Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0829998-72.2020.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 232, STJ. DA PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CÓDIGO PENAL. CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0829998-72.2020.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0829998-72.2020.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA, O MINSTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, CRISTIANE CRONEMBERGER DE ARRUDA MARQUES
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, 12º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA

APELADO: JOAO HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO PACHECO DAMASCENO, NATAN ESIO RESENDE DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA NO CONTEXTO PROBATÓRIO. A PALAVRA DA VÍTIMA É DE SUMA RELEVÂNCIA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, SOBRETUDO, QUANDO ALIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 232, STJ. DA PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CÓDIGO PENAL. CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA DENEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA:

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de JOÃO HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA, atribuindo-lhe a autoria de dois crimes de tentativa de roubo majorado praticados em face das vítimas CRISTIANE CRONEMBERGER DE ARRUDA MARQUES e EURÍDICE CRONEMBERGER COSTA DE ARRUDA, nos termos dos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II c/c art. 71, todos do Código Penal, bem como de crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, dispostos nos artigos 180 e 311, c/c art. 69, do mesmo diploma legal mencionado.

Sobreveio a sentença em 13/04/2021 condenando o réu por dois crimes de tentativa de roubo majorado, em concurso formal, e pelo delito de receptação, nos termos dos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II c/c art. 70 e art. 180, todos do Código Penal. A aludida sentença absolveu o réu quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, disposto no artigo 311, do aludido Código.

O réu foi condenado a pena definitiva de 07 (sete) anos e 08(oito) meses de reclusão e 26(vinte e seis) dias-multa, em regime fechado

O Réu, irresignado com a Sentença, interpor Recurso de Apelação, requerendo, em suas Razões: a) A absolvição ante a inexistência de provas que sustentem o decreto condenatório; b) Subsidiariamente, seja reconhecida a causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância; c) Que seja desclassificado o delito de roubo majorado para constrangimento ilegal, disposto no artigo 146, do CP; d) O reconhecimento que o delito se deu em sua modalidade tentada, nos termos do art. 14, inciso II, do CP; e) Que seja afastada a aplicação da majorante referente ao emprego de arma de fogo, disposto no §2º-A, inciso I, do artigo 157, do CP; f) Que seja reconhecida a inaplicabilidade da súmula 231, do STJ, com a consequente redução da pena-base abaixo do mínimo legal; g) Por fim, que seja concedido o direito de recorrer em liberdade.

Nas CONTRARRAZÕES, o Apelado requer o conhecimento do presente apelo, mas, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER, pelo conhecimento, mas, para dar-lhe TOTAL IMPROVIMENTO, mantendo-se o inteiro teor da sentença recorrida.

É o relatório.

VOTO


 

Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.

O Réu/apelante/réu foi condenado por dois crimes de tentativa de roubo majorado, em concurso formal, e pelo delito de receptação, nos termos dos artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II c/c art. 70 e art. 180, todos do Código Penal.

A Princípio, vale ressaltar, que não assiste razão ao pleito de absolvição, sob o argumento da inexistência de provas que sustentem o decreto condenatório.

A materialidade e autoria dos delitos de tentativa de roubo majorado restaram plenamente comprovadas, sobretudo pelo Auto de Prisão em flagrante (Id 13906344), Termos de Declarações das vítimas (Id 13906344), pelo Auto de Apresentação e Apreensão (Id 13906344), pelo Auto de Reconhecimento (Id 13906344), bem como pela sólida prova oral colhida ao longo da instrução criminal.

Os depoimentos das vítimas CRISTIANE CRONEMBERGER DE ARRUDA MARQUES, EURÍDICE CRONEMBERGER COSTA DE ARRUDA e do o Policial ADRIANO MARQUES DE VASCONCELOS, esposo da primeira vítima, estão em harmonia com as demais provas constantes nos autos, notadamente com os depoimentos prestados pelas demais testemunhas e pelo próprio réu.

