Acórdão de 2º Grau

Multa por Descumprimento de Ordem Judicial 0753152-75.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Em decisão que analisou os referidos aclaratórios não vislumbrei a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material/erro de fato na decisão embargada, motivo pelo qual, rejeitei os aclaratórios. 1. O presente agravo foi interposto em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, com o intuito final de dar prosseguimento ao Agravo de Instrumento nº 0000008-19.2011.8.18.0000. 2. Ocorre que, conforme já exposto na análise dos referidos embargos, o agravante/embargante não aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, repetir as teses apresentadas, teses estas exaustivamente superadas quando do julgamento da mencionada Ação Revisional em sede de cumprimento de sentença, bem como o que fora determinado na decisão da Corte Superior. 3. Ressalta-se ainda que a matéria já foi objeto de outros agravos de instrumento interposto pela Banco agravante. Recursos, inclusive, já analisados e julgados. O intuito do agravante é a suspensão da multa aplicada com a justificativa do provimento ao Recurso Especial (REsp 1.497.313/PI) contra o acórdão referente à rescisória (nº 2011.0001.003522-0), onde o embargante obteve pleito parcialmente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o Egrégio Tribunal da Cidadania entendido por afastar à condenação em danos morais no que diz respeito à pessoa jurídica Brasão Avicultura e Pecuária LTDA – ME. 4. Saliento que a aplicação da multa por descumprimento de decisão judicial, deu-se em razão da não apresentação dos extratos bancários pelo Banco em fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Revisional originária, e que o provimento parcial do Recurso Especial ante decisão proferida nos autos da Ação Rescisória não alterou o valor da multa aplicada. 5. Assim, não houve erro de fato que justificasse o acolhimento dos referidos embargos a fim de dar efeito modificativo a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0000008-19.2011.8.18.0000. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753152-75.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753152-75.2022.8.18.0000

Agravante: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A

Advogada: Francisca Maria Barbosa Cardoso (OAB/PI nº 11.004)

Agravados: BRAZÃO AVICULTURA E PECUÁRIA LTDA-ME E OUTROS

Advogado: Thiago Santos Castelo Branco (OAB/PI nº 6.128) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA

 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Em decisão que analisou os referidos aclaratórios não vislumbrei a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material/erro de fato na decisão embargada, motivo pelo qual, rejeitei os aclaratórios. 1. O presente agravo foi interposto em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, com o intuito final de dar prosseguimento ao Agravo de Instrumento nº 0000008-19.2011.8.18.0000. 2. Ocorre que, conforme já exposto na análise dos referidos embargos, o agravante/embargante não aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, repetir as teses apresentadas, teses estas exaustivamente superadas quando do julgamento da mencionada Ação Revisional em sede de cumprimento de sentença, bem como o que fora determinado na decisão da Corte Superior. 3. Ressalta-se ainda que a matéria já foi objeto de outros agravos de instrumento interposto pela Banco agravante. Recursos, inclusive, já analisados e julgados. O intuito do agravante é a suspensão da multa aplicada com a justificativa do provimento ao Recurso Especial (REsp 1.497.313/PI) contra o acórdão referente à rescisória (nº 2011.0001.003522-0), onde o embargante obteve pleito parcialmente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o Egrégio Tribunal da Cidadania entendido por afastar à condenação em danos morais no que diz respeito à pessoa jurídica Brasão Avicultura e Pecuária LTDA – ME. 4. Saliento que a aplicação da multa por descumprimento de decisão judicial, deu-se em razão da não apresentação dos extratos bancários pelo Banco em fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Revisional originária, e que o provimento parcial do Recurso Especial ante decisão proferida nos autos da Ação Rescisória não alterou o valor da multa aplicada. 5. Assim, não houve erro de fato que justificasse o acolhimento dos referidos embargos a fim de dar efeito modificativo a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0000008-19.2011.8.18.0000. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A, em face da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0000008-19.2011.8.18.0000, que rejeitou monocraticamente os embargos de declaração opostos em face de decisão proferida no agravo de instrumento referido que julgou pela prejudicialidade do recurso, em razão da perda superveniente do objeto, haja vista provimento parcial do Recurso Especial a qual a execução deveria ocorrer nos limites dos julgados proferidos pelo TJPI e STJ.

