TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002624-61.2013.8.18.0140
APELANTE: ALDENIR DA ROCHA OLIVEIRA, ANTONIO PEREIRA SOBRINHO, ANTONIO BISPO PEREIRA DA SILVA, CREUZA MARIA BORGES SILVA, CLEONICE SOARES DO NASCIMENTO, ELIAS TEIXEIRA DE SOUSA, EDILSON RODRIGUES SANTOS, EDMILSON RODRIGUES DOS SANTOS, EDUARDO PEREIRA DA SILVA, FRANCISCO GONCALO ARAUJO SOUZA, GIOVANE VAZ DE SOUSA, GILBERTO ALENCAR DE SOUSA, IVANILDE SOARES DA SILVA, JOSE PEDRO ALVES, JUSTINO PEREIRA DOS SANTOS, LUIS ANGELO DA SILVA, LUIS SANTIAGO MARTINS, MARIA LUCIA PESSOA DA SILVA, MARIA LUCIA LEITE FEITOSA, PEDRO BATISTA SILVA, PEDRO RESENDE REGO, WASHINGTON LUIZ CRUZ DA SILVA, JOSÉ FRANCISCO DA SILVA LOPES, MANOEL DE OLIVEIRA FILHO, MÁRCIA LÚCIA SOARES DA SILVA, SEBASTIÃO DA CRUZ DE OLIVEIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: THIAGO MEDEIROS DOS REIS
APELADO: ESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO CAVALCANTE DE AZEVEDO, CÍCERO LINHARES DE AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: JOSE COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE LIMINAR. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO PREENCHIDO. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. APELO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de ação de reintegração na posse, objetivando os autores sejam reintegrados na posse do imóvel descrito na inicial. Alegaram que a ocupação da área se deu em 2012 e viviam no imóvel irregular. A ação foi julgada improcedente. Nas razões recursais, os apelantes em momento algum atacam os fundamentos da sentença, apenas alegam que o apelado munido de tratores e pessoas armadas, destruiu tudo e passou por cima de casas e plantações. Logo, não se conhece de apelação que, em suas razões, deixa o recorrente de combater os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Não observância ao disposto no art. 1.010, do CPC. Em razão disso, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, assim, de acordo com art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido. Recurso não conhecido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Apelação cível interposta por ALDENIR DA ROCHA OLIVEIRA E OUTROS, nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização e pedido de liminar ajuizada em desfavor do ESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO CAVALCANTE DE AZEVEDO.
DISPOSITIVO DA SENTENÇA (ID 5068257 – pág. 139/143):
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos do Art.487, I, do CPC, condenando os autores ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas isso com as ressalvas do artigo 98, § 3°, do mesmo Estatuto, por ser a vencida beneficiária da gratuidade da justiça.
RAZÕES RECURSAIS (ID 5068262 – pág. 9) a) alegaram que a ocupação da área se deu há 04 anos, residindo, atualmente, no local, diversas famílias vivendo no imóvel irregular, localizado na BR 343, KM 08 Estaca Zero, Zona Rural de Teresina-PI, com área de 50 hectares; b) relatam que em 2012 o apelado munido de tratores e pessoas armadas, destruiu tudo e passando por cima de casas e plantações.
Ao final requereram a concessão de liminar de reintegração e manutenção de posse, seja reformada a decisão a quo com condenação em danos atualizados monetariamente e em honorários sucumbenciais.
CONTRARRAZÕES (ID 5068263 – pág. 13/17): rechaça os argumentos expendidos pelos apelantes, aduzindo a ausência dos requisitos para a interposição da demanda.
Ao final requer o não provimento do apelo, devendo ser mantida a sentença de piso.
PARECER DO MPS: Devolveu os autos sem parecer de mérito, por não ter interesse no feito.
Autos conclusos.
É o relatório.
Passo ao voto.
O recurso não deve ser conhecido.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pelos autores nos autos da ação de reintegração na posse c/c indenização e medida liminar proposta em desfavor do Espólio de José Napoleão Cavalcante de Azevedo.
O magistrado de piso julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condenou o autor ao pagamento de honorários ao advogado do réu suspendendo, a exigibilidade das verbas, em razão da assistência judiciaria gratuita deferida.
Descontentes, os autores atravessaram recurso, alegando nas razões os mesmos argumentos da inicial.
Observa-se que as razões apontadas na peça recursal não combatem os fundamentos lançados na sentença vergastada. Ademais, os recorrentes, em hipótese alguma, insurgiram contra o que foi decidido, sobretudo quanto as razões do pedido, persistindo a conclusão de que a sentença deve ser reformada.
Desse modo, resta ausente a correlação entre as razões arguidas no apelo e a matéria enfrentada pela decisão judicial atacada, o que inviabiliza o seu conhecimento.
Nesse sentido é o entendimento dos ilustres processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
“Fundamentação deficiente. Não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (JTJ, 165/155)”. (Código de Processo Civil Comentado, Editora RT, 6ª edição, 2002, pág. 856).
Do mesmo modo.
“A regularidade formal é também requisito de admissibilidade dos recursos. Devem todos eles ser interpostos por petição perante o juízo a quo, acompanhada das razões do inconformismo e do pedido de nova decisão, em o que o recurso não pode ser conhecido” (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Jr, 6ª ed., p. 819).
Percebe-se, que os apelantes não lançaram um comentário sobre a questão que levou o magistrado a quo a julgar improcedentes os pedidos iniciais, como destacado na sentença.
Ora, o artigo 1.010 do Código de Processo Civil estabelece os pressupostos do recurso de apelação, a saber: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; o pedido de nova decisão; devolvendo, à luz do artigo 1.013 do mesmo diploma legal, o conhecimento da matéria impugnada. Não atendidos estes requisitos, não merece conhecimento o recurso.
A propósito, também é o entendimento da jurisprudência, na forma do aresto a seguir:
EMENTA: Apelação Cível. Seguros. Ação de cobrança c/c indenizatória por danos morais. Pedido de pagamento de indenização securitária pelo implemento do risco – invalidez permanente total ou parcial por acidente. Ação julgada extinta, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, do CPC). Razões de recurso que não atacam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1010, II, do CPC/15. NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70083806851, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 30-04-2020).
Por esse motivo, por não ter o recurso atacado os fundamentos da sentença, apresentando os motivos pelos quais a decisão deveria ser reformada, art. 932, III, do CPC não deve ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 09 a 16 de setembro de 2022.
Teresina-PI, data e hora do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0002624-61.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorALDENIR DA ROCHA OLIVEIRA
RéuESPÓLIO DE JOSÉ NAPOLEÃO CAVALCANTE DE AZEVEDO
Publicação19/09/2022