PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761840-60.2021.8.18.0000.
Agravante : EMANUEL SANTOS PORTELA.
Advogado : Emanuel Santos Portela (OAB/PI nº 11.343).
Agravado : ALENCARINO JOSÉ CARREIRO DE ALENCAR.
Advogado : Sílvio Augusto de Moura Fé (OAB/PI nº 2.422).
RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR INDEFERINDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INADEQUAÇÃO. CABÍVEL AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I – A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão monocrática de indeferimento da dispensa do preparo recursal, constitui erro grosseiro, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo incabível o princípio da fungibilidade, uma vez que seria cabível Agravo Interno.
II – Agravo de Instrumento não conhecido.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por EMANUEL SANTOS PORTELA, contra decisão monocrática proferida por este relator, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, nos autos de APELAÇÃO CÍVEL (proc. nº 0009411-19.2007.8.18.0140), ajuizada em desfavor de ALENCARINO JOSÉ CARREIRO DE ALENCAR.
Na decisão monocrática (id nº 5295661), indeferi o pedido de dispensa do preparo recursal da Apelação Cível nº 0009411-19.2007.8.18.0140.
Nas suas razões recursais (id nº 5879564), o Agravante requer que o presente Agravo de Instrumento seja recebido em seu efeito suspensivo, a fim de sustar a decisão monocrática proferida em id. nº 5295661, no recurso Apelação Cível.
É o Relatório.
Teresina, data registrada em assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Relator
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Ab initio, verifico que o Agravo de Instrumento não deve ser conhecido, eis que manifestamente inadmissível no caso em apreço.
O ponto nodal do caso em tela consiste no fato de que o Agravante interpôs Agravo de Instrumento, em face de decisão monocrática proferida por este relator, o qual não pode ser conhecido, uma vez que o recurso cabível seria o Agravo Interno.
Consoante as disposições do art. 1.015, do CPC, tem-se que o Agravo de Instrumento cabe contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias e mérito do processo, incorrendo em erro grosseiro por inadequação da via recursal.
Nesse sentido, cabe ao Relator não conhecer, monocraticamente, do presente recurso inadmissível, conforme autorização legal do art. 932, III, do CPC, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...);
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”
Com efeito, o decisum que indeferiu o pedido de dispensa do preparo recursal de Apelação Cível, seria cabível Agravo Interno e não Agravo de Instrumento, como interpôs o Agravante.
Impende destacar que não é aplicável, no caso em apreço, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que ausente o pressuposto da dúvida objetiva ou erro escusável quanto ao recurso cabível, tratando-se, assim, de erro grosseiro.
Cumpre evidenciar o disposto no art. 1.021, do CPC, in litteris:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”.
A propósito, comunga do mesmo entendimento o seguinte precedente jurisprudencial, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO RELATOR, EM SEDE DE APELAÇÃO, QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DO PROCESSO - IMPERTINÊNCIA DA VIA UTILIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que em face de decisão do Relator não cabe agravo de instrumento, em conformidade com o disposto no artigo 1.015, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. (TJ-SP - AC: XXXXX20208260577 SP XXXXX-32.2020.8.26.0577, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 08/02/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2022).”.
Portanto, em razão da inadequação da via recursal, bem como ante a impossibilidade de, no caso, se aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, deixo de conhecer do recurso, com base nos fundamentos acima mencionados.
II – DO DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO, monocraticamente, do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não impugnar decisão prevista no art. 1.015, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, DANDO-LHES, antes, a DEVIDA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO de 2º GRAU.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0761840-60.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorEMANUEL SANTOS PORTELA
RéuALENCARINO JOSÉ CARREIRO DE ALENCAR
Publicação17/08/2022