Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801582-70.2019.8.18.0030


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801582-70.2019.8.18.0030 - Relator: EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES - 2ª Turma Recursal - Data 05/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801582-70.2019.8.18.0030

RECORRENTE: JOAQUIM BALDOINO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AUMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 


RELATÓRIO


Vistos etc.

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em que a parte autora alega sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 752642197. Requer declaração da nulidade do contrato n.° 752642197, condenação à restituição em dobro do valor indevidamente descontado, no valor de R$ 2.407,30 (dois mil quatrocentos e sete reais e trinta centavos), e pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato 752642197, objeto da lide; b) condenar o requerido a pagar ao autor a importância descontada de forma simples, a ser apurado por simples cálculo aritmético, sobre o qual deverá incidir correção monetária desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) mês, a contar da data de cada ato ilícito, desconto no benefício previdenciário do autor (Súmula 43 e 54 do STJ); c) condenar, ainda, o promovido ao pagamento da importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, pela tabela da Justiça Federal, desde a publicação desta sentença; d) devendo a parte promovente, em obediência à boa fé processual e ao dever de cooperação, informar ao juízo o cumprimento ou não da decisão.

Recurso inominado interposto pela parte autora, no qual requer a condenação da parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas de forma indevida desde a data do evento danoso e majoração do pagamento dos danos morais para valor não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais) desde o evento danoso.

A parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.

Inicialmente, faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Observa-se que o banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou o contrato de empréstimo que teria sido pactuado pelos litigantes.

Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:


“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.


Verifica-se que o Banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico.

A regra do parágrafo único do art. 42 do Código do Consumidor, que determina a devolução em dobro, objetiva conferir à sua incidência função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor e pressupõe engano injustificável. Na hipótese dos autos houve desconto indevido diretamente no benefício de aposentadoria do autor, bem como engano injustificável, uma vez que a empresa foi negligente na prestação do serviço que disponibiliza no mercado, não comprovando sequer a existência do contrato em questão. Assim, faz-se necessária a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.

O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.

Relativamente à fixação do quantum indenizatório, a jurisprudência das Turmas Recursais tem fixado, para casos que tais, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, recomenda-se o aumento do patamar fixado para R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Diante do exposto, conheço do recurso, para dar parcial provimento, condenando a parte ré a devolver em dobro as quantias descontadas de forma indevida e ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com valores atualizados com juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), mantendo-se a sentença a quo nos demais termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0801582-70.2019.8.18.0030

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAQUIM BALDOINO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/10/2022