Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0758275-88.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0758275-88.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS

AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo 0758275-88.2021.8.18.0000, interposto por CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS, em face da Decisão Interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Agravante.


No decisum impugnado fora determinado que o advogado do demandante juntasse aos autos procuração pública em nome deste, sob pena de indeferimento da inicial.


Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em síntese, que a procuração anexada aos autos deve ser considerada válida, pois possuiria todos os requisitos legais. Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento ao recurso, para que houvesse prosseguimento do feito sem necessidade de juntada do documento.


Devidamente intimado, o Agravado deixou de apresentar as Contrarrazões.


É o que importa relatar. DECIDO.


Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800515-44.2019.8.18.0071) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.


Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).

 

Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.

 

Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 17 de agosto de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758275-88.2021.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/08/2022 )

Detalhes

Processo

0758275-88.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

17/08/2022