconhecida na segunda fase, mantendo-se a decisão apelada em seus demais termos. 

 

É o Relatório. 

VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  


PRELIMINARES 

 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL 


DO PLEITO ABSOLUTÓRIO 

 

À guisa de partida, em que pese a irresignação defensiva, cumpre destacar queaA materialidade e autoria dos tipos penais em questão, praticados com violência doméstica, encontram-se devidamente demonstradas por todas as provas colacionadas aos autos, aptas a ratificar os elementos de informação colhidos na fase pré-processual. 


Ademais, a defesa não trouxe nenhuma prova que infirmasse a acusação formulada, nem existem nos autos quaisquer elementos minimamente indicativos de que o acusado cometeu o ilícito em questão acobertado por qualquer espécie de excludente. 


Sobre o tema, cabe ressaltar que de acordo com o artigo 155, caput, do Código de Processo Penal: "O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas". 


Nessa esteira, cabe destacar trechos da declaração da vítima na fase inquisitorial, a qual foi corroborada em juízo: 


"Que por volta das 8:30 hora da manhã do dia 14/12/18 estava levando sua filha para creche, quando encontrou com seu ex-companheiro de nome Rivaldo de Araújo Silva. Que Rivaldo estava em frente a casa da tia dele. Que na ocasião Rivaldo lhe chamou e perguntou para onde estava indo. Que em seguida Rivaldo ficou lhe cobrando explicações sobre o que tinha feito na noite do dia anterior. Que em seguida Rivaldo ficou cobrando ciúmes. Que em seguida Rivaldo lhe deu dois tapas atrás da sua cabeça e em seguida passou a lhe ameaçar, dizendo que iria lhe matar e cortar sua cabeça. (...)" 

 

Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 

1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal. 

2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal. 

3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade. 

4. Agravo regimental improvido. 

(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019)  

 

HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. 

1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher. 

2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus. 

3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor. 

4. Ordem denegada. 

(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018) 

 

No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.  

1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório. 

2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação. 

(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018) 

 

Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete: 

 

"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280). 

 

Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da Srª. Paula Cacileia de França Costa, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seu depoimento prestado em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo ex-companheiro, ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 

 

A propósito, tem-se o entendimento do Pretório Excelso: 

 

EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido. 

(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009) 

 

Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt: 

 

"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).  

 

Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado, tendo sido demonstrado, ainda, o elemento subjetivo do dolo. 

 

DA DOSIMETRIA DA PENA 

 

Noutra senda, a defesa alega que o Juízo a quo utilizou de fundamentação inidônea para exasperar a pena base em patamar superior ao mínimo legal previsto, bem como aduz o reconhecimento da agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal na segunda fase, razão pela qual pugna pela revisão da dosimetria da pena. 

 

Nessa toada, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 

No caso sub examine, a magistrada sentenciante negativou a circunstância judicial da culpabilidade sob o fundamento de que "o acusado não produziu qualquer prova capaz de isentá-lo da imputação delituosa, ou de que tenha agido sob o manto de quaisquer das excludentes de antijuridicidade, quais seja, legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal, assim, presentes se encontram os elementos caracterizadores da culpabilidade, já que é imputável, tendo potencial consciência da ilicitude do ato que praticou, sendo a ele exigível conduta diversa daquela que infelizmente perpetrou". 

 

Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “a culpabilidade deve ser analisada em sua intensidade quando se trata de verificar a profundidade e extensão do dolo, segundo autoriza o caput do art. 59 do Código Penal" (HC 100902, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 09/03/2010, DJe-055 DIVULG 25-03-2010). 

 

Nessa toada, leciona Ricardo Augusto Schmitt: 

 

"O que não podemos é valorar negativamente a circunstância judicial em tela, vindo a majorar a pena-base, fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer elemento ou causa concreta que justifique o aumento, além das elementares comuns ao próprio tipo (…). 

O que temos é a necessidade em se valorar o grau de dolo ou de culpa que fogem ao simples alcance do tipo penal, ou melhor, que extrapolem o limite da intenção ou da previsibilidade." (in: Sentença Penal Condenatória. Editora Podium. 4ª Ed.; Salvador/BA; 2009. p. 89) [grifou-se] 

 

Nota-se que a culpabilidade é um juízo de censurabilidade que recai sobre o fato típico e ilícito e, portanto, para a sua valoração negativa, deve estar presente a intensidade do dolo ou elevado grau de culpa, que exceda o limite daquele previsto para o tipo. 

 

No caso dos autos, verifica-se, entretanto, que os elementos utilizados pela magistrada primeva não se revelam idôneos a valorar negativamente a circunstância judicial em comento, revelando-se verdadeiro bis in idem, uma vez que tais fundamentos constituem elementares dos tipos penais em questão. 