A vítima CRISTIANE CRONEMBERGER DE ARRUDA MARQUES, em juízo, afirmou que:

“[…]“que minha mãe que estava dirigindo e colocou o carro na garagem; que imediatamente assim que estacionamos entrou um outro carro atrás, bateu no portão e o mesmo voltou, abriu; que esse carro entrou, ficou atrás do carro do meu marido; que veio o rapaz que me rendeu e já foi abrindo a porta e mandando eu descer; que a minha preocupação era minha mãe que era idosa e tem pressão alta e eu pedi para eles não mexerem com ela; que eu estava com o celular na mão e ele pegou; que ele me pegou rapidamente, colocou a arma em mim e disse para eu não falar nada e me empurrou para dentro de casa; que eram três pessoas, um que estava comigo, outro que arrodeou para pegar minha mãe e outro que estava dentro do carro; que meu celular é um Iphone 7; que eu entrei no corredor da minha casa e meu esposo apareceu e o rapaz que estava comigo apontou a arma para ele; que o rapaz se desconcentrou e eu consegui puxar meu braço e me joguei no chão e ai meu esposo saiu correndo atrás dele; que fiquei dentro de casa com minha filha até o tiroteio passar; que teve troca de muitos tiros; que quando os tiros acabaram e corri para fora e vi meu esposo tentando fechar o portão; que meu marido é policial civil; (...) que eles não conseguiram levar nada; que na fuga deles eles deixaram inclusive o celular do réu; que deixaram uma jaqueta e vários pertences deles; que deixaram a arma do ladrão que estava comigo; que a arma ficou no chão; (...) que foi meu marido que fez o reconhecimento dele; que meu marido reconheceu ele;(...); que os ladrões conseguiram sair daqui de casa e corregeram para a rua Visconde da Parnaíba[...]”


Outrossim, deve-se levar em conta que em crimes patrimoniais a palavra da vítima é extremamente relevante, neste caso, o depoimento prestado pela vítima e pela testemunha são firmes e coerentes quanto ao reconhecimento do réu como o autor do delito.

Ora, escusa dizer que o reconhecimento que uma vítima efetua, da pessoa de seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais. Por isso, quando o reconhecimento ocorre, sem que nada o macule, como no caso dos autos, o que cumpre é aceitá-lo, daí o correto entendimento jurisprudencial, in verbis:

"PENAL. ROUBO. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVAS. CONDENAÇAO. Nos crimes contra o patrimônio, ganham especial importância as declarações coerentes prestadas pela vítima, principalmente quando, reconhecido o autor, encontram-se amparadas no restante das provas. O conjunto probatório ampara a condenação do réu. Apelação provida". (grifei); (TJDFT. Acórdão n. 597726, 20080910118769APR, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 11/06/2012, DJ 04/07/2012 p. 206).

PODER JUDICIÁRIO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. AUTORIA. SÚMULA N. 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. - A análise da pretensão recursal exigiria, necessariamente, incursão na matéria fáticaprobatória da lide, o que é defeso em recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. - ' A palavra da vítima, nos crimes às ocultas, em especial, tem relevância na formação da convicção do Juiz sentenciante, dado o contato direto que trava com o agente criminoso' (HC 143.681/SP - Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 5ªT. - DJE 02.08.10). Agravo regimental desprovido".

(STJ - AgRg no AREsp n. 482.281/BA - 2014/0048036-7 Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ/SE) 6ªT. - j. 06.05.2014 - DJE 16.05.2014);

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade . 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.

(STJ - AgRg no AREsp 297.871/RN 2013/0060207-3 Rel. Min. Campos Marques (Desembargador convocado do TJ/PR) - 5ªT. j. 18.04.2013 - DJE 24.04.2013);

"Apelação criminal - Roubo com emprego de arma de fogo - Sentença condenatória. Pretendida a absolvição ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora e a mitigação das penas. Inadmissibilidade. Materialidade e autoria bem demonstradas. Palavra da vítima de suma importância na elucidação do fato, em especial no reconhecimento do criminoso . Comprovado o emprego de arma de fogo pela prova oral. Condenação bem editada, com base em convincente acervo probatório - Penas mantidas -Manutenção do regime prisional fechado - Crime violento que inegavelmente intranquiliza a sociedade - Recurso improvido."

