Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802001-33.2019.8.18.0049


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADO. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO ART. 595 DO CC/02. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante. 2 A sentença julgou procedente a demanda, houve indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do empréstimo consignado não reconhecido. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRENTE e os atos praticados pelo RECORRIDO. Assim, impõe-se a majoração dos danos morais, quando não quantificado segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. Restando evidenciado que o valor indenizatório é irrisório, mostra-se cabível sua majoração. No caso, verifica-se que o valor em sentença da indenização por danos morais foi fixado em patamar inferior à média desta Corte em casos análogos, devendo, portanto, ser majorado. 4 Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar em parte a sentença, a fim de julgar procedente a demanda em relação a pretensão de majoração dos danos morais, ou seja, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, mantenho honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802001-33.2019.8.18.0049 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802001-33.2019.8.18.0049

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES

Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADO. APOSENTADA – INSS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÉRITO. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AFRONTA AO ART. 595 DO CC/02. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante. 2)  A sentença julgou procedente a demanda, houve indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em virtude do empréstimo consignado não reconhecido. 3) Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRENTE e os atos praticados pelo RECORRIDO. Assim, impõe-se a majoração dos danos morais, quando não quantificado segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. Restando evidenciado que o valor indenizatório é irrisório, mostra-se cabível sua majoração. No caso, verifica-se que o valor em sentença da indenização por danos morais foi fixado em patamar inferior à média desta Corte em casos análogos, devendo, portanto, ser majorado. 4) Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar em parte a sentença, a fim de julgar procedente a demanda em relação a pretensão de majoração dos danos morais, ou seja, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, mantenho honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS GOMES, contra sentença – id 5991922, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, Recorrido.

A lide consiste em suposta contratação de empréstimo consignado, em nome da Apelante, que é aposentada do INSS, de modo que o Apelante, sustenta que, de fato, houve a devida contratação.

A sentença (id 5991922) em resumo, verbis:

[…]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para: ANULAR o Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123359197275 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas. CONDENAR a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; CONDENAR a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao Contrato de Empréstimo Pessoal nº 0123359197275, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora. CONDENAR a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ). CONDENO, por fim, a Empresa demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação.

[…]

Inconformado com a sentença a autora interpelou Recurso de Apelação – id 5991926, págs. 01/09 em síntese, sustenta que se deparou com descontos em seu benefício mensal em virtude de empréstimo consignado, isto é, afirma não ter contratado junto ao Recorrido.

Ao final, requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida, no que se refere ao valor da indenização por danos morais, majorando-a para o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).

BANCO BRADESCO S/A, apresentou contrarrazões – id 5991930 - págs. 01/07, em resumo, enfatiza que deve ser negado provimento ao Recurso de Apelação interposto, mantendo-se a sentença proferida em todos os seus termos.

Intimado o Parquet – id 6361774, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça. (id 5991703)



É o relatório. 

Passo ao voto. 




1 -  PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

2 - ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

O recurso é tempestivo, a parte apelante, MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS GOMES é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, MANTENHO. (id 5991703).

Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebe-se a presente Apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC.

3 -  DO MÉRITO

O cerne deste Recurso de Apelação, em que a Apelante, sustenta sobre o inconformismo no que se refere a sentença com id 5991922, que julgou procedentes os pedidos na exordial, em face de suposto contrato de empréstimo consignado, em face da Apelante, que é pessoa idosa; semianalfabeta – id 5991699 – pág. 01; aposentada do INSS – id 5991700/págs. 01/05; e, demais documentos probantes acostados.

BANCO BRADESCO S/A, ao apresentar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação – id 5991930, defende a manutenção da r. sentença em sua integralidade, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte Apelante.

A sentença julgou procedente a demanda da parte Apelante, de modo que, a título de danos morais condenou o Recorrido a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais) corrigido a partir da data do arbitramento (súmula 362 – STJ), e acrescido de juro remuneratórios de 1% a.m.(um por cento ao mês) a contar do fato danoso (súmula 54-STJ).

MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS GOMES, em suas razões ao Recurso de Apelação – id 5991926 – págs. 01/09, em síntese, requer a reformada da r. sentença no que alude ao valor da indenização por danos morais supracitados, para que seja majorada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Pois bem,

Estamos diante de uma relação consumerista, ou seja, em consonância com a súmula n. 297 do STJ, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesta toada, compulsando os autos, no id 5991707, não constam no presente feito, inclusão do suposto contrato de empréstimo consignado em nome da Apelante, e, ainda, os documentos acostados não cumprem legislação pátria vigente, cito o art. 595 do Código Civil, vejamos:

[…]

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos). 

[…]

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720).

Como supracitado, não há nos autos inclusão do contrato de empréstimo consignado, e mesmo que houvesse caberia ao Recorrido provar e desconstituir a pretensão da Apelante.

Outrossim, percebo que a relação negocial entre as partes é nula, tendo em vista ausência dos requisitos de validade da relação jurídica preconizada na legislação pátria.

Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). 

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

Com estas colocações, vejamos jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verbis:

"AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS — Empréstimos consignados — Sentença de procedência - Recurso do Banco réu — Responsabilidade Civil — Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização — Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira — Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 — Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente — Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária — Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito — Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Recurso do banco — Pretensão ao afastamento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente — Possibilidade — Necessidade de comprovação da má-fé — Recurso provido, neste tópico. Danos morais — Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos — Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 15.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade — Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. (TJ-SP 10059588820168260292 SP 1005958- 88.2016.8.26.0292, Relator: ACHILE ALESINA, Data de Julgamento: 28/02/2018, 38a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018).

É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Nesta esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:

“O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)


Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

4 -  DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo RECORRENTE em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo. 

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo RECORRENTE e os atos praticados pelo RECORRIDO.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

De mais a mais, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Em corolário, reputa-se cabível a devida majoração alusivo aos danos morais pleiteados pela Apelante, uma vez que estão presentes os danos decorrentes em face do Recorrido, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.

Todavia, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. Restando evidenciado que o valor indenizatório é irrisório, mostra-se cabível sua majoração.

In casu, verifica-se que o valor em sentença da indenização por danos morais foi fixado em patamar inferior à média desta Corte em casos análogos, devendo, portanto, ser majorado.

5 - DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar em parte a sentença, a fim de julgar procedente a demanda em relação a pretensão de majoração dos danos morais, ou seja, condeno a parte recorrida no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ; e, mantenho honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6441151)

 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0802001-33.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/09/2022