TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803974-92.2019.8.18.0123
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MARIA DE JESUS LIMA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803974-92.2019.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., WILSON SALES BELCHIOR
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA DE JESUS LIMA, CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A
RELATOR: Juiz ocupante da 3.ª Cadeira da 2.ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 804516491. Requer declaração da nulidade do contrato, condenação à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Sobreveio sentença que acolheu parcialmente o pedido formulado, para: A) Condenar o banco a indenizar a parte autora pelos danos materiais, consistentes do pagamento em dobro das quantias descontadas de seu benefício previdenciário, com juros legais e correção monetária desde o efetivo desconto, referentes ao suposto contrato de nº 804516491; B) Condenar a parte promovida a pagar à parte autora danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária desde o arbitramento; C) Determinar a imediata finalização dos descontos relativos ao suposto contrato n.º 804516491 junto ao benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), bem como de devolução, em dobro, daquelas parcelas eventualmente descontadas.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega validade do contrato e inocorrência de dano moral. Requer a reforma da sentença impugnada para que seja afastada a restituição das parcelas, bem como a condenação em indenização por danos morais; caso se entenda pela ocorrência de danos morais, requer a redução do quantum indenizatório.
Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelo litigante.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.
A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, não comprovando sequer a existência dos contratos em questão. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se a redução do patamar fixado para R$ 3.000,00 (três mil reais), de sorte a não gerar enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, conheço do recurso, para dar parcial provimento, reduzindo a condenação por dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença a quo nos demais termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2022
0803974-92.2019.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DE JESUS LIMA
Publicação03/10/2022