(TJSP Ap. n. 00112715820118260248/SP - Rel. Des. Moreira da Silva J. 30.10.2014 - DJE 06.11.2014);


Importante destacar também o depoimento do Policial Civil, ADRIANO MARQUES DE VASCONCELOS, esposo da vítima Cristiane, que trocou tiros com o acusado e seus comparsas:

“...Que estava no local; que sou Policial e marido da Cristiane; que por volta de 20:00 horas, eu estava na sala jantando com minhas duas filhas, quando percebi um barulho no portão; que olhei nas câmeras e vi que quando a Dona Eurides e Cristiane entraram, um carro preto adentrou, bateu no portão e encostou próximo do carro; que visualizei pelas câmeras que dois elementos saíram de arma em punho em direção tanto ao lado da Cristiane quanto da Dona Eurides; que nesse momento eu percebi que era um assalto; (...) que peguei minha arma de fogo e sai em direção a eles; que encontrei um dos elementos, um moreno, magro, dos olhos castanhos, segurando a Cristiane; que nesse momento ele apontou um revólver para mim; que eu não tinha outra escolha e efetuei um disparo; que após esse disparo, acredito que o atingi no ombro, ele soltou a Cristiane e saiu correndo; (...); que ocorreram vários disparos vindos do lado do portão; que visualizei um dos elementos praticamente em cima do carro atirando, com cabelo aloirado; que visualizei o réu preso próximo do carro em pé; que efetuei mais outro disparo e eles saíram correndo; que o João Henrique pegou o carro, o Voyage preto e deu ré; que eu estava entre meu carro e ele; que o João Henrique tentou me esmagar com o carro, mas eu afastei de lado e efetuei um disparo; que o João Henrique saiu cambaleando, correndo, deixando alguns objetos caírem, uma parte fora e outra parte dentro da casa; que ele deixou o carro dentro da minha casa, ligado; que quando eu coloquei a cara fora do portão eles estavam uns 20 metros; que graças a Deus eu não sai de uma vez; que quando eles me visualizaram eles efetuaram mais um disparo; (...) que depois chegou um vigilante em uma moto e foi acionado a Polícia; que chegou a viatura; que fui para a Central de Flagrantes e fiz o reconhecimento dele; (...)que a princípio eram 3 elementos; que quem tentou me imprensar entre minha Montana e o carro deles foi o João Henrique; que tivemos prejuízos; (...) que ele foi preso na UPA do Satélite; que fui chamado para reconhecê-lo no HUT; que fomos à Central de Flagrantes, e o Delegado e a Polícia Militar me acompanharam até o HUT ; (...) que ninguém usava máscaras quando entraram na minha casa; que visualizei o réu em dois momentos, em um momento ele estava fora do carro Voyage preto e no segundo momento ele estava dentro do carro vindo em minha direção; que atirei no acusado quando ele estava dentro no carro vindo em minha direção [...]”.



Quanto à autoria do crime, resta devidamente comprovada nos autos, principalmente em razão da confissão do acusado, dos depoimentos testemunhais e diante do contexto probatório dos autos.


A confissão do réu/apelante está em harmonia com as demais provas constantes nos autos, notadamente com os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em instrução criminal.

Ouvido em Juízo, o réu/apelante afirmou que entrou na residência das vítimas, acompanhado de mais dois comparsas, para praticar o roubo.

Não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição da autoria dos delitos ao apelante, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.

 Não existem quaisquer elementos que permitam conclusão diversa do juízo de primeiro grau em relação à materialidade e à autoria delitiva.

Não existem causas excludentes de tipicidade ou de ilicitude, nominadas ou inominadas. De igual forma, são inaplicáveis as causas dirimentes previstas no Código Penal. Também não existem causas extintivas de punibilidade a serem consideradas.

Assim, presentes os elementos configuradores da conduta delitiva, e inexistentes quaisquer excludentes, dirimentes ou exculpantes, impõe-se a subsunção da conduta imputada, motivo pelo qual passo a analisar o mérito recursal.

Diante disso, restaram devidamente comprovadas materialidade e autoria delitiva dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) e receptação (art. 180, do CP).

No tocante ao reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância.

O apelante requer seja reconhecida sua participação de menor importância na ação delitiva, nos termos do artigo 29, §1º, do Código Penal, sob fundamento de que não executou o verbo núcleo do tipo, tendo apenas permanecido aguardando no carro.

Não há que se falar em participação de menor importância quando os agentes efetuam divisão de tarefas, especialmente quando sua atuação é essencial para a consecução do delito.

