TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000004-29.2014.8.18.0112
RECORRENTE: CIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAULO ROBERTO VIGNA, FABIO FRASATO CAIRES
RECORRIDO: EDUVIGEM ANTONIO DOS SANTOS, ITALO FERNANDO DE CARVALHO GONCALVES ARAUJO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em que a parte autora afirma sofrer descontos referentes a empréstimo consignado que não contraiu, formalizado sob o Contrato n.° 938301005. Requer concessão de tutela antecipada, determinando à parte ré que se abstenha de efetuar descontos mensais no benefício da parte autora; condenação à restituição em dobro do que foi cobrado indevidamente, no valor de R$ 337,80 (trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), bem como dos demais descontos que venham a ser realizados; pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que condena a parte ré na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condena o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condena o requerido em obrigação de fazer para que cancele o contrato n° 938301005. Defere a antecipação da tutela na sentença e determina que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.
Recurso inominado interposto pelo Banco recorrente, no qual alega que no dia 07/07/2014 o contrato de empréstimo foi cedido ao Banco JV ITAU BMG; afirma ainda que o contrato reclamado foi devidamente celebrado entre as partes, e que a autora teve acesso ao valor liberado através do empréstimo. Requer que a condenação de dano moral seja afastada, ou pela eventualidade, seja reduzida; que seja afastada qualquer indenização ou devolução de valores, decretando a improcedência da ação; caso assim não entenda, que seja aplicada a compensação abatendo do valor sentenciado os valores disponibilizados ao autor. Prazo para contrarrazões decorreu sem manifestação. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Em relação as alegações da parte recorrente quanto à cessão do contrato discutido, entendo que não merecem acolhimento. Conforme extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora, observa-se que o recorrente foi responsável não apenas pelo suposto contrato, como também por sucessivos descontos referentes ao contrato. Além disso, a parte recorrente não comprovou satisfatoriamente a ocorrência da cessão do contrato, que teria ocorrido ainda posteriormente ao ajuizamento da ação. Conforme a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A matéria devolvida à apreciação desta Corte gira unicamente em torno suposta ilegitimidade passiva ad causam do Banco CIFRA S/A, sob o fundamento de que “o contrato objeto de discussão na presente demanda foi cedido ao Banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco Cifra S/A, conforme informações obtidas junto aos sistemas da instituição financeira”. 2. Compulsando o caderno processual, não há o que dissentir da conclusão a que chegou a autoridade processante quanto ao afastamento da preliminar sustentada na contestação e reiterada em sede recursal. 3. Com efeito, verifica-se que a parte autora ajuizou a demanda em virtude dos descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário, levados a efeito pela instituição financeira promovida, referente ao contrato nº 928700161, supostamente firmado entre os litigantes consoante histórico de consignação emitido pelo INSS acostado desde a petição inicial, fls. 20. 4. Embora o recorrente alegue a ocorrência de cessão de crédito ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO, nada carreou aos autos para comprovar suas alegações. 5. Nesse panorama, diante da comprovação de que o empréstimo objeto da lide foi firmado com a instituição financeira apelante, não há ambiente jurídico como reconhecer a ilegitimidade passiva. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJCE. Apelação Cível: 0022067-69.2016.8.06.0158. 2ª Câmara de Direito Privado. Relator Francisco Gomes de Moura, Julgamento 05/05/2021, Publicação 05/05/2021).
É necessário esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, ao caso dos autos as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Observa-se que o Banco réu, enquanto detentor de todas as documentações referentes aos negócios jurídicos celebrados com seus clientes, não comprovou satisfatoriamente em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que não juntou contrato de empréstimo válido que teria sido pactuado pelos litigantes.
Além disso, também não há juntada de comprovante válido de disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte autora, uma vez que o Banco recorrente junta documentação referente ao pagamento somente após finda a instrução processual, após a sentença. Os arts. 28 e 33 da Lei n° 9.099/95 dispõem, respectivamente:
Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, intempestiva a juntada dos documentos, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Além disso, não há comprovação do recebimento dos valores via ordem de pagamento. Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
"A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais".
Verifica-se que o banco réu não cumpriu com seu ônus probatório, razão pela qual deve ser reputado inválido o negócio jurídico, com a condenação ao pagamento em dobro das prestações descontadas indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
O dano moral no presente caso é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. O valor da indenização deve ser fixado com prudente arbítrio, em respeito ao princípio da razoabilidade, servindo como instrumento reparador, punitivo e pedagógico.
Relativamente à fixação do quantum indenizatório, entendo que o valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o abalo sofrido, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, revela-se adequada a fixação em sentença da indenização a título de dano moral no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser mantida.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 21/09/2022
0000004-29.2014.8.18.0112
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCIFRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
RéuEDUVIGEM ANTONIO DOS SANTOS
Publicação07/10/2022