
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0758275-88.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS
AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo n° 0758275-88.2021.8.18.0000, interposto por CLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS, em face da Decisão Interlocutória, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Agravante.
No decisum impugnado fora determinado que o advogado do demandante juntasse aos autos procuração pública em nome deste, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões recursais, aduz o Agravante, em síntese, que a procuração anexada aos autos deve ser considerada válida, pois possuiria todos os requisitos legais. Por fim, pugnou pelo recebimento e provimento ao recurso, para que houvesse prosseguimento do feito sem necessidade de juntada do documento.
Devidamente intimado, o Agravado deixou de apresentar as Contrarrazões.
É o que importa relatar. DECIDO.
Compulsando os autos do processo original, através dos sistemas de informação do Tribunal de Justiça do Piauí, verifica-se a prolação da sentença, pelo Juízo de Primeiro Grau, no processo original (0800515-44.2019.8.18.0071) que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, havendo-se que reconhecer a perda de objeto do recurso sub examine.
Sobre o assunto, o precedente deste TRF da 5ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA PROLATADA NO FEITO PRINCIPAL – ART. 557 DO CPC – RECURSO PREJUDICADO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – É entendimento desta Corte que o advento de sentença proferida no processo principal acarreta perda de objeto do agravo de instrumento manejado – Extinção do processo sem julgamento de mérito, por perda do objeto. (TRF-5ª R. - AGTR 113050/RN – 2ª T. - Rel. Des. Fed. Paulo Gadelha – DJe 21.06.2011).
Uma vez prolatada a sentença de mérito, perde a utilidade o seguimento do presente agravo de instrumento.
Diante do exposto, voto por negar seguimento ao recurso ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 17 de agosto de 2022.
0758275-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCLOTILDES FRANCISCA MATOS DOS REIS
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação17/08/2022