Em suas razões recursais (ID. 6768505), a agravante reiterou os argumentos trazidos quando da oposição dos Embargos de Declaração dentro do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que houve erro de fato, aduzindo que a decisão guerreada se baseou em premissa equivocada, eis que o agravo em questão se insurge, dentre outras matérias, contra fixação de multa astreintes que continua sendo aplicada no processo.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de dar o regular prosseguimento do agravo de instrumento nº 0000008-19.2011.8.18.0000.

Em contrarrazões de ID. 6968579, o Banco do Nordeste pugna pela manutenção do julgado, afirmando que o agravante tem intenção no prolongamento da demanda.

É o relatório


VOTO DO RELATOR

 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo órgão colegiado.

A princípio, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, portanto, presentes os pressupostos de admissibilidade, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara.

 

II – MÉRITO 

Em seu recurso de agravo de instrumento, o agravante recorre em face de decisão proferida no âmbito da ação originária ajuizada pela empresa ora agravada em face do Banco do Nordeste S.A, buscando revisar as cláusulas contratuais do negócio jurídico firmado entre as partes. Tal decisão determinou que o banco agravante efetivasse o pagamento da quantia de R$ 1.385.487,48 (um milhão trezentos e oitenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e sete reais e quarenta e oito centavos), bem como a importância de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), equivalente a 300 (trezentos) dias, ao valor diário fixado em R$ 600,00 (seiscentos reais), proveniente do descumprimento de ordem emanada deste juízo.

A decisão que considerou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0000008-19.2011.8.18.0000, levou em consideração a existência de decisão proferida no bojo do Recurso Especial nº 1.497.313 – PI, interposto nos autos da Ação Rescisória nº 2011.0001.003522-0, que alterou os limites do acórdão exequendo, devendo então a execução correr nos limites estabelecidos pelo TJPI e pelo STJ.

Assim, inconformado, o Banco Agravante opôs Embargos de Declaração aduzindo a existência de erro de fato no julgado, vez que a multa astreintes fixada continua sendo aplicada no processo, de tal sorte que decisão proferida em primeiro grau não teria o condão de tornar prejudicado o mencionado recurso.

Em decisão que analisou os referidos aclaratórios, não vislumbrei a existência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material/erro de fato na decisão embargada, motivo pelo qual rejeitei os aclaratórios.

O presente agravo foi interposto em face da decisão que rejeitou os embargos de declaração, com o intuito final de dar prosseguimento ao Agravo de Instrumento nº 0000008-19.2011.8.18.0000.

Ocorre que, conforme já exposto na análise dos referidos embargos, o agravante/embargante não aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, repetir as teses apresentadas, teses estas exaustivamente superadas quando do julgamento da mencionada Ação Revisional em sede de cumprimento de sentença, bem como o que fora determinado na decisão da Corte Superior.

Ressalte-se, ainda, que a matéria já foi objeto de outros agravos de instrumento interposto pelo Banco agravante, recursos, inclusive, já analisados e julgados. O intuito do agravante é a suspensão da multa aplicada com a justificativa do provimento ao Recurso Especial (REsp 1.497.313/PI) contra o acórdão referente à rescisória (nº 2011.0001.003522-0), onde o embargante obteve pleito parcialmente acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o Egrégio Tribunal da Cidadania entendido por afastar a condenação em danos morais no que diz respeito à pessoa jurídica Brasão Avicultura e Pecuária LTDA – ME.

Saliento que a aplicação da multa por descumprimento de decisão judicial, deu-se em razão da não apresentação dos extratos bancários pelo Banco em fase de cumprimento de sentença nos autos da Ação Revisional originária, e que o provimento parcial do Recurso Especial ante decisão proferida nos autos da Ação Rescisória não alterou o valor da multa aplicada.

Assim, não houve erro de fato que justificasse o acolhimento dos referidos embargos a fim de dar efeito modificativo a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0000008-19.2011.8.18.0000.

Nesse sentido, e da mesma forma, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que rejeitou o acolhimento dos embargos de declaração (ID. 6410793 - Agravo de Instrumento nº 0000008-19.2011.8.18.0000) e manteve a decisão que julgou por prejudicado referido agravo.

Em face do exposto, conheço do agravo de interno, porquanto tempestivo, mas lhe nego provimento, mantendo a decisão monocrática que rejeitou embargos declaratórios em todos os seus termos.

 É o voto.

 

Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 02 a 09 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 de setembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0753152-75.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Multa por Descumprimento de Ordem Judicial

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

BRAZAO AVICULTURA E PECUARIA LTDA - ME

Publicação

19/09/2022