TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001635-47.2020.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 2° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Gilvan Martins Dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Debora Cunha Vieira Cardoso
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO ENCONTRADO COM OBJETOS DO FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DAS PARTES NÃO TEM O CONDÃO DE IMPOR O AFASTAMENTO DA REFERIDA PENALIDADE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CUSTAS. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Após diligências, policiais prenderam o acusado em flagrante na posse de fios de cobre e portas de alumínio retiradas da escola. A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado restou evidenciada pelas fotografias colacionadas (Num. 6515988 - Pág. 8) e pela prova oral colhida nos autos. Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do furto. Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto, improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
2. Noutro ponto, a defesa pugna pela desclassificação do delito para violação de domicílio, alegando que o réu apenas pulou o muro da escola para utilizar o banheiro. Pela análise da prova colacionada, não foi essa a conduta do réu, já que foram encontradas portas de ferro arrombadas, fiações retiradas das conexões e disjuntores expostos. Demonstrada nos autos a execução de atos próprios do crime de furto qualificado, bem como a presença do animus furandi, elemento subjetivo inerente ao crime previsto no artigo 155, do Código Penal, mostra-se incabível a desclassificação da conduta para o crime de violação de domicílio.
3. Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal. Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada (11 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (01 ano e 02 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1.
4. Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3] Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Proceda-se à imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo pena em regime fechado por outro motivo".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dois aos nove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (02 a 09/09/2022).
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Gilvan Martins Dos Santos contra sentença que o condenou à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime de furto previsto no artigo 155, §4º, inciso II do Código Penal.
Em razões recursais, o apelante pugna pela absolvição por ausência de provas, em conformidade com o art. 386, incs. V e VII do CPP ou pela desclassificação do delito de furto qualificado para violação de domicílio. Por fim, requer a exclusão da pena de multa e custas processuais.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto e consequente manutenção do decreto condenatório.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
Do pleito de absolvição e desclassificação
Narra a denúncia que (...) no dia 19 de novembro de 2020, o denunciado tentou subtraiu alguns objetos da Escola Integrada, situada na Av. Pinheiro Machado, Bairro Reis Veloso, próximo ao Bradesco, por meio de escala, uma vez que pulou o muro da referida escola para efetuar o furto. Com efeito, na data acima aprazada, uma guarnição da polícia militar foi acionada via COPOM, para atender a uma ocorrência de roubo. Ato contínuo, ao chegarem no local, os policiais foram recebidos pelo professor de natação da escola de Natação Nado Livre (a referida fica no mesmo prédio da escola onde ocorreu o fato delituoso), o senhor Renan Diego Silva Cardoso, oportunidade em que relatou que o ora denunciado estava dentro do local supramencionado. In fine, ao realizarem diligência com o fito de localizar o denunciado, conseguiram encontrá-lo dentro de umas das salas com alguns fios de cobre e algumas portas de alumínio já arrancadas. Sendo assim, os policiais fizeram a condução do denunciado à Central de Flagrantes.(...)
Sobre a prova da autoria do crime de furto imputado ao réu, destaco os depoimentos reproduzidos em juízo, transcritos na sentença:
(...) A testemunha SAMUEL RODRIGUES DA SILVA, policial militar, disse que foi acionado via COPOM, pois uma pessoa havia entrado na escola integra e estava furtando uns fios de cobre e outras coisas. Ao chegar no local com a equipe fizeram um circulo no quarteirão e foram informados pelo vigilante da escola que o acusado estava dentro de uma sala de aula e que ele já tinha ido lá em outro dia para realizar outro furto. Disse que quem entrou na escola no momento da captura do acusado foi outro policial e que ficou do lado de fora dando suporte, por isso não sabe precisar qual o material foi encontrado com ele, mas que sabe que foi encontrado uns fios de cobre, pois foi levado para a central junto com o acusado. Que não conhecia o acusado, não viu nenhuma escada e que o muro era normal, em algumas partes tinha cerca elétrica e em outras não(mídia audiovisual).
(...) O acusado negou a autoria delitiva, afirmou que já foi preso e responde a alguns processos que com a soma das penas ficaram em 18 anos, que estava em prisão domiciliar e trabalhando na praça do amor vendendo bombom. Que estava com má digestão, dor de barriga e que pulou o muro da escola somente para usar o banheiro, que quando pulou o muro já caiu na quadra e usou o banheiro de fora. Que não lembra de ter ido outras vezes nesta escola, que só falou para o vigia que ia usar o banheiro quando este o encontrou juntamente com a polícia. Que não entrou em nenhuma sala de aula e que não encontraram nada com ele, nenhum fio de cobre. Disse que a polícia quando o encontrou já foi logo levando ele para a central de flagrantes.(mídia audiovisual). (...)
Após diligências, policiais prenderam o acusado em flagrante na posse de fios de cobre e portas de alumínio retiradas da escola.
A materialidade e a autoria do crime de furto qualificado restou evidenciada pelas fotografias colacionadas (Num. 6515988 - Pág. 8) e pela prova oral colhida nos autos.
Verifico que a tese de negativa de autoria do réu sucumbe ante as circunstâncias da prisão em flagrante, logo após o crime, ainda de posse dos objetos do furto.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de furto, improcede a irresignação do apelante, restando evidente a inaplicabilidade do princípio do in dubio pro reo.
Noutro ponto, a defesa pugna pela desclassificação do delito para violação de domicílio, alegando que o réu apenas pulou o muro da escola para utilizar o banheiro.
Pela análise da prova colacionada, não foi essa a conduta do réu, já que foram encontradas portas de ferro arrombadas, fiações retiradas das conexões e disjuntores expostos.
Demonstrada nos autos a execução de atos próprios do crime de furto qualificado, bem como a presença do animus furandi, elemento subjetivo inerente ao crime previsto no artigo 155, do Código Penal, mostra-se incabível a desclassificação da conduta para o crime de violação de domicílio.
Por fim, em relação à pena de multa, há de se ressaltar que inexiste previsão normativa apta a justificar sua exclusão em razão da suposta hipossuficiência do acusado, devendo tal fator ser considerado tão somente em relação à fixação do valor do dia-multa, já em seu mínimo legal.
Ainda que diferente fosse, é certo que a aferição de eventual incapacidade do acusado de arcar com as despesas processuais ou a necessidade de seu parcelamento competiria ao juízo das execuções.
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa ora fixada (11 dias-multa) guarda proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta (01 ano e 02 meses de reclusão), em consonância com os precedentes do STJ1.
Por fim, acerca do pleito de exclusão da condenação ao pagamento de custas processuais, “a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções”[3]
Pontua-se, ademais, que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução.
Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Proceda-se à imediata transferência do apelante para o regime semiaberto, salvo se estiver cumprindo pena em regime fechado por outro motivo.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
Teresina, 13/09/2022
0001635-47.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorGILVAN MARTINS DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
Publicação13/09/2022