Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801084-26.2019.8.18.0045


Ementa

apELAção CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DIFERENTE DA INSERIDA NO EXTRATO DO INSS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido. 1. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante sem a existência de contrato. 2. Danos morais majorados e fixados de acordo com parâmetro já adotado por esta Corte. 3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801084-26.2019.8.18.0045 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801084-26.2019.8.18.0045

APELANTE: MANOEL DA SILVA FREITA

Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS

APELADO: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS ALBERTO DA CRUZ

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


apELAção CÍVEL. consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Contrato de Mútuo. CONTRATO COM NUMERAÇÃO DIFERENTE DA INSERIDA NO EXTRATO DO INSS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. recurso conhecido e provido.


1. A má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante sem a existência de contrato.

2. Danos morais majorados e fixados de acordo com parâmetro já adotado por esta Corte.

3. Apelação conhecida e provida.


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para declarar o contrato inexistente, condenar a Ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.700,00 e devolução simples.


apelação cível: inconformada, a parte Autora, ora Apelante, interpôs o presente recurso, no qual argumenta que:

i) é inexistente o referido contrato por não ter sido firmado;

ii) aplica-se o CDC e a teoria do risco do empreendimento (responsabilidade objetiva);

iii) o Banco agiu de má-fé em descumprimento da função social do contrato;

iv) é cabível, assim, a repetição do indébito em dobro e a indenização por dano moral. Pugnou, por fim, pela reforma da sentença, para acolher os pedidos da inicial;

v) o valor arbitrado de danos morais não deve ser inferior a R$ 10.000,00.


CONTRARRAZÕES: intimado para apresentar contrarrazões, o Banco Réu alegou que:

i) não cometeu qualquer ilícito na contratação e atendeu todos os requisitos legais;

ii) que o valor foi sacado pelo Autor via cartão de crédito;


PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.


PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: o valor dos danos morais e a repetição do indébito.


É o relatório.

 

VOTO

 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

A presente Apelaçãovel cumpre os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, uma vez que possui regularidade formal, é tempestiva e a parte Apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita.

Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, ressalto que a apelação é o recurso cabível para atacar a sentença impugnada (art. 1.009 do CPC/15) e que a Apelante possui legitimidade para recorrer.


Por essas razões, conheço da presente Apelação.


2. MÉRITO


De saída, ressalta-se que a inexistência contratual é matéria preclusa e inalterável neste momento recursal, uma vez que foi decretada pelo juiz de piso e não impugnada via apelação pelo banco réu. Logo, passo a analisar apenas a questão dos danos morais e repetição do indébito, partindo da premissa que o contrato é inexistente.


Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente:

 i) A má-fé e a repetição do indébito; e

 ii) o quantum arbitrado nos danos morais.


No que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro, considerando a inexistência do contrato, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. Nessa linha, são os seguintes precedentes da Corte Especial: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018.


Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que autorizou os descontos no benefício da parte Apelante, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. Destarte, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, a teor do disposto no parágrafo único do art. 42, do CDC:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

 Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Na mesma linha de entendimento, os recentes precedentes desta corte de justiça:


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

1 - Não colacionado aos autos o instrumento contratual pela instituição financeira apelada, bem como inexistente prova de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica impugnada.

2 – Na mesma medida, é de rigor o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

4 – Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006939-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018 )


PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO- VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

 

1. Não há nos autos qualquer prova cabal no sentido de que a autora, ora apelada, tenha realizado contrato, ou autorizado alguém por meio de instrumento público, a realizar negócios jurídicos em seu nome.

2. A conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem autorização e sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. Logo, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe.

3. A ofensa moral suportada pela beneficiária do INSS envolve as consequências trazidas pelo desfalque do seu benefício em virtude dos descontos indevidos realizados em favor do Banco.

4. Sentença mantida.

5. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006899-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017 )


Assim, julgo pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da parte Autora, ora Apelante.


Ressalte-se, ademais, que não há que se falar em compensação dos valores creditados em favor da parte Autora, ora Apelante, vez que a matéria também é preclusa.


No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.


Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.


Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.


Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.


Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara, de minha relatoria: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;


Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, julgo pela condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.


Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, conforme reiterados precedentes de minha relatoria (TJPI, Apelação Cível Nº 0702795-96.2019.8.18.0000 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/09/2020)


Além disso, dado provimento ao recurso, majoro em 2% os honorários advocatícios fixados em sentença, somando este 12% sobre o valor da condenação, em favor do causídico da parte Autora, ora Apelante, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.


2. CONCLUSÃO


Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou provimento, para reformar a sentença e:

 i) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante;

 iii) majorar os danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária;

iv) custas na forma da lei e honorários advocatícios pagos pela parte vencida no percentual de 12% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação.


É como voto.

 

Teresina - PI, data no sistema.


DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 

RELATOR




 

 



 


Detalhes

Processo

0801084-26.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL DA SILVA FREITA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

13/09/2022