TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800155-82.2018.8.18.0059
APELANTE: ANTONIO PEDRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s) do reclamado: ANDRE SOUZA GUIMARAES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n° 0800155-82.2018.8.18.0059
EMBARGANTE : ANTÔNIO PEDRO DA SILVA.
Advogado : Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/PI 4.027).
EMBARGADO : BANCO INTERMEDIUM S.A.
Advogado : André Souza Guimarães (OAB/MG 150.552).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos por ANTÔNIO PEDRO DA SILVA, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível, interposta pelo Embargante, em desfavor do Embargado.
No acórdão recorrido (id 5501265), a Colenda Câmara, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo incólume a sentença recorrida.
Nas suas razões recursais (id. 5561494), o Embargante, requereu o provimento dos presentes embargos declaratórios, para sanar omissão/contradição/obscuridade sobre a condenação do embargante no ônus da sucumbência, sendo beneficiário da justiça gratuita.
Intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (id 6604395), rebatendo os fundamentos deduzidos nos Embargos Declaratórios.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Embargos de Declaração, este deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que, malgrado o Embargante aduza que o acórdão recorrido possui contradições e omissões, fundamenta-se em argumentação que busca a rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
E para melhor demonstrar, transcrevo a ementa do julgado recorrido, que espelha, claramente, as razões de decidir, rechaçando as teses do Embargante, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO FIRMADO COLACIONADO AOS AUTOS PELO APELADO. PACTUAÇÃO EXISTENTE E VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
I – O Apelante aduz que houve desacerto da sentença em virtude da nulidade do contrato supostamente realizado, o que comprovaria o ato ilícito perpetrado pelo Apelado em realizar descontos no seu benefício previdenciário, sem relação jurídica que o justifique, pelo que pleiteia os danos materiais e morais advindos dessa ilicitude.
II – Não assiste razão ao Apelante, tendo em vista que o contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, conforme se verifica no documento de id. nº 3869748, estando devidamente assinado pelo Recorrente e acompanhado de seus documentos pessoais, também assinados, comprovada, portanto, a existência e validade da avença pactuada (id. nº 3869748 – págs. 4 e 5).
III - Além disso, a disponibilização do numerário contratado se encontra devidamente comprovada, todavia, impede-se ressaltar que o repasse do numerário contratado não se insere na discussão acerca da existência ou da validade de determinado contrato, mas no de seu cumprimento, pois se trata do objeto da pactuação, isto é, eventual ausência de pagamento não enseja inexistência ou nulidade contratual, sua consequência é fazer incidir os encargos da mora, nos termos do art. 394 e ss. do CC.
IV - Por conseguinte, não existem danos materiais e morais a serem indenizados.
V – Apelação conhecida e improvida.”
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Confira-se, ainda, o dispositivo da sentença:
“[...]
Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se tratar de matéria simples, consagrada na jurisprudência, sem complexidade, e número de atos processuais, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I, do CPC.
Suspensa a exigibilidade do crédito acima em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.”
Vale ressaltar, conforme estabelece o art. 98, § 3º, do CPC que trata do assunto, a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que o possa fazer, ou se houver modificação na sua condição econômica no prazo de até cinco anos, a contar da sentença final, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas “processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”
Assim, consignado expressamente na sentença o que dispõe na legislação acerca da justiça gratuita, não há que se falar em omissão, não servindo os Embargos para os fins utilizados pelo Embargante.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese, ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas na decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1709163 - PR (2020/0130844-9), Relator: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Publ.: DJ 01/09/2021).”
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, a jurisprudência pátria têm decidido consoante os seguintes precedentes listados a seguir, in litteris:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS “PROVIDOS. O embargante beneficiário da justiça gratuita terá o prazo de cinco anos para satisfazer tal obrigação, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, conforme o disposto nos artigos 3º, inciso I, e 12 da Lei nº 1.060/50. (TJ-MS - EMBDECCV: 08013058120138120046 MS 0801305-81.2013.8.12.0046, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 05/08/2015, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2015).”
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA – RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO – APELANTE/EMBARGANTE QUE É BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – OMISSÃO – OCORRÊNCIA – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA CONDICIONAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORARIOS ADVOCATÍCIOS AO ARTIGO 98, § 3º DO CPC – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE NOS 5 ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO –(TJPR - 16ª C. Cível - 0008105-18.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 27.09.2020) (TJ-PR - ED: 00081051820188160194 PR 0008105-18.2018.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Antônio Barry, Data de Julgamento: 27/09/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2020).”
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Nessa senda, as questões de direito material envolvidas no deslinde do feito, por já haver pronunciamento jurisdicional, independentemente de coadunar-se, ou não, com a melhor interpretação jurídica da matéria, fogem do âmbito de conhecimento destes Embargos de Declaração, sendo incabível a rediscussão da espécie.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 14/09/2022
0800155-82.2018.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEDRO DA SILVA
RéuBANCO INTERMEDIUM SA
Publicação14/09/2022