No presente caso, o ora apelante atuou como motorista do veículo que foi utilizado para a prática e para a fuga do delito, conforme informado pelo mesmo em juízo. Portanto, a atuação do apelante foi determinante para a execução e consumação do delito de roubo majorado.

Não há como reconhecer a menor participação do apelante no roubo (art. 29, § 1º, do CP), como pleiteado no recurso, pois ficou provado que ele teve atuação preponderante na empreitada criminosa, aderindo desde o início aos desígnios e atos do comparsa, acompanhando-o durante todo o iter criminis, conforme jurisprudência, in verbis:

PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - MATERIALIDADE E AUTORIAS PROVADAS - TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INSUBSISTÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO- INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS A VITIMA -CUSTAS PROCESSUAIS PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - MATERIALIDADE E AUTORIAS PROVADAS - TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INSUBSISTÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO- INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS A VITIMA -CUSTAS PROCESSUAIS PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - MATERIALIDADE E AUTORIAS PROVADAS - TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INSUBSISTÊNCIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO- INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS A VITIMA -CUSTAS PROCESSUAIS PENAL E PROCESSUAL PENAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - MATERIALIDADE E AUTORIAS PROVADAS - TESE DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA - INSUBSISTÊNCIA --- PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO- INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS A VITIMA --CUSTAS PROCESSUAIS - SENTENÇA MANTIDA 1) Provadas a materialidade e autorias do crime de roubo, não é possível a absolvição do réu, não havendo espaço para alegação de insuficiência probatória para a condenação, nem para aplicação do princípio in dubio pro reo; 2) Estando demonstrado nos autos que o réu acordou previamente com o outro agente a respeito da prática criminosa, bem como que possuiu fundamental importância na consumação do delito, não há como se reconhecer a participação de menor importância; 3) Acertada a sentença ao fixar indenização em valor mínimo, a título de reparação de danos sofridos pela vítima, pois além de constar pedido expresso na denúncia, os danos causados foram provados nos autos e o laudo que baseou o valor indenizatório não foi impugnado pelas partes; 4) Não há como atender o pedido de dispensa de pagamento de custas processuais em face de ser o apelante patrocinado pela Defensoria Pública, pois o pleito deve ser dirigido ao Juízo da Execução Penal; 5) Apelo conhecido e não provido.

(TJ-AP - APL: 00500336920198030001 AP, Relator: Desembargador JAYME FERREIRA, Data de Julgamento: 04/03/2021, Tribunal)


APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. PARTICIPAÇÃO. MENOR IMPORTÂNCIA. PENAS. REDUÇÃO. 1 - Comprovadas a materialidade e autoria delitiva, mantém-se a condenação. 2 - Não se aplica a participação de menor importância se a atuação foi decisiva para o sucesso da empreitada criminosa. 3 - Constatado equívoco na fixação da pena, imperioso o redimensionamento. Apelação conhecida e parcialmente provida.

(TJ-GO - APR: 02978196320028090128, Relator: DES. IVO FAVARO, Data de Julgamento: 06/11/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2637 de 29/11/2018)


            PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL (ART. 146, CP) – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ROUBO MAJORADO COMPROVADO

            Requer a defesa a desclassificação da prática dos crimes de tentativa de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I c/c art. 14, inciso II, ambos do CP) para o crime de constrangimento ilegal (art. 146, do CP), fundamentando, em suma, na ausência de lesão ao patrimônio da vítima, que teve seus bens restituídos.

            In casu, conforme o acervo probatório se mostra suficiente para comprovar a prática de dois crimes de roubo majorado, na modalidade tentada, tendo como vítimas CRISTIANE CRONEMBERGER e EURÍDICE CRONEMBERGER, restando inquestionável que o acusado e seus comparsas empregaram violência/grave ameaça com o notório intuito de efetuar a subtração de coisa alheia móvel, elementar do tipo penal de roubo (artigo 157, CP).

            A desclassificação para constrangimento ilegal é totalmente inviável porque o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa.

