
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0755078-28.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública, Pagamento]
IMPETRANTE: JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO
IMPETRADO: JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO – HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. Considerando o pedido de desistência do impetrante, revela-se desnecessária a anuência da autoridade coatora, impondo-se a extinção sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. Breve exposição fática
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por JOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO contra ato do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA, DR. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, visando receber os honorários do Precatório de n° 0005806- 9.2015.8.18.0000 através do escritório Almeida e Costa Advogados Associados, com a consequente adequação da alíquota tributária em favor da pessoa jurídica.
Em petição de ID Num. 7959552 - Pág. 1, o impetrante, com suporte no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367 – STF, requerer a desistência do presente mandando de segurança.
É o que importa relatar.
II. Fundamentação Jurídica
Considerando o pedido de desistência formulado pelo impetrante, impõe-se a extinção deste Mandado de Segurança sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso. VIII, do CPC.
Na hipótese, revela-se desnecessária a anuência da autoridade coatora quanto ao pedido de desistência da ação, conforme o disposto no art. 485, § 4º, do CPC/15, corroborado pelo entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, com repercussão geral do tema, conforme ementa abaixo transcrita:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)”
Nesse contexto, diante da manifestação do impetrante postulando a desistência do mandamus, impositiva sua homologação.
III. Dispositivo
Em virtude das razões ora explicitadas, acolho o pedido de desistência e julgo extinto o presente Mandado de Segurança, sem análise do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem honorários (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Oficie-se a autoridade impetrada para conhecimento da presente decisão.
Intime-se. Publique-se Cumpra-se.
Outrossim, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos vertentes autos.
0755078-28.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHonorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública
AutorJOAQUIM BARBOSA DE ALMEIDA NETO
RéuJOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Publicação17/08/2022