Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801272-72.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DA DEFESA AFASTADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É nulo o contrato de crédito consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público. Impondo-se à parte autora, na sentença, o dever de compensação da quantia que fora depositada em seu favor com o que perceber a título indenizatório em razão da nulidade do contrato, não tendo sido tal capítulo impugnado, deve a mesma ser mantida. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801272-72.2021.8.18.0037 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801272-72.2021.8.18.0037

APELANTE: MARCELINA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARCELINA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

  1. EMENTA

  2. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. CERCEAMENTO DA DEFESA AFASTADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CAPÍTULO DA SENTENÇA NÃO IMPUGNADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  3.  É nulo o contrato de crédito consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.

  4. Impondo-se à parte autora, na sentença, o dever de compensação da quantia que fora depositada em seu favor com o que perceber a título indenizatório em razão da nulidade do contrato, não tendo sido tal capítulo impugnado, deve a mesma ser mantida.

  5. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.

  6. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. PROVIMENTO. Considerando as circunstâncias do caso em concreto e a extensão do evento danoso, mostra-se razoável e em consonância com os critérios legais que regem a matéria e com os parâmetros adotados no âmbito desta Corte, majorar o quantum fixado na sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801272-72.2021.8.18.0037
Origem: 
APELANTE: MARCELINA MARIA DA CONCEICAO, BANCO BRADESCO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARCELINA MARIA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
Advogado do(a) APELADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A., bem como por MARCELINA MARIA DA CONCEIÇÃO, para reformar a sentença exarada na ação declaratória de nulidade cumulada com repetição de indébito e indenização (Processo nº 0801272-72.2021.8.18.0027/Vara Única da Comarca de Amarante-PI).

Na ação originária (Id 6089172), a parte autora alega que fora surpreendida com descontos consignados em seu benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo por ela não realizado e nem autorizado que terceiros o fizesse.

Afirma que: a) não efetuou o contrato com a parte requerida; b) é pessoa analfabeta e idosa, e c) não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.

Defende, portanto, 1) a inexistência de prescrição, 2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, 3) a responsabilidade objetiva do Banco, 4) a reparação pelo dano moral sofrido, 5) a inversão do ônus da prova e, 6), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

O d. Magistrado a quo, deferiu o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, bem como o pedido de inversão do ônus da prova, impondo ao Banco requerido a juntada do contrato bancário questionado e de documento que comprovasse a transferência eletrônica do valor contratado em favor da parte requerente (Decisão Id 6089179).

Na contestação (Id 6089182), o Banco demandado sustenta, em sede de preliminar, a ocorrência da conexão e a falta de interesse de agir. No mérito, assevera, que 1) inexiste ato ilícito, 2) inexiste danos morais e materiais, 3) não cabe a inversão do ônus da prova, 4) a requerente é litigante e contratante habitual, 5) o valor contratado fora liberado em favor da autora, havendo a necessidade de restituição em caso de procedência da demanda, e, 6) a parte autora age com litigância de má-fé. Enfim, caso não acolhida as preliminares, pleiteia a improcedência do pedido inicial.

Juntou aos autos cópia do contrato cuja validade é questionada (Id 6089183) e documento que afirma comprovar a transferência do valor objeto do contrato questionado (Id 6089184).

A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 6089189).

Na sentença recorrida (Id 6089204), o MM. Juiz singular indeferiu as preliminares suscitadas na contestação e deferiu o pedido de compensação do valor depositado em favor da parte autora, e, no mérito, julgou parcialmente procedente a ação originária para determinar o cancelamento da relação contratual discutida nos autos, condenar o Banco a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e a pagar mil reais (R$ 1.000,00) a título de danos morais, acrescido de correção monetária e juros legais, além de honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação.

Nas razões da apelação (Id 6089207), a Instituição financeira apelante suscita, primeiramente, a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista que não ocorreu a audiência de instrução e julgamento, deixando de ser oportunizado não apenas a possibilidade de composição, mas, também, o direito de produção de provas. Quanto à matéria de fundo propriamente dita, reitera os fundamentos contidos na contestação, requerendo, enfim, o provimento do recurso para, reformando a sentença, julgar improcedente os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso seja mantida a condenação, requer que os juros de mora incidentes sobre o dano moral seja fixado desde o arbitramento.