            Assim, demonstrado que a violência/grave ameaça foi exercida com intuito de subtração da res furtiva, apelante agiu com dolo de subtrair os pertences das vítimas (animus furandi), não havendo fundamentação idônea para a desclassificação para o crime de constrangimento ilegal, mediante jurisprudência, in verbis:

PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA. PLEITO DE PERDÃO JUDICIAL. NÃO PREVISÃO LEGAL NO DELITO EM QUESTÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE ROUBO OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. 1. O réu pede absolvição por conta das consequências do delito em seu corpo, pois teria ficado paraplégico. O perdão judicial nesses casos só é contemplado nas hipóteses legais ( CP; artigos 121, § 5º e 129, § 8º ) e o ordenamento jurídico pátrio não contempla no caso em questão ( CP; artigo 157, § 2º, I e II) conforme precedentes os pretórios. 2. A defesa requer o reconhecimento da tentativa no roubo ou, então, seja desclassificado o delito para constrangimento ilegal. A desclassificação para constrangimento ilegal é totalmente inviável porque o delito foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Da mesma forma, inviável a desclassificação para tentativa de roubo porque, segundo a Teoria da AMOTIO, adotada pelos Tribunais Superiores e por esta Casa, o crime do artigo 157 do Estatuto Penal consuma-se com a mera inversão da posse do bem subtraído, sendo prescindível que seja mansa e pacífica. 3. Apelo conhecido e desprovido.

(TJ-MA - APL: 0029172016 MA 0041514-86.2014.8.10.0001, Relator: JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, Data de Julgamento: 16/05/2016, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/05/2016)


QUANTO AO RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À TENTATIVA – ARTIGO 14, INCISO II, DO CP


Constato que o juízo a quo, já realizou o reconhecimento da causa de diminuição de pena referente à tentativa, reduzindo em 1/6 a pena do réu na terceira fase da dosimetria da pena, em razão da tentativa (artigo 14, inciso II, do CP).


DA PRESCINDIBILIDADE DE EXAME PERICIAL PARA FINS DE CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, §2º, I, CÓDIGO PENAL

A defesa pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, pois a mesma não foi periciada, de modo a atestar a potencialidade lesiva da arma em questão.

Tenho reiteradamente dito que o fato de a arma empregada no roubo não ser apreendida nem submetida a perícia não é óbice ao reconhecimento de sua utilização na prática de tal infração. Assim tenho sustentado porque no processo penal vigora o princípio da liberdade dos meios de prova. Não se aplica nessa hipótese o disposto no artigo 158 do Código de Processo Penal, que elege condição de procedibilidade ao tornar indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixarem vestígios. Segundo doutrina e jurisprudência pacificadas há muito, o exame só é indispensável como prova de materialidade e quando a infração deixar necessariamente vestígios. Pois o emprego de arma para exercer grave ameaça não deixa necessariamente vestígios.

A despeito do alegado pela defesa, vê-se que restou comprovado que o emprego de arma de fogo, principalmente através das declarações prestadas pelas vítimas e pela testemunha ocular dos fatos, o que é suficiente para atrair a incidência da majorante.

No mesmo sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. ART. 157, §2º, I E II DO CÓDIGO PENAL (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO UTILIZADA. IRRELEVÂNCIA. (3) MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. SÚMULA Nº 443 DESTA CORTE. ILEGALIDADE MANIFESTA. (4) REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. REINCIDÊNCIA.ADEQUAÇÃO. (5) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (…) 2. A Terceira Seção pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade de apreensão e perícia da arma de fogo para que seja configurada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º I, do Código Penal, desde que os demais elementos probatórios demonstrem sua utilização na prática do delito. (HC 252.119/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 07/04/2014).


CRIMINAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E APREENSÃO DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. EMPREGO DO ARTEFATO DEMONSTRADO NO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. MAJORANTE COMPROVADA. PRECEDENTES. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE AUMENTO SUPERIOR AO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. MERA INDICAÇÃO DO NÚMERO DE QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I. Não obstante a ausência de apreensão e de perícia na arma de fogo, observou-se a existência de um conjunto probatório que permitiu ao julgador formar convicção no sentido da efetiva utilização de arma de fogo pelo réu e seus comparsas, devendo ser mantida a qualificadora descrita no inciso Ido § 1º do art. 157 do Código Penal. II. O Plenário da Suprema Corte firmou orientação no sentido de ser dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para a caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando existirem nos autos outros elementos probatórios que levem a concluir pela sua efetiva utilização no crime (HC 96.099/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 5.6.2009). III. A Eg. Terceira Seção, nos autos do EREsp. 961.863/RS, pacificou o entendimento de que para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. IV. Em se tratando de roubo com a presença de mais de uma causa de aumento, a majoração da pena acima do mínimo legal de 1/3 (um terço) requer devida fundamentação, consignando-se circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, não sendo suficiente a simples menção ao número de causas de aumento de pena (Súmula/STJ n.º 443). V. Deve ser reformado o acórdão a quo, tão somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, visando à adequada fundamentação no tocante ao índice de aumento relativo à incidência de duas qualificadoras. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.