 

Assim, afasto a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade. 


Quanto à personalidade, resta demonstrado que esta foi valorada negativamente pelo fato de o réu ser pessoa violeta, dissimulada e ter mentido com riqueza de detalhes.  


Sobre o tema, verifica-se a necessidade de rever critérios à correta aferição de dados para se valorar a circunstância judicial da personalidade do agente, sob pena de sempre se revelar neutralizada, em decorrência da inexistência de elementos necessários a sua valoração ou em virtude da impossibilidade de sua aferição a partir dos elementos convencionais coletados no curso do processo penal. 

 

A propósito, tem-se o entendimento do STJ, verbis: 


HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PACIENTE CONDENADO POR DIVERSOS CRIMES. INSURGÊNCIA CONTRA A DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO POR EMPREGO DE ARMA. ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE DO AGENTE. OCORRÊNCIA. FICHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS NÃO JUNTADA PELA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE AVALIAÇÃO DE EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL NESSE PONTO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. ORDEM CONCEDIDA EX OFFICIO PARA RECONHECER BIS IN IDEM NA APLICAÇÃO DA PENA DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 

[...] 

3. "A aferição da personalidade e da conduta social somente é possível se existem, nos autos, elementos suficientes que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura a esse respeito" (HC 233.077/RO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 19/03/2013.). 

[...] 

(HC n. 174.093/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 23/4/2013) 

 

Assim, não havendo nos autos elementos suficientes para o exame da personalidade, ou, ainda, tendo o julgador a consciência de sua inaptidão para varolá-la, não deve hesitar em declarar a impossibilidade de valoração da referida circunstância e em abster-se de qualquer acréscimo da pena relativo a ela. 

 

Com efeito, considero neutra a circunstância judicial da personalidade do agente, uma vez que considerações acerca da personalidade do réu, dissociadas de qualquer fundamentação concreta, não podem justificar o estabelecimento da pena-base acima do mínimo legal (STJ HC 83439/SP). 


Quanto às demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifico que o Juízo a quo utilizou fundamentação idônea, com base em elementos concretos, aptos a exasperar a pena base. 


Desta feita, diante do afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade, redimensiono a pena ao patamar de 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção. 


Na segunda fase da dosimetria, a magistrada devidamente aplicou a agravante da reincidência, tendo em vista que o apelante possui sentença penal transitada em julgado nos autos de nº 0000599-04.2019.8.18.0031 pelo crime de lesão corporal de natureza grave. 


Na terceira fase da dosimetria da pena, a magistrada considerou como causa de aumento a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea “f” do Código Penal. O que houve no caso concreto fora apenas um equívoco, uma vez que tal agravante deveria ter sido analisada na segunda fase da dosimetria da pena, razão pela qual determino, tão somente, a transmutação da pena. 


Sobre a hipótese de afastamento do concurso material, o artigo 69 dispõe que “quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido”. 

 

No caso em comento, o acusado violentou a vítima com dois tapas, incorrendo na prática do tipo penal previsto no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 (vias de fato), e com ação distinta ameaçou-a de morte, praticando delito diverso, previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça), razão pela qual não se deve falar em afastamento do concurso material. 

 

DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA 

 

Por fim, a Defesa pugna pela fixação do regime inicial menos gravoso para o cumprimento da pena mais (aberto). 


Todavia, cumpre destacar o que dispõe o art. 33 acerca das regras dos regimes para o cumprimento inicial da pena: 

 

Art. 33. (...) 

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: 

a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; 

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; 

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código. [grifou-se] 

 

No caso concreto, verifica-se que, a despeito da pena do acusado ter sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu justificam a imposição do regime inicial mais gravoso (fechado). 

 

Nesse sentido: 


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 

1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que "a existência de circunstância judicial desfavorável, somada à reincidência, é suficiente para manter o regime inicial fechado, apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos de reclusão. Inaplicabilidade da Súmula 269/STJ" (HC 218.506/SC, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28/3/2012) (AgRg no HC n. 626.351/SC, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 18/12/2020). 

2. Agravo regimental improvido. 

(AgRg no HC n. 719.586/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) 

 

Desse modo, não há que se falar em modificação do regime inicial para o cumprimento da pena. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade e para que a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal seja reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, redimensionando-se a pena ao patamar de 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para afastar a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade e personalidade e para que a agravante genérica prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f' do Código Penal seja reconhecida na segunda fase da dosimetria da pena, redimensionando-se a pena ao patamar de 02 (dois) meses e 08 (oito) dias de detenção, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.




DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0002028-40.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

RIVALDO DE ARAUJO SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/10/2022