TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800162-51.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: LUSIA PEREIRA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS DESCONTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
2. Conforme os extratos do INSS (id.Num. 7224787, pág 10), o referido instrumento foi incluído no benefício da autora/apelada em 13/01/2020, sendo que, o início dos descontos ocorreriam somente em fevereiro de 2020. No entanto, o empréstimo foi excluído em 22/01/2020. Ou seja, antes do efetivo início dos descontos.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta Por BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Pedro II, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material (Proc. nº 0800162-51.2021.8.18.0065) ajuizada pela apelada, em face da instituição financeira apelante.
Na sentença atacada (id. Num.7224806), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e determinou o cancelamento dos descontos, condenou a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e também, condenou a parte ré a pagar o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Nas suas razões recursais (id. Num. 7224814) afirma que contrato nº 331991667 não entrou em vigor, uma vez que, foi excluído antes do início dos descontos. Isto é, não passou de uma proposta de empréstimo. Requer total reforma da sentença.
Em suas contrarrazões recursais ( id. Num. 7225166) a autora/apelada afirma que, a instituição financeira não anexou contrato e nem comprovante de transferência dos valores. Pugna pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer ( id.Num. 7525002).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres ( relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
II. PRELIMINAR
sem preliminares.
III. MÉRITO
O Código de Defesa do Consumidor nos artigos 2° e 3° conceitua consumidor e fornecedor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A controvérsia cinge-se acerca da existência do contrato de empréstimo Nº 331991667-6.
Conforme os extratos do INSS (id.Num. 7224787, pág 10), o referido instrumento foi incluído no benefício da autora/apelada em 13/01/2020, sendo que, o início dos descontos ocorreriam somente em fevereiro de 2020. No entanto, o empréstimo foi excluído em 22/01/2020. Ou seja, antes do efetivo início dos descontos.
Dessa análise em sede de contestação (id. Num. 7224796), a instituição financeira também comprova que o empréstimo fora reprovado, isto é, que o instrumento não gerou efetivos danos a parte autora.
Coleciono julgado do egrégio Tribunal, neste sentido:
EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Na presente ação se configura relação de consumo, na medida em que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o” Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.2. Analisando os documentos anexados aos autos, foi possível observar que, o banco apelado provou que o contrato objeto da lide, foi excluído na data de 08/2017, antes mesmo da data-início dos descontos, ou seja não chegou a ser realizado nenhum desconto no benefício previdenciário da apelante. A operação foi estornada em 08/2017, porque a TED com o valor do empréstimo foi devolvida ao banco Cetelem S.A, não houve, portanto, nenhum desconto no benefício da apelante referente ao contrato objeto da ação.3. Havendo, pois, o cancelamento do contrato antes da transferência dos valores e do início dos descontos, não há que se falar em nulidade contratual, em repetição em dobro e em indenização por danos morais, pois a parte apelante não sofreu nenhum prejuízo.4 Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo, para manter a em todos os seus termos e fundamentos.
5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803258-45.2019.8.18.0065 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022 )
Desta análise, não existiram danos a serem reparados. Logo, a sentença merece ser reformada e os pedidos julgados improcedentes.
É o que basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem majoração dos honorários de sucumbência pois, fixados no patamar máximo na origem.
É como voto.
Teresina, 19/10/2022
0800162-51.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUSIA PEREIRA DE SOUSA
Publicação19/10/2022