(STJ, HC 206.048/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2011, DJe 17/08/2011)


Diante das provas colacionadas, consistente no depoimento da testemunha e das declarações das vítimas, não restam dúvidas de que o apelante efetivamente fez uso de arma de fogo, circunstância esta que, por si só, autoriza o reconhecimento da majorante prevista no inciso I, do art. §2º do art. 157 do Código Penal e afasta a imprescindibilidade do exame pericial.

Anoto que, para a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária sequer a apreensão e perícia da arma utilizada, desde que sua efetiva utilização seja provada por outros meios, como no caso, pelo depoimento da vítima. No ponto, destaco o entendimento desta Corte:


APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. (…) 3 - A ausência de perícia na arma não afasta a causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2.º do art. 157 do Código Penal, desde que existentes outros meios aptos a comprovar o seu efetivo emprego na ação delituosa. 4- Não se mostra viável, in casu, a substituição do regime prisional inicialmente imposto. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010074180  Des. Sebastião Ribeiro Martins, DJe 15/05/2014).

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. (…) 3. O magistrado deve se valer de todo o acervo probatório para decidir, desde que o faça motivadamente. Assim, a falta do auto de apreensão e de laudo pericial na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra a vítima. (...) 6. Apelo conhecido e improvido. (TJPI, 2a. Câmara Especializada Criminal, ApCrim 201300010072420, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 01/04/2014).

No caso dos autos, a utilização da arma restou provada pelos relatos uniformes prestado pelas próprias vítimas. Assim, demonstrada a utilização da arma de fogo durante a ação delitiva, deve incidir a majorante prevista no § 2o, I, do art. 157 do CP.

Conforme se vê, os fatos descritos na exordial encontram amplo suporte nas provas coligidas aos autos, que indicam, de forma sólida, a materialidade e a autoria do crime imputado.

 Ademais, desimporta que o réu não tenha portado o revólver utilizado na prática delitiva, já que anuiu com tal conduta, tratando-se de hipótese de infração cometida em coautoria, sendo circunstância objetiva que se comunica a todos os autores do delito, nos termos do art. 30 do CP.


DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

Requer o apelante a aplicação da atenuante referente à confissão espontânea, pleiteando o afastamento da súmula 231 do STJ e consequente redução da pena-base abaixo do mínimo legal.

Primeiramente, cumpre esclarecer que a súmula 231, apesar de não ser vinculante, vem tendo recorrente aplicação pelos tribunais desde a sua edição até a atualidade, como uma forma de garantir a fiel aplicação do princípio da reserva legal sem, no entanto, violar outro princípio constitucional, o da individualização da pena, porque a prévia cominação legal exclui a discricionariedade do julgador nesta etapa, cabendo a este seguir a orientação do legislador

Todavia, já está pacificado tanto pela doutrina como pela jurisprudência, que as circunstâncias atenuantes e agravantes, diferentemente das causas de diminuição e aumento de pena, não têm o condão de reduzir a pena aquém do mínimo legal, nem de aumentá-la acima do máximo permitido.

Neste sentido leciona Julio Fabbrini Mirabete, in verbis:

"Prevê o art. 65 quais as circunstâncias do crime que devem atenuar a pena, ou seja, os dados objetivos ou subjetivos que, por seu aspecto positivo, levam à diminuição da reprimenda. Em todas as hipóteses previstas no dispositivo, a redução é obrigatória, levando-se em conta, evidentemente, as demais circunstâncias do delito, que podem agravar a sanção (item 7.5.7). Ao contrário das causas de diminuição da pena, porém, não se permite, com o reconhecimento das atenuantes, a redução da pena abaixo do mínimo previsto na lei (item 7.5.7)."(Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 1: parte geral, arts. 1º a 120 do CP, São Paulo: Atlas, 2007, página 314).


