Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802471-65.2021.8.18.0026


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em princípio, em tese não há litispendência entre a ação de produção antecipada de provas e uma ação revisional de contrato. Na primeira, é buscada a exibição de documento com base no art. 381 do CPC, enquanto que na segunda o objeto é de revisão de contrato. Portanto, são diversos os pedidos. 2. Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente deve-se mostrar a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802471-65.2021.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802471-65.2021.8.18.0026

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI nº 12.084)

Apelado: BANCO CETELEM S.A

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE nº 28.490) e outra

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INSTRUMENTO CONTRATUAL BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. INÉRCIA ADMINISTRATIVA INJUSTIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em princípio, em tese não há litispendência entre a ação de produção antecipada de provas e uma ação revisional de contrato. Na primeira, é buscada a exibição de documento com base no art. 381 do CPC, enquanto que na segunda o objeto é de revisão de contrato. Portanto, são diversos os pedidos. 2. Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente deve-se mostrar a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, ajuizada originalmente pela apelante em face do BANCO CETELEM, ora Apelado.

Na sentença recorrida, (ID. Num. 6591956), o magistrado a quo extinguiu o feito sem resolução de mérito pelo reconhecimento da existência de litispendência, nos termos do art. 485, V, CPC. Por fim, determinou que as custas e honorários advocatícios fossem arcados pela parte requerente, que ficaram suspensas tendo em vista a exigibilidade da justiça gratuita. 

Irresignada com a sentença, a parte Autora interpôs Apelação Cível, (ID. Num. 6591959), alegando em suma a necessidade de reforma da sentença uma vez que a litispendência não se aplica ao caso, ora as ações referenciadas apresentam pedidos distintos. 

A parte apelada apresentou contrarrazões, (ID. Num. 6591964), pugnando pela manutenção da sentença, ora configurada a litispendência reconhecida pelo magistrado a quo. 

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, (ID. Num. 6755571), este deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR


Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.

Em suma, trata-se de ação de produção antecipada de provas em que o autor pretende a juntada nos autos da cópia do contrato de empréstimo consignado nº 26-817003431/16, a fim de que seja declarada a regularidade da prova produzida. 

A controvérsia cinge-se à possibilidade de ocorrência de litispendência entre esta ação de produção de provas e a ação n° 0800129-81.2021.8.18.0026, determinada em sentença de primeiro grau, uma vez que supostamente possuem as mesmas características processuais. 

Em princípio, em tese não há litispendência entre a ação de produção antecipada de provas e uma ação revisional de contrato. Na primeira, é buscada a exibição de documento com base no art. 381 do CPC, enquanto que na segunda o objeto é de revisão de contrato. Portanto, são diversos os pedidos, senão vejamos: 


Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;

II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.


Ocorre que, em se tratando de ação de produção antecipada de prova, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas" (Código de Processo Civil, artigo 382, § 2º).


“[...] em regra, o juiz não aprecia o valor da prova colhida e, portanto, ocorre mera documentação e arquivamento da prova para eventual futura utilização"(LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, in "Novo código de processo civil comentado”, 2ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2016, nota 8 ao art. 382, pg. 487).


Assim, na ação probatória autônoma não há debate sobre o direito material, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Por isso, o processo deve ser encerrado mediante sentença meramente homologatória, segundo se depreende dos artigos 382, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.


Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.

[...]

§ 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.

[...]

§ 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.


Ainda, nesse sentido: 


“APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO À EXIBIÇÃO DE CONTRATO NEGATIVADO EM NOME DO AUTOR. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS COMO INCIDENTE PROCESSUAL AUTÔNOMO OBJETIVANDO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ARTS. 381 A 383, DO CPC). EXISTÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. PRELIMINAR DO RECURSO DA RÉ REJEITADA. DOCUMENTOS EXIBIDOS COM A CONTESTAÇÃO. Diante do caráter autônomo da presente ação, exibida a documentação, cabível tão somente a homologação da prova. Inteligência do art. 381, § 2º, do CPC. Procedimento de jurisdição voluntária em que não se caracteriza pretensão resistida. Ação julgada procedente, homologando-se a prova produzida, sem condenação no ônus de sucumbência. Recurso da ré provido, prejudicado o recurso da autora.” (Apelação Cível nº XXXXX-15.2017.8.26.0604, 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Francisco Giaquinto, j. em 05/04/2019).


Por fim, como correlato, é vedada qualquer discussão sobre a valoração da prova ou sobre o mérito da pretensão para a qual a prova irá servir, uma vez que não estão de acordo com os pedidos pleiteados inicialmente, que se restringem tão somente à exibição de documentos.

In casu, tenho que a resistência por parte do banco apelado em apresentar a documentação pleiteada restou demonstrada, sobretudo se considerada a sua inércia pelo prazo de 02 (dois) anos na esfera administrativa após o prévio requerimento encaminhado via e-mail, inação esta que culminou na propositura da ação.

Destaque-se que o prazo de 02 (dois) anos se afigura mais do que razoável para o atendimento da solicitação, o que não foi observado pelo banco ora apelado, quedando-se inerte e dando causa ao ajuizamento da ação. Nesse mesmo sentido, colaciono o seguinte precedente exemplificativo do STJ:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.896.971 - SC (2021/0165628-7) DECISÃO [...] Assim, como a parte embargada não obteve resposta extrajudicial, a resistência restou caracterizada, nos termos da fundamentação do acórdão: [...] E, diante da inércia em dar cumprimento à solicitação administrativa, houve resistência por parte da instituição financeira à pretensão em obter extrajudicialmente a via dos documentos solicitados. Ademais, descabido o pleito subsidiário de improcedência da demanda, fundamentado na apresentação das avenças no momento da contratação ou nesta fase judicial, pois inequívoca a resistência na via administrativa, fato que, por si só, já configura o legítimo interesse de agir da apelada e derruba os argumentos superficiais da ocorrência de má-fé, em atenção ao direito do consumidor à informação bancária de sua titularidade. Logo, cabível a responsabilização do apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência (art. 82, § 2º, e art. 85, caput, do CPC) (fls. 194-197, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 21 de junho de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente (STJ - AREsp: 1896971 SC 2021/0165628-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 23/06/2021)


Outrossim, vislumbro que em sua contestação, o banco requerido não se limitou à apresentação do instrumento contratual, como também resistiu à pretensão do apelante, suscitando inclusive preliminares de extinção do feito sem resolução de mérito.

Assim, havendo a inércia para apresentação dos documentos pelo Banco na esfera extrajudicial, bem como a resistência à pretensão autoral, prudente deve-se mostrar a condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, em respeito ao princípio da causalidade.

Dessa forma, levando em conta o grau de zelo profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido pelo serviço, reformo a sentença no que diz respeito à procedência dos pedidos iniciais: homologando as provas produzidas, sem julgamento de mérito, para definir honorários sucumbenciais em favor da parte apelante, os quais fixo no quantum de 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o arbitramento até o pagamento, em conformidade com art. 85, §2º do CPC/15. Ainda, majoro este percentual para 15% (quinze por cento), em grau recursal, nos termos do §11 do referido artigo.

Nestas condições, CONHEÇO do presente recurso para lhe dar provimento, reformando a sentença para afastar a litispendência, homologando as provas produzidas nos autos, a fim de fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Honorários majorados em sede recursal para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11 do CPC/15.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 09 a 16 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator e Dr. Antônio de Paiva Sales (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 16 de setembro de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802471-65.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DE LOURDES E SILVA DOS REIS

Réu

BANCO CETELEM

Publicação

28/09/2022