Decisão Terminativa de 2º Grau

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica) 0756981-35.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0756981-35.2020.8.18.0000.

(Processo Referência nº 0820258-90.2020.8.18.0140).

 AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA.

Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses (OAB/PI nº 8.417).

 AGRAVADA: MAYSA MAURIZ DE GALIZA ROBATINI RAMOS.

Advogados: Alexandre de Almeida Ramos (OAB/PI nº 3.271) e Outros.

RELATOR: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

 

Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA, com o fim de reformar decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0820258-90.2020.8.18.0140, que deferiu a tutela de urgência para determinar a redução da cobrança das mensalidades no percentual de 30% (trinta por cento), a partir do mês de maio de 2020 até o reinício das aulas presenciais.

Em suas razões recursais (id 2457876), o Agravante alega, em suma, que houve a concessão indevida do benefício da justiça gratuita, bem como a concessão da redução de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade causará um colapso na sua gestão financeira.

Compulsando-se os autos, infere-se que há evidente irregularidade na representação processual do Agravante, tendo em vista a invalidade da procuração acostada, em que foi determinado a sua regularização, no prazo de 05 (cinco) dias (despacho id 5427545).

INTIMADO para ADOTAR as PROVIDÊNCIAS supra (advogado registou ciência da intimação em 19/11/2021), porém, o AGRAVANTE QUEDOU-SE INERTE.

Nesse contexto, o art. 76, §2º, I, do CPC preceitua, in litteris:

Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§2º - Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; “

 

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, na forma dos arts. 932, III, e parágrafo único, 1.017, § 3º, e 1.019, do CPC.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756981-35.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Detalhes

Processo

0756981-35.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Graduação (Bacharelado, Licenciatura, Profissional Tecnológica)

Autor

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Réu

MAYSA MAURIZ DE GALIZA ROBATINI RAMOS

Publicação

17/08/2022