No mesmo sentido é o entendimento de Guilherme de Souza Nucci, in verbis:

"Utilizando o raciocínio de que as atenuantes, segundo preceito legal, devem sempre servir para reduzir a pena (art. 65, CP), alguns penalistas têm defendido que seria possível romper o mínimo legal quando se tratar de aplicar alguma atenuante a que faça jus o réu. Imagine-se que o condenado tenha recebido a pena-base no mínimo; quando passar para a segunda fase, reconhecendo a existência de alguma atenuante, o magistrado deveria reduzir, de algum modo, a pena, mesmo que seja levado a fixá-la abaixo do mínimo, Essa posição é minoritária. Aliás, parece-nos mesmo incorreta, pois as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição."(Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 3 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 461)

Insta asseverar que tal entendimento já restou sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº. 231 que preconiza:"Súmula nº. 231 STJ: A Incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

Nesse mesmo sentido, o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 157, § 2.º, INCISO II, E ART. 157, § 2.º, INCISO II (POR DUAS VEZES) C.C. O ART. 70, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N.º 1.117.073/PR. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. Não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação, como ocorrido, na hipótese, com relação às circunstâncias do delito. Precedentes. 3. Conquanto o grau de reprovabilidade da conduta constitua fator idôneo a ser sopesado no exame da culpabilidade do agente, o juiz não se vê livre da tarefa de indicar elementos concretamente aferíveis e distintos dos elementos do tipo penal, que dêem suporte à sua consideração, o que não ocorreu no caso. Precedentes. 4. No tocante aos motivos do crime, também não se verifica motivação idônea no decisum condenatório, já que elementos inerentes à própria configuração do delito não podem ser considerados para a majoração da pena-base. Precedente. 5. É consolidado o entendimento deste Tribunal no sentido de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior e reafirmado no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.117.073/PR. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida para, mantida a condenação do Acusado, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, no tocante à dosimetria da pena, estabelecendo a pena-base do Paciente no mínimo legal, sem alterar, contudo, a reprimenda definitiva."(STJ - HC 229260 / GO HABEAS CORPUS 2011/0309648-8, Relatora Ministra Laurita Vaz, T5 Quinta Turma, julgado em 25/06/2013, publicado: DJe 01/08/2013).


Cumpre ainda ressaltar que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no qual foi reconhecida repercussão geral, confirmou o entendimento de que não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal por força da aplicação de atenuantes:

"(...) AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (...)". (RE 597270 RG-QO, Relator (a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, DJe-104, publicado em 05/06/2009, pp. 2257).

Diante do exposto, não há de se falar em afastamento da Súmula 231 do STJ devendo, obrigatoriamente, serem respeitados os parâmetros legais de pena fixados no tipo penal, não podendo na segunda fase de dosimetria a pena ser reduzida aquém do mínimo ali previsto.

Desta forma, não há que se falar em aplicação da atenuante, embora reconhecida.


DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA

Requer o apelante seja concedido o direito de recorrer em liberdade, fundamentando precipuamente na ausência de requisitos para prisão preventiva.

Da leitura da fundamentação da impossibilidade da concessão do direito de recorrer em liberdade, constato que a decretação da prisão preventiva tomou como motivação a necessidade de se resguardar a ordem pública, considerado o modus operandi do suposto crime perpetrado pelo paciente, demonstrando a sua real periculosidade para a tranquilidade do meio social, dada a concreta probabilidade, e não meramente hipotética, de reiteração delitiva, que segundo o magistrado, consubstanciada na periculosidade do investigado e o risco de reiteração criminosa.

No caso, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do ora paciente acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o recorrente seria contumaz na prática de crimes, diante do fato de ostentar relevante ficha de antecedentes criminais, à sua maioria prática de crimes contra o patrimônio, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada.

Com efeito, a manutenção da custódia cautelar, ao contrário do alegado pelo impetrante, encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. Ressaltando-se ainda que, a medida também incide, neste caso, como forma de acautelar o meio social, uma vez, verificada a propensão do paciente a cometimento de delitos.

Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO, MAS, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em sintonia com o parecer Ministerial superior.

 É como voto.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0829998-72.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JOAO HENRIQUE OLIVEIRA SOUSA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

13/10/2022