A parte autora interpôs, também, o recurso de apelação cível (Id 6089316) pleiteando a reforma da sentença, tão somente, para majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais, corrigido monetariamente desde a data do julgamento colegiado e acrescido de juros desde o evento danoso (Súmula nº 54, do STJ).

O Banco demandado apresentou suas contrarrazões (Id 6089320) impugnando, inicialmente, a concessão da justiça gratuita em favor da parte autora e defendendo a impossibilidade de majoração dos danos morais, pleiteando, ao final, o improvimento do apelo.

Nas suas contrarrazões (Id 6089322) a parte autora refuta os fundamentos apresentados pelo Banco recorrente, e, ao final, requer o improvimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 6203105) e tendo sido provocada, o d. Ministério Público do Piauí deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 6496368).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): conheço dos recursos, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.

Discute-se, ainda, nesta seara recursal a majoração do quantum fixado a título indenizatório, em caso de manutenção da condenação imposta na sentença recorrida.

Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, determinando o cancelamento do contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário e a indenizar a parte autora, a título de danos morais, em mil reais (R$ 1.000,00), devendo ser compensado o valor depositado em benefício da parte autora.

Impõe-se apreciar, primeiramente, as alegações do Banco demandado em relação ao cerceamento de defesa e à ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora.

Argui o Banco demandado que a sentença recorrida deve ser anulada, haja vista que, requerida a produção de provas em defesa, o Magistrado a quo não se manifestou a respeito, cerceando o direito de defesa.

Não há que se falar que a sentença recorrida é nula em razão do cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de se acolher o pedido de produção de nova prova, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).

Na espécie, o r. Juízo de 1º Grau, no mesmo ato que determinou a citação da Instituição Financeira demandada, deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, impondo à mesma a juntada aos autos de “de cópia do contrato citado na inicial e do documento de transferência eletrônica em benefício da parte autora, conforme a súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.” (Id 6089179).

Contra o referido ato decisório não houve impugnação.

Vê-se, portanto, que considerando caber ao Banco demandado comprovar a existência de contrato válido e o repasse do valor objeto do ajuste contratual à parte autora, tendo o mesmo se desincumbido parcialmente de tal ônus, entendeu restar suficientemente demonstrado o dever de indenizar mediante compensação da quantia efetivamente liberada em favor da parte requerente.

Conforme consta na fundamentação da sentença apelada, fora observado que o instrumento contratual juntado aos autos pelo Banco demandado não continha a “assinatura a rogo”, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil, o que motivou a seu cancelamento, bem como a condenação da Instituição Financeira no pagamento de danos morais e materiais, mediante a devida compensação.

Inexiste na defesa, muito menos nas razões recursais, apresentadas pelo Banco réu qualquer pedido de produção de prova específica capaz de justificar a nulidade da sentença por força de eventual cerceamento de defesa.

As alegações do Banco demandado são genéricas e incapazes de demonstrar que o d. Magistrado singular cerceou o direito de defesa ao julgar a lide originária sem a realização de audiência de instrução e julgamento, bem como sem se manifestar acerca de eventual necessidade de produção de prova não especificada pela defesa.

Afasta-se, portanto, o argumento de cerceamento de defesa, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pelo cancelamento do contrato e pela condenação do Banco no pagamento de danos morais e materiais, impondo a compensação do valor percebido pela parte autora.

Quanto à alegação do Banco requerido de ausência de requisitos autorizadores para a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, também não deve subsistir.

O Código de Processo Civil, no seu art. 98 e seguintes, prevê que a simples declaração da pessoa natural de insuficiência de recursos, enseja a concessão do benefício da justiça gratuita.

Entretanto, dispõe que o Juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo reconheceu a hipossuficiência da parte recorrente, de acordo com as informações constantes nos autos, deferindo em seu favor o benefício da justiça gratuita no início da instrução processual (Id 6089179).

Assim, não tendo a parte recorrida comprovado melhora da situação financeira daquele que fora beneficiado com o deferimento da justiça gratuita, o pedido de revogação do benefício deve ser indeferido.

Quanto ao mérito propriamente dito, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Nota-se, ainda, a condição de hipossuficiência da autora (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 6089173), razão pela qual, tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:

"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:

(...);

VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.

Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa analfabeta, tal como no caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

No caso em tela, observa-se que, de fato, à época da suposta formalização do contrato de empréstimo (28.10.2016, Id 6089183, p. 01), a parte autora se encontrava na condição de analfabeta, conforme se pode notar através dos documentos acostados aos autos (Id 6089183, p. 05), circunstância que indica a sua vulnerabilidade.

Contudo, muito embora o Banco réu alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, juntou aos autos o contrato bancário somente com a suposta aposição da digital da parte autora/apelada e a assinatura das duas testemunhas necessárias para a formalização do acordo (Id 6089183, p. 01/04), deixando, contudo, de apor a assinatura de terceiro a rogo, não preenchendo, assim, os requisitos acima explicitados.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”), em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos supracitados requisitos de validade do negócio jurídico, tem a função de garantir que os analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do eg. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.

2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.

3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.

5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.

6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).

7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).

8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.

9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.

10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.

11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

Assim, a despeito da exigibilidade de assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, a fim de dar validade ao negócio jurídico formulado com pessoa hipervulnerável, o Banco requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a assinatura do terceiro a rogo, existindo no contrato, apenas, a aposição de uma digital, acompanhado de duas testemuhas (Id 6089183, p. 01/04).

Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a ausência de assinatura do terceiro a rogo no contrato, o que caracteriza a ilegalidade do ajuste contratual, é fato incontroverso nos autos que houve diversos descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do contrato questionado.

Nesse sentido, impõe-se manter a sentença recorrida que reconheceu a nulidade do contrato bancário questionado.

Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.

A recente Súmula n. 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelante, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.

No que tange à forma de devolução (simples ou dobro) da quantia descontada do benefício previdenciário citado, a sentença recorrida impôs a devolução em dobro, com a compensação da quantia transferida/depositada em favor da parte autora em razão do negócio jurídico, não havendo nas razões recursais qualquer impugnação quanto a esta matéria, o que implica na inequívoca preclusão consumativa.

Quanto à condenação por dano moral imposta ao Banco requerido, também deve ser mantida em decorrência do(s) desconto(s) efetivamente incidente(s) sobre o recurso mínimo percebido pela parte autora/apelada (aposentadoria) com base em contrato nulo/inexistente.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único, do art. 927, do Código Civil, in litteris:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14, do CDC, nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente está o constrangimento e angústia suportados pela parte apelada, posto que fora obrigada a ver reduzidos os seus proventos por má conduta do Banco apelante.

DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

A parte autora impugna a sentença exarada no r. Juízo de 1º Grau no capítulo referente ao valor indenizatório fixado quanto aos danos morais.

Nota-se que o r. Magistrado singular, na sentença ora recorrida, condenou o Banco requerido a pagar mil reais (R$ 1.000,00) pelos danos morais causados à parte autora.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para o seu arbitramento, deve o julgador observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, ainda, atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, com o fito de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida, e também, não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, considerando, ainda, o entendimento firmado no âmbito desta eg. Corte de Justiça acerca do quantum razoável e proporcional a ser fixado em casos como o da espécie, impõe-se dar parcial provimento ao recurso adesivo, tão somente, para majorar o valor arbitrado em favor da parte autora/apelada no r. Juízo de 1º Grau, a título de dano moral, para cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Quanto aos juros de mora incidentes sobre o valor indenizatório fixado a título de danos morais, ao contrário do que pretende o Banco apelante, os mesmos incidem a partir da citação, uma vez que se trata de condenação em decorrência da responsabilidade contratual. Não é outro o entendimento firmado no âmbito da jurisprudência do eg. STJ, in litteris:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PASSAGEIRO DO ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MORAIS. VALOR COMPENSATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp n. 319.193/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 27/2/2015)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NÃO APLICAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SÚMULA Nº 568/STJ.

(...) omissis (...)

7. O marco inicial para a incidência dos juros de mora, no caso de responsabilidade contratual é a citação, a teor do disposto na Súmula nº 568/STJ. Precedentes.

8. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1215707/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019)”.

Assim, afasta-se a pretensão de modificar a sentença apelada em relação ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre o quantum indenizatório fixado a título de danos morais.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, e pelo PROVIMENTO do Recurso interposto pela parte autora, para, modificando parcialmente a sentença recorrida, majorar o valor indenizatório fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se os seus demais termos. MAJORO os honorários fixados no r. Juízo de 1º Grau, a título de sucumbência recursal, para quinze por cento (15%) sob o valor atualizado da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

É o voto.

 



Teresina, 26/10/2022

Detalhes

Processo

0801272-72.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARCELINA